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0008709-98.2012.8.06.0086

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0008709-98.2012.8.06.0086 - Apelação Cível. Apelante: Banco Pan S.A. Apelado: Francisco Aunisio Sabino Inácio. Ementa: Direito do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Conhecimento parcial. Ausência de interesse recursal quanto aos capítulos favoráveis ao apelante. Comissão de permanência. Percentual de 0,6% ao dia. Abusividade. Adequação do limite. Tarifa de cadastro. Contrato posterior a 30/04/2008. Cobrança no início do relacionamento. Validade. Média divulgada pelo Banco Central que não constitui teto tarifário. Seguro de proteção financeira. Ausência de prova da liberdade de escolha da seguradora. Venda casada. Restituição simples mediante abatimento. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantendo os juros remuneratórios e a despesa de registro do gravame, mas limitando a comissão de permanência, reduzindo a tarifa de cadastro à média divulgada pelo Banco Central e excluindo o seguro de proteção financeira. II. Questão em discussão: 2. Discute-se: (i) a extensão do interesse recursal; (ii) o limite aplicável à comissão de permanência pactuada em 0,6% ao dia; (iii) a validade da tarifa de cadastro de R$ 545,00; (iv) a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira; (v) a restituição dos valores indevidos. III. Razões de decidir: 3.1. Não há interesse recursal quanto aos juros remuneratórios e à despesa de registro do gravame, reconhecidos como regulares pela sentença, nem quanto à multa e aos juros moratórios, que não foram objeto de condenação desfavorável à instituição financeira. 3.2. A comissão de permanência pode ser cobrada durante a inadimplência, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A cláusula que estabelece 0,6% ao dia é excessiva, mas o limite de 1% ao mês fixado na sentença deve ser substituído pela taxa remuneratória contratada de 2,46% ao mês, único encargo que integra o teto no caso concreto. 3.3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme o Tema 620 e a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A média divulgada pelo Banco Central possui caráter estatístico e não constitui limite normativo para a tarifa. Ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva, deve ser restabelecido o valor de R$ 545,00 previsto no contrato. 3.4. Embora o consumidor pudesse optar pela contratação do seguro, o demonstrativo do Custo Efetivo Total indicava apenas a seguradora vinculada ao financiamento, sem prova de que lhe tenha sido assegurada a escolha de outra empresa. Mantém-se a exclusão do seguro, em consonância com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Os valores pagos indevidamente em razão da comissão de permanência excedente e do seguro devem ser restituídos de forma simples, mediante abatimento nas parcelas em aberto, porque os pagamentos são anteriores a 30/03/2021 e não há prova de má-fé da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a tarifa de cadastro expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento, não constituindo a média divulgada pelo Banco Central teto automático para o seu valor; a comissão de permanência deve observar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados e não pode ser cumulada com eles; e a validade do seguro prestamista exige demonstração da liberdade de adesão e de escolha da seguradora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII, 39, I, 42, parágrafo único, e 51; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, II, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 294, 296, 297, 381, 472 e 566; Temas Repetitivos 52, 620, 972 e 1.059; EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por Francisco Aunisio Sabino Inácio. O autor afirmou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de motocicleta, no valor total de R$8.632,68, a ser pago em cinquenta parcelas de R$304,37, e requereu a revisão dos encargos que reputou abusivos. Sobreveio sentença IDs 31543716-31547325 que julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: [...] É o breve relato. Decido. Os elementos acostados aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia instaurada, não dependendo a resolução da lide de dilação probatória, tanto que as partes nada apresentaram contra o anúncio de julgamento da demanda e não manifestaram interesse em produzir provas, motivo pelo qual passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. De início pontuo que o feito tramita desde os idos de 2012 e embora as partes tenham constituído advogados particulares, em todo esse tempo nunca manifestaram o desejo de celebrar acordo¹. Outrossim, registro que não há que se falar em defeito de representação pela ausência do estatuto social da demandada, considerando que a jurisprudência do STJ é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade, providência cabível apenas em situações em que pairar dúvida sobre a representação societária (STJ, AgRg no AREsp nº 257.079/DF; STJ, REsp nº 665.114/RJ), o que definitivamente não é o caso dos autos. Quanto ao fato de a procuração outorgada pela requerida estar vencida, é cabível conceder-lhe prazo para regularizar a situação. Em relação ao pedido de revogação da justiça gratuita, o banco requerido não logrou êxito em demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade da parte autora, alegando, genericamente, que não estariam presentes os motivos autorizadores à concessão de referido benefício, o que, por óbvio, não tem o condão de desconstituir a presunção de pobreza. Afasto, portanto, a preliminar de revogação da justiça gratuita. Questões envolvendo a (i)legalidade de negócios jurídicos firmados entre mutuários e instituições bancárias são recorrentes no âmbito do Poder Judiciário, razão pela qual muitas das discussões encontram-se pacificadas pela jurisprudência dos tribunais pátrios, integrando entendimentos sumulados e/ou solucionados pela sistemática de recursos repetitivos. In casu, importa discorrer sobre os seguintes pontos: Aplicação do CDC Ao ser publicada a Súm. 297-STJ, o Tribunal da Cidadania pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: Súm. 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inc. IV, do estatuto em foco, valendo referir que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada (Tema 27 dos Recursos Repetitivos - tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS-STJ). Em sede de relação jurídica continuativa, outrossim, possível é a revisão de eventuais ajustes dispostos em série, ficando prejudicadas as teses respeitantes à ocorrência ou não de novação, ante o enunciado da Súm. 286-STJ: Súm. 286-STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Não se pode falar, também, em violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inc. V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Juros Remuneratórios Juros remuneratórios são os valores devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, a ser pagos pelo cliente (devedor) à instituição bancária (credor), para remunerar o dinheiro emprestado durante o período de contratação. De plano, afasta-se eventual argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súm. 596-STF: Súm. 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse mesmo sentido decidiu o STJ, ao afirmar que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33)" (Tema 24 dos Recursos Repetitivos - tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS-STJ). Entende-se que os juros bancários pactuados à taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, salvo se comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado. Com efeito, já decidiu o STJ que "o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação" (AgRg no AREsp 538.117/RS, Min. Rel. Sidnei Beneti). Tal entendimento encontra-se sumulado: Súm. 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. Como bem ponderado pela Min. NANCY ANDRIGHI, relatora do REsp nº 1.061.530/RS (STJ, 2ª Seção, julgado em 22.10.2008 e publicado em 10.03.2009): [...] a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a UMA VEZ E MEIA (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao DOBRO (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao TRIPLO (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. [Grifei]. Considerando os parâmetros supra transcritos, não se observa, no caso em tela, a presença de juros abusivos, vez que fixados em 2,46% ao mês e 34,38% ao ano (fls. 157 e 161), estando realmente acima da média de juros aplicados aos contratos de aquisição de veículos no mercado², mas ainda assim em patamar inferior a uma vez e meia a média de mercado; ora, como ponderado pelo STJ, por ser uma taxa média, "não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa tax", devendo-se "admitir uma faixa razoável para a variação dos juros" (REsp nº 1.061.530/RS). Não se pode acoimar de abusivas, na falta de prova inabalável, as taxas de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na vigência do pacto. Despesas com o Registro de Gravame/Contrato Questiona o autor a cobrança de despesas com gravame, prevista no quadro "PAGAMENTOS AUTORIZADOS" (fl. 157) e descrita no orçamento do Custo Efetivo Total (CET) da Operação como "despesas com registro do contrato/gravame no órgão de trânsito" (fl. 161). O registro do gravame encontra previsão legal no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que determina a anotação da propriedade resolúvel, no caso de veículos, na repartição competente para o licenciamento. Não por acaso o STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (Tema 958 dos Recursos Repetitivos - tese firmada no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP-STJ). No caso ora analisado, o autor não levantou nenhum questionamento quanto a não prestação do serviço de registro do gravame, que de fato foi prestado, conforme se vê pela cópia do documento do veículo juntado à fl. 18 (registro da alienação fiduciária ao BANCO PANAMERICANO S.A.). Por outro lado, não vislumbro abusividade no valor cobrado, razão pela qual o pedido do requerente não merece acolhimento. Tarifa de Cadastro A tarifa de cadastro, prevista na Tabela Anexa à vigente Resolução CMN nº 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011, remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", não se confundindo com a hoje ilegal Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Segundo o STJ, "[p]ermanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Tema 620 dos Recursos Repetitivos - tese firmada no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS-STJ). In casu, embora a cobrança da tarifa de cadastro encontre respaldo legal, seu valor se mostra excessivo, considerando que seu montante (R$ 545,00) corresponde a mais de uma vez e meia (164%, precisamente) a média praticada pelo mercado. Assim, o requerente faz jus ao recálculo das parcelas do financiamento, excluindo o excesso pago a título de tarifa de cadastro, devendo-se utilizar para o novo cálculo o valor da média de mercado à época da contratação: R$ 332,31 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). Contratação de Seguro O seguro contratado pelo autor, regulado pelas cláusulas gerais nºs 05, 06, 07, 08 e 09 do contrato de fls. 157/160, não se trata de uma extensão da garantia legal de noventa dias prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra vícios do produto, mas sim de uma espécie (ou ampliação) de seguro prestamista, denominado pela jurisprudência de seguro de proteção financeira, que garante a quitação do contrato principal (o financiamento para a aquisição do veículo) no caso de morte ou invalidez permanente, ou o pagamento de parte das parcelas em caso de desemprego involuntário. Não há vedação, a priori, desse tipo de contratação, mas o STJ, interpretando-o à luz da legislação consumerista, estabeleceu que "[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972 dos Recursos Repetitivos - tese firmada no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP-STJ). O entendimento do STJ se alicerça na vedação à venda casada, positivada no art. 39, inc. I, do CDC, que segundo o Tribunal da Cidadania vai além da opção dada ao consumidor de contratar ou não o seguro, abrangendo também a liberdade na escolha de qual seguradora será contratada. No caso sub judice, o autor teve a opção de contratar o seguro, não obstante, fica claro que não teve liberdade de escolher a seguradora, pois no orçamento do CET da Operação (fl. 161) a própria instituição financeira expressamente indica apenas uma seguradora, qual seja, a PANAMERICANA DE SEGUROS (item C.4 do orçamento de fl. 161), que foi exatamente a que acabou sendo contratada (cláusula 5.1 - fl. 158). Por essa razão a contratação do seguro se mostra ilegal, devendo o respectivo valor ser excluído do cálculo do financiamento. Comissão de permanência c/c demais encargos de mora A comissão de permanência é instituto bastante costumeiro no Direito Bancário, cuja finalidade precípua é remunerar o período de inadimplência contratual. O STJ entende que sua previsão é legal, desde que incida de forma exclusiva: Súm. 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súm. 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse sentido:[...] Vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado à obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, salvo se a respectiva taxa de mercado for menor, respondendo ainda pelos juros de mora e, quando ajustada, pela multa, que não pode exceder de dois por cento se o negócio for posterior ao Código de Defesa do Consumidor; na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 834.968/RS. STJ: 2ª Seção, Rel. Min. ARI PARGENDLER. Julgado em 14.03.2007)[...] A comissão de permanência possui natureza tríplice, pois funciona, a um só tempo, como: i) índice de remuneração do capital (juros remuneratórios); ii) atualização da moeda (correção monetária); e, iii) compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios - juros de mora e multa contratual moratória). Portanto, para evitar indevido bis in idem, proíbe-se a cobrança cumulada da comissão com os demais encargos. Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a regular vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, durante o período de inadimplência, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não podendo "ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (ementa do REsp Repetitivo nº 1.058.114/RS). Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, incidirão os encargos de inadimplência contratados pelas partes. E assim deve ser porque se durante o período de inadimplência só fosse possível cobrar a comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato, sem qualquer outro encargo, o mutuário inadimplente seria premiado, diante da ausência de qualquer acréscimo pela mora. O que a jurisprudência proíbe é a cobrança da comissão de permanência (cujo teto é composto pela soma de juros remuneratórios à taxa média de mercado, desde que não superiores ao contratado [taxa ajustada para a fase de normalidade do contrato], correção monetária, quando prevista, e encargos moratórios [juros de mora (de no máximo 12% ao ano) e multa contratual moratória (limitada a 2% do valor da prestação)]) cumulada com demais encargos, o que na prática ocasionaria o "estouro do teto" dos encargos passíveis de cobrança durante o período de inadimplência. Tanto é assim que o Min. João Otávio de Noronha, ao proferir o voto vencedor no REsp nº 1.058.114/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 52 dos Recursos Repetitivos), afirmou que regra geral, sempre que convencionada, a cláusula de comissão de permanência deve prevalecer em sua inteireza; se houver excessos (cumulação que ocasine o "estouro do teto" dos encargos passíveis de cobrança durante o período de inadimplência), deve o juiz decotá-los (excluí-los). In casu, o contrato que dormita às fls. 157/160 estipula, claramente, como encargo de inadimplemento (penalidade), comissão de permanência de 0,6% ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parcela (cláusula 15). Ora, referida cláusula cuida de juros moratórios, saltando aos olhos que essa taxa corresponde a 18% ao mês e a mais de 200% ao ano! Ora, tal previsão extrapola e ultrapassa o teto de encargos passíveis de cobrança durante o período de inadimplência, tendo em vista que o REsp Repetitivo nº 1.058.114/RS, o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS e a Súm. 379-STJ estabelecem o limite máximo de 12% ao ano (ou seja, 1% ao mês, o que equivale a 0,0333% ao dia) para a fixação de juros moratórios, devendo-se excluir o excesso ora constatado. Por fim, sublinho que, in casu, o reconhecimento de ilegalidade/abusividade de encargos acessórios (tarifa de cadastro e seguro) ou de encargos incidentes no período de inadimplência (excesso de encargos passíveis de cobrança durante o período de inadimplência) não descaracteriza a mora. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, razão pela qual determino: i) o recálculo das parcelas do financiamento (período da normalidade contratual), excluindo-se: i.1) o excesso pago a título de tarifa de cadastro, devendo-se utilizar para o novo cálculo o valor da média de mercado à época da contratação: R$ 332,31 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos); i.2) os valores cobrados a título de seguro (R$ 100,00); ii) a limitação dos encargos de inadimplência - comissão de permanência - ao percentual máximo de 12% ao ano (ou seja, 1% ao mês, o que equivale a 0,0333% ao dia); ii.1) deve o requerido promover o recálculo das 05 (cinco) parcelas cujo pagamento foi feito com atraso (planilha de fl. 225), utilizando, a título de comissão de permanência, a taxa de 0,0333% ao dia; iii) após o recálculo, na forma do itens i e ii supra, os valores pagos em excesso (saldo a favor do autor) devem ser devolvidos por meio de abatimento nas parcelas em aberto. Tendo em vista que nos termos da pacífica jurisprudência do STJ "procuração com prazo de validade vencido em tudo se assemelha à ausência de mandato judicial" (AgInt no AREsp nº 1.174.251/GO), intime-se pessoalmente o banco requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da presente sentença, bem como para que, no prazo recursal, junte procuração válida ou constitua novo causídico. Considerando a procedência parcial do pedido, custas processuais e honorários de sucumbência devem ser proporcionalmente suportados pelas partes. Em relação aos honorários, ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, a ser apurado com o recálculo do financiamento, com base no § 2º do art. 85 do CPC, dos quais, considerando a procedência parcial do pedido e atento ao § 14 do art. 85 do CPC: i) 3/5 (três quintos) serão pagos pelo banco requerido ao advogado do autor; e, ii) 2/5 (dois quintos) serão pagos pelo requerente ao advogado do banco requerido. Todavia, considerando os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência devidas pela parte autora fica suspensa enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Em atenção ao Provimento nº 01/2007 da CGJ/TJCE, promova-se a abertura de novo volume, considerando que o presente já superou a quantidade de 200 (duzentas) páginas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas. Nas razões recursais, o BANCO PAN S.A. defende a força obrigatória do contrato e a legalidade da comissão de permanência, das tarifas administrativas e do seguro. Sustenta não ser cabível a restituição ou compensação de valores e requer a improcedência dos pedidos, com a inversão integral da sucumbência ou, subsidiariamente, a compensação dos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da renovação da intimação do apelado em segundo grau. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por envolver a demanda interesses patrimoniais disponíveis. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação. A sentença reconheceu a regularidade dos juros remuneratórios de 2,46% ao mês e da despesa com o registro do gravame. Apesar disso, o banco impugnou esses capítulos, nos quais não houve sucumbência. Também apresentou alegações relativas aos juros moratórios e à multa contratual, embora a sentença não tenha proferido decisão autônoma desfavorável à instituição financeira sobre tais encargos. Ausentes a sucumbência e a utilidade recursal, a apelação não deve ser conhecida nesses pontos, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido quanto à comissão de permanência, à tarifa de cadastro, ao seguro de proteção financeira, à restituição dos valores e à sucumbência. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A força obrigatória do contrato não impede o controle das cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, conforme os arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a revisão não decorre de atuação de ofício, vedada pela Súmula 381 do STJ, mas de pedido formulado pelo consumidor após a juntada do instrumento contratual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A cláusula 15 do contrato prevê comissão de permanência de 0,6% ao dia sobre a parcela em atraso. A sentença reconheceu a excessividade do percentual e o limitou a 1% ao mês, determinando o recálculo das cinco prestações pagas fora do vencimento. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplência, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Segundo a Súmula 294 do STJ, sua taxa não pode ultrapassar a média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. O Tema 52 e a Súmula 472 do STJ estabelecem, ainda, que o encargo não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e que sua cobrança afasta a exigibilidade cumulativa desses mesmos encargos. O percentual de 0,6% ao dia corresponde a aproximadamente 18% ao mês e supera de modo evidente os limites admitidos pela jurisprudência. A cláusula, portanto, não pode prevalecer tal como redigida. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA NA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM TAXA INFORMADA. ABUSIVIDADE. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. RECÁLCULO DOS ENCARGOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE .TEMA 958/STJ. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SÚMULA 566/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 972/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 7. A comissão de permanência é válida desde que cobrada isoladamente durante o inadimplemento e não cumulada com outros encargos (Súmulas 30, 294 e 296 do STJ). No contrato analisado, não se verifica cobrança cumulada, afastando-se a alegação de abusividade nesse ponto. [...] ( Apelação Cível nº 3026887-85.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j.06/11/2025) O limite adotado na sentença, contudo, também deve ser corrigido. O contrato estabelece juros remuneratórios de 2,46% ao mês e não contém pactuação autônoma de juros moratórios e multa contratual. Essa circunstância é confirmada pelo demonstrativo apresentado pela própria instituição financeira no ID 31543801, no qual estão preenchidos os campos relativos à taxa remuneratória e à comissão de permanência, permanecendo em branco os destinados aos juros moratórios e à multa. As taxas de 1% e 2% mencionadas no recurso não encontram correspondência na documentação contratual e não podem ser consideradas na composição do teto. Assim, a comissão de permanência deve ser limitada a 2,46% ao mês, vedada a cobrança simultânea de qualquer outro encargo remuneratório, moratório ou de atualização durante o período de inadimplência. O recurso merece provimento nesse ponto, mantido o recálculo das cinco parcelas pagas com atraso. TARIFA DE CADASTRO O contrato foi celebrado em julho de 2011 e prevê tarifa de cadastro no valor de R$ 545,00. A sentença reconheceu a validade da espécie tarifária, mas reduziu o valor para R$ 332,31, correspondente à média divulgada pelo Banco Central à época. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 620, firmou a orientação de que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O entendimento foi consolidado na Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". No caso, não há demonstração de cobrança anterior da mesma tarifa ou de relacionamento preexistente entre as partes. O encargo está individualizado no contrato e integra o demonstrativo do Custo Efetivo Total, não havendo controvérsia sobre a prestação do serviço cadastral. A média divulgada pelo Banco Central constitui dado estatístico destinado a retratar os valores praticados no mercado, mas não representa teto tarifário. A diferença entre o valor contratado e a média, por si só, não comprova vantagem manifestamente excessiva, especialmente quando ausente elemento concreto relativo à complexidade do serviço, ao custo suportado ou à comparação com tarifas cobradas por instituições em condições equivalentes. A orientação encontra respaldo em precedentes recentes da 6ª Câmara de Direito Privado: Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade configurada. Capitalização diária de juros. Ausência de informação acerca da taxa diária. Violação ao dever de informação. Abusividade reconhecida. Mora descaracterizada. Juros de mora. Limitação a 1% ao mês. Vedação de capitalização. Repetição do indébito de forma simples. Tarifa de cadastro e de avaliação do bem. Serviços efetivamente prestados. Cobrança lícita. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...] 7. No que se refere à Tarifa de Cadastro, aplica-se o enunciado n. 566 da súmula do STJ, segundo o qual "nos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira". Portanto, não há ilegalidade na cobrança da aludida tarifa, no valor de R$ 850,00 (Id 34911613). 8. Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que restou provado no caso concreto, conforme Termo de Avaliação do Veículo juntado aos autos (Id 34911614).[...] (Apelação Cível nº 3010723-16.2025.8.06.0064, Rel. Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j.30/04/2026) Ementa: direito civil e direito do consumidor. apelação cível. revisão de contrato bancário. tarifa de cadastro. seguro prestamista. tarifa de registro de contrato. validade parcial das cobranças. ilegalidade da tarifa de registro por ausência de comprovação da prestação do serviço. recurso parcialmente provido. [...] 5. A cobrança da tarifa de registro de contrato depende da efetiva prestação do serviço e da sua comprovação nos autos, nos termos do Tema 958 do STJ. No caso concreto, não foi demonstrada a realização do registro do contrato junto ao órgão competente, o que torna indevida a cobrança. [...](Apelação Cível nº 3001472-66.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, j.17/12/2025). Não basta, portanto, substituir o valor contratado pela média de mercado sem demonstração concreta da abusividade. Deve ser restabelecida integralmente a tarifa de cadastro de R$ 545,00, afastando-se sua redução para R$ 332,31 e, consequentemente, excluindo-se do recálculo o abatimento de R$ 212,69. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O seguro de proteção financeira, no valor de R$100,00, foi incluído no financiamento e vinculado à PANAMERICANA DE SEGUROS. A controvérsia não está na possibilidade abstrata de contratação do seguro, mas na existência de liberdade efetiva para o consumidor escolher a seguradora. No Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A vedação alcança tanto a imposição do próprio seguro quanto a restrição da escolha da empresa seguradora, à luz do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). O instrumento permite concluir que o consumidor podia aderir ou não ao seguro. Essa faculdade, porém, não resolve integralmente a controvérsia. Os documentos indicam apenas a PANAMERICANA DE SEGUROS no item C.4 do demonstrativo do Custo Efetivo Total e na cláusula 5.1, sem elemento que demonstre ter sido oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar outra seguradora. Cabia à instituição financeira, por possuir os documentos e as informações referentes à formação do negócio, comprovar a liberdade de escolha da empresa seguradora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes autos, embora o autor pudesse optar pela contratação do seguro, o demonstrativo do Custo Efetivo Total indicava apenas a PANAMERICANA DE SEGUROS, que foi a empresa efetivamente contratada, conforme a cláusula 5.1. Ausente demonstração de que o consumidor pudesse escolher outra seguradora, mantém-se o reconhecimento da venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. Mantém-se, assim, a exclusão do valor de R$100,00 do saldo financiado. O reconhecimento da abusividade do encargo acessório não descaracteriza a mora, conforme a terceira tese do Tema 972. RESTITUIÇÃO A sentença determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso, mediante abatimento nas parcelas ainda abertas. Não houve condenação à repetição em dobro, razão pela qual são impertinentes as alegações relativas à ausência de má-fé e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O abatimento determinado não representa compensação entre créditos provenientes de relações jurídicas distintas, mas simples recálculo do saldo do mesmo contrato, após a exclusão do seguro e a limitação da comissão de permanência. O capítulo deve ser mantido, restrito aos valores que permaneceram reconhecidos como indevidos neste julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para: a) restabelecer integralmente a tarifa de cadastro no valor de R$ 545,00, afastando sua redução para R$ 332,31 e, consequentemente, o abatimento de R$ 212,69 determinado na sentença; b) substituir o limite da comissão de permanência fixado na sentença por 2,46% ao mês, correspondente à taxa remuneratória contratada, equivalente a 0,082% ao dia pelo mesmo critério de conversão adotado na origem, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, mantido o recálculo das cinco parcelas pagas com atraso. c) redimensionar os ônus sucumbenciais, atribuindo à instituição financeira o pagamento de dois quintos das custas processuais e dos honorários advocatícios e ao autor o pagamento dos três quintos restantes, mantidos a base de cálculo e o percentual de 10% fixados na sentença, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho a sentença quanto à exclusão do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 100,00, e à restituição simples dos valores indevidos mediante abatimento nas parcelas em aberto, observados os limites definidos neste julgamento. Não conheço do recurso quanto aos juros remuneratórios, à despesa de registro do gravame, aos juros moratórios e à multa contratual, por ausência de interesse recursal. Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESDesembargadora Relatora G8

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