Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008705-52.2016.8.16.0083 Processo: 0008705-52.2016.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALDINO EMILIO RHODEN Cleonice Gonçalves Rhoden Giacobo Osowiski IVANICE DA SILVA Malvina Teles de Vargas Neuri Plestch Réu(s): ESPÓLIO DE LURDES MARIA BARBIERI representado(a) por Cicero Barbieri Município de Francisco Beltrão/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação em que os autores buscam a regularização fundiária de frações de imóvel anteriormente rural e atualmente inserido em área urbanizada, bem como a adoção das medidas necessárias à individualização registrária dos lotes e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e pelas áreas ocupadas. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 546.1), foi reconhecida a insuficiência dos elementos técnicos constantes nos autos para aferição da possibilidade de regularização da área, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial destinada ao levantamento da área, à análise da viabilidade da regularização fundiária à luz da Lei n.º 13.465/2017 (REURB) e da legislação municipal, bem como à indicação das providências necessárias à eventual regularização dos imóveis. Após a substituição da primeira profissional nomeada, foi designada como perita a Engenheira Ambiental Jaine Schneider Signori, que, ao manifestar aceite ao encargo (mov. 587.1), informou que sua atuação estaria restrita aos aspectos inerentes à Engenharia Ambiental, destacando a necessidade de participação de profissionais das áreas de topografia/agrimensura e arquitetura/urbanismo para o enfrentamento integral dos pontos submetidos à perícia. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00. Sobrevieram manifestações do Município de Francisco Beltrão (mov. 593.1) e dos autores (mov. 594.1), ambos questionando a proposta apresentada e apontando dificuldades decorrentes da limitação do escopo pericial e da possível fragmentação da prova técnica. Em manifestação complementar (mov. 600.1), a perita apresentou detalhamento dos honorários e reiterou a impossibilidade técnica e legal de responder aos quesitos relacionados a matérias topográficas, agrimensórias e urbanísticas, defendendo a necessidade de atuação multidisciplinar. Posteriormente, os autores renovaram sua insurgência, requerendo a revisão da nomeação e a indicação de profissional apto a responder integralmente ao objeto da perícia delimitado na decisão saneadora (mov. 603.1). Vieram os autos conclusos. 2. A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da possibilidade de regularização fundiária das frações de imóvel ocupadas pelos autores, exigindo análise acerca da conformidade da área com a legislação municipal aplicável, com o regime jurídico da Regularização Fundiária Urbana (REURB), bem como a identificação das providências técnicas eventualmente necessárias à concretização da regularização pretendida. Justamente por essa razão, ao proferir a decisão de mov. 546.1, este Juízo determinou a realização de prova pericial destinada ao levantamento da área, à análise da viabilidade da regularização dos imóveis à luz da Lei n.º 13.465/2017 e da legislação municipal, bem como à indicação dos procedimentos necessários à regularização, caso viável. Após a nomeação da perita Jaine Schneider Signori, Engenheira Ambiental, esta aceitou o encargo, porém consignou expressamente que sua atuação estaria restrita aos aspectos inerentes à Engenharia Ambiental, destacando a necessidade de complementação da prova mediante profissionais das áreas de topografia/agrimensura e arquitetura/urbanismo. Posteriormente, na manifestação complementar de mov. 600.1, a expert reiterou os limites de sua habilitação profissional, inclusive apresentando quadro detalhado dos quesitos formulados pelas partes e consignando que parcela substancial deles não poderia ser respondida no âmbito de sua especialidade técnica. Observa-se, portanto, que não há controvérsia quanto à correção da postura adotada pela auxiliar do Juízo. Ao contrário, a profissional agiu com prudência ao delimitar sua atuação aos limites legalmente estabelecidos para sua formação profissional, evitando emitir conclusões sobre matérias para as quais não detém atribuição técnica específica. Todavia, a circunstância evidenciada nos autos conduz à conclusão de que a especialidade da perita atualmente nomeada não se mostra compatível com a integralidade do objeto pericial delimitado na decisão saneadora. Isso porque os aspectos ambientais representam apenas parcela da análise técnica necessária ao deslinde da controvérsia. A verificação da possibilidade de regularização fundiária postulada demanda, também, exame de questões relacionadas ao levantamento da área, parcelamento do solo, conformidade urbanística, enquadramento perante a legislação municipal e definição dos procedimentos necessários à eventual regularização, matérias que extrapolam o campo de atuação expressamente assumido pela expert. Além disso, a solução proposta pela perita, consistente na futura formação de equipe multidisciplinar ou na nomeação sucessiva de outros especialistas, mostra-se incompatível com a racionalidade da instrução processual no caso concreto. A adoção desse modelo implicaria fragmentação da prova técnica originalmente determinada, multiplicação de honorários periciais, realização de novos atos de nomeação e provável ampliação do tempo necessário à conclusão da instrução, circunstâncias que se revelam especialmente indesejáveis em processo que tramita desde o ano de 2016. Cumpre destacar, ainda, que a própria decisão de mov. 546.1 não previu a realização de perícias independentes ou autônomas por diferentes profissionais, mas sim a produção de prova técnica apta a fornecer ao Juízo elementos suficientes para a análise global da viabilidade da regularização pretendida. Nesse contexto, a substituição da atual perita revela-se medida mais adequada sob a ótica da economia processual, da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo, permitindo a nomeação de profissional cuja habilitação técnica seja compatível com a integralidade do objeto pericial fixado nos autos. 3. Dessa forma, destituo a perita nomeada, consignando que a medida decorre da incompatibilidade entre sua área de especialização e a amplitude do objeto pericial delimitado na decisão de mov. 546.1. 4. Assim, necessária a nomeação de profissional com habilitação técnica compatível. Portanto, nomeio o perito engenheiro civil Leonardo Malucelli Prendin, sob a fé de seu grau, para realização de perícia nos presentes autos. 4.1. Intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar aceitação do múnus e apresentar proposta de honorários, observando-se, no que couber, as determinações já estabelecidas nos itens 2.4 e seguintes da decisão de mov. 546.1. 4.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, na forma já determinada na decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Marcio de Lima Juiz de Direito