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Processo 0008704-14.1992.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008704-14.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a manifestação apresentada pelo Estado de São Paulo, os executados peticionaram no ID 290816119 e juntaram os documentos de IDs 290816122 e 290816123, por meio dos quais sustentam a subsistência das medidas patrimoniais determinadas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0070520-25.2013.8.26.0100 e requerem a manutenção da suspensão do feito. Subsidiariamente, não se opõem à expedição de ofício ao Juízo Falimentar. Considerando a juntada de documentação superveniente pertinente à controvérsia e o pedido formulado pelos executados, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório. Assim, intime-se o Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 290816119 e os documentos de IDs 290816122 e 290816123. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos pendentes. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo assinalado para manifestação da parte exequente, observada a prerrogativa processual prevista no art. 183 do Código de Processo Civil; 2. apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-09-10 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008704-14.1992.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: IZAURA VALERIO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO, AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em atenção à determinação de ID 286669187, especificou as providências executivas que pretende ver adotadas, requerendo a expedição de carta precatória para nova avaliação do imóvel penhorado situado em São Miguel do Araguaia/GO e a expedição de mandado para reavaliação do imóvel situado no SHIGS Quadra 705, Bloco B, Casa 76, objeto da matrícula nº 74.870 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O feito permaneceu suspenso em razão das repercussões, sobre o patrimônio dos executados, de medidas determinadas no âmbito da falência da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0070520-25.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Conforme informações anteriormente prestadas pela Administração Judicial, Wagner Canhedo de Azevedo, Izaura Valério Azevedo e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. figuram entre os demandados no referido incidente. Embora tenha transcorrido o período de suspensão anteriormente estabelecido, não há, nos elementos atualmente apresentados, informação suficiente acerca da situação atual das medidas patrimoniais que alcançaram os executados, notadamente quanto à eventual subsistência, modificação ou levantamento das ordens de indisponibilidade ou bloqueio anteriormente comunicadas a este Juízo. O mero decurso do período de suspensão não permite concluir, por si só, pela cessação dessas medidas, razão pela qual se mostra necessária a atualização das informações antes da apreciação dos atos executivos requeridos. De outro lado, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 74.870 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, verifica-se, em consulta aos autos nº 0716855-14.2018.8.07.0001, que a ação de usucapião anteriormente relacionada ao bem foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora, conforme sentença de ID 134087410, transitada em julgado em 19/08/2022, consoante certidão de ID 134358195. Consta, ainda, daqueles autos, decisão de ID 135206213, na qual o Juízo tomou ciência de informação no sentido de que o imóvel situado no SHIGS Quadra 705, Bloco B, Casa 76, matrícula nº 74.870, não constava entre os bens arrecadados na falência da Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP. A extinção definitiva da ação de usucapião afasta, portanto, a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto àquele processo. A informação acerca da ausência de arrecadação específica do imóvel, contudo, não permite concluir, por si só, pela inexistência ou cessação de eventual medida de indisponibilidade incidente sobre o patrimônio dos executados. Desse modo, antes da apreciação dos requerimentos executivos formulados no ID 289780365, revela-se necessária a atualização das informações relativas às medidas patrimoniais determinadas pelo Juízo Falimentar. Ante o exposto, intime-se o Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações atualizadas acerca do incidente nº 0070520-25.2013.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, esclarecendo, mediante documentação pertinente, se permanecem vigentes medidas de indisponibilidade ou bloqueio patrimonial que alcancem Wagner Canhedo de Azevedo, Izaura Valério Azevedo e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., bem como se houve decisão superveniente que tenha modificado, limitado ou levantado tais restrições. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo assinalado para manifestação da parte exequente; 2. apresentada manifestação acompanhada de documentos, dê-se ciência à parte executada; 3. após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no ID 289780365. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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