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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008704-41.2020.8.16.0014 Processo: 0008704-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.494,50 Exequente(s): CONDOMINIO COMPLEXO EMPRESARIAL OSCAR FUGANTI Executado(s): MARIA EDITH MOREIRA MARIA ROSA MOREIRA MÁRCIO ANTONIO MOREIRA ESPÓLIO DE PEDRO MOREIRA JUNIOR Trata-se de alegação de excesso de penhora (mov. 611), em que os executados alegam, em síntese, que: as constrições atualmente existentes nos autos ultrapassariam em muito o valor do débito exequendo; a penhora incidente sobre os direitos relativos ao imóvel matrícula n.º 7.755 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina seria suficiente para garantir a execução; as constrições ultrapassam o valor de R$ 1.180.000,00, ou seja, 13 (treze) vezes o débito exequendo. Ao final, requereram o levantamento das restrições incidentes sobre veículos, frações ideais de imóveis e penhoras no rosto dos autos, mantendo-se apenas a constrição incidente sobre o imóvel que originou a dívida condominial. Intimada, a exequente manifestou-se no mov. 617.1, pugnando pelo indeferimento do pedido. Sustentou que o valor utilizado pelos executados corresponde a débito desatualizado, afirmando que o crédito exequendo alcança atualmente R$ 135.157,84, além do acréscimo decorrente das cotas condominiais vincendas. Aduziu, ainda, que as avaliações apresentadas foram produzidas unilateralmente, sem participação da credora, e que permanece necessária a avaliação judicial anteriormente determinada pelo Juízo para aferição da suficiência da garantia. Requereu a manutenção integral das constrições até a realização da avaliação oficial. É o relatório. Decido. A pretensão formulada pelos executados não comporta acolhimento. Nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, sendo possível a sua redução quando constatado excesso de constrição. De igual forma, o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, impõe que a execução se desenvolva pelo meio menos gravoso, desde que preservada a efetividade da tutela executiva. Todavia, a verificação da efetiva ocorrência de excesso de penhora pressupõe a existência de elementos objetivos e seguros que permitam aferir, simultaneamente, o valor do crédito exequendo e a suficiência das garantias remanescentes. No caso concreto, observa-se que a matéria já foi apreciada anteriormente por este Juízo no mov. 532.1, ocasião em que a alegação de excesso de penhora não foi acolhida justamente porque inexistiam elementos suficientes para aferição do valor dos bens constritos, tendo sido determinada a realização de avaliação do bem objeto da penhora formalizada no mov. 481.1. Embora os executados tenham posteriormente apresentado avaliações particulares do imóvel matrícula n.º 7.755, tais documentos foram expressamente impugnados pela exequente, que não anuiu com os valores neles constantes. Nessa situação, não se mostra possível concluir, com a segurança exigida, que os direitos penhorados sobre o referido imóvel sejam efetivamente suficientes para assegurar a integral satisfação do crédito executado, sobretudo porque a avaliação judicial determinada nos autos ainda não foi produzida. Trata-se, ademais, de penhora incidente sobre direitos relativos ao imóvel, circunstância que demanda apuração técnica específica acerca do valor efetivamente realizável da garantia. Some-se a isso o fato de que há controvérsia entre as partes quanto ao próprio montante atualizado da dívida. Enquanto os executados fundamentam seu pedido com base no valor indicado no termo de penhora lavrado em agosto de 2025, a exequente noticia a existência de saldo atualizado substancialmente superior, circunstância que também recomenda a manutenção das garantias até a completa instrução da questão. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não pode ser interpretado de forma isolada, devendo harmonizar-se com o princípio da efetividade da execução, que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Desse modo, inexistindo, por ora, elementos técnicos conclusivos acerca da suficiência da garantia remanescente, mostra-se prematuro determinar o levantamento das demais constrições existentes nos autos. Assim, a solução adequada consiste em aguardar a realização da avaliação judicial já determinada anteriormente, oportunidade em que será possível examinar de forma concreta e definitiva a alegação de excesso de penhora deduzida pelos executados. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de excesso de penhora formulado no mov. 611.1, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da avaliação judicial já determinada por este Juízo. Considerando a necessidade de prosseguimento regular do feito, intime-se o avaliador nomeado para que promova o cumprimento da determinação constante do mov. 532.1, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes anteriormente fixadas. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos para nova deliberação acerca da alegação de excesso de penhora. Em tempo, manifestem as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser presidida pelo Juízo. Intimem-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito