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0008703-56.2021.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    Vistos, etc. TICIANA VIANA ARAGÃO FERNANDES, qualificada nos autos, moveu a presente AÇAO DE EXIGIR CONTAS em face de MANOEL JOAQUIM MATEUS FERNANDES, inventariante de LUCINDA DUARTE MATEUS FERNANDES, qualificados nos autos, na qual aduz que é viúva do filho do réu. Sustenta que, com o falecimento do marido, em 24/02/2014, teria se tornado única herdeira dos bens dele, sendo a herança advinda do falecimento da mãe de seu marido, Sra. Lucinda, foi objeto de inventário (proc. n. 2 0007636-23.2002.8.19.0202) e que, originalmente, integravam o acervo 50% do imóvel na rua Oscar Ferreira (Bangu) e 50% do imóvel na rua Clarimundo de Melo (Cascadura). Que, porém, durante o trâmite, o imóvel da Clarimundo de Melo teria sido retirado da partilha, restando apenas o imóvel da rua Oscar Freire na partilha formalizada. Ressalta que o réu e sua falecida esposa possuíam escritura de promessa de compra e venda do imóvel da Clarimundo de Melo e que, embora tal bem pudesse ter sido incluído no inventário para partilha do direito e ação, optaram por retirá lo. Relata que, em 2019, o réu teria ingressado com pedido de sobrepartilha nos autos do inventário, motivo pelo qual o imóvel em questão integraria o acervo hereditário, servindo de residência ao viúvo e à filha e, sobretudo, gerando renda de aluguéis por lojas comerciais situadas no prédio erguido sobre terreno. Conclui que os frutos desses aluguéis deveriam ter sido incluídos no inventário e partilhados, sendo devidos na proporção de 25% dessa renda, em razão de sua condição de herdeira do falecido esposo. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; que o processo seja apensado aos autos do processo de Inventario dos bens deixados por Lucinda Mateus de nº 0007636-23.2002.8.19.0202; apresentação de contas pelo réu. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 06/12. Manifestação do réu no id.13 solicitando desarquivamento de inventario. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 63. Manifestação da autora no id. 76, informando falecimento do réu e solicitando que o polo passivo seja substituído pelo espolio de MANOEL JOAQUIM MATEUS FERNANDES representado por Fernanda Mateus Fernandes da Silva Meirelles. Despacho no id. 80, deferindo alteração do polo passivo. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.144/151, juntando documentos nos ids.152/237, requerendo a Gratuidade de Justiça. Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e a prescrição. No mérito, alega, em síntese, que pode responder pela administração somente a partir de agosto de 2021, quando do falecimento do espólio. Argumenta que a autora não seria parte legítima para exigir contas, sustentando que os frutos do imóvel teriam sido trazidos aos autos em sobrepartilha e que seria necessário verificar se sobrevém direito ao esposo da requerente, Fernando Duarte Mateus Fernandes, vez que estaria na condição de pré morto no colecionamento do imóvel em sobrepartilha. Sustenta que, se restar verificado que o referido teria direito à cota parte do imóvel e, consequentemente, aos seus frutos, haveria que formalizar os atos de inventariança do Sr. Fernando conforme a legislação vigente. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Decisão saneadora no id.245, determinando a certidão de óbito de Manuel para ser aferida até que data durou a inventariança. Petição da parte ré com a juntada dos documentos requeridos nos ids. 254/258. Decisão saneadora no id. 264, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e de inépcia da inicial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados. Ressalto que as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial de prescrição, já foram expressamente afastadas pela decisão saneadora de ID 264, operando-se a preclusão consumativa. No mérito, cuida-se de ação de exigir contas que se desenvolve em duas fases distintas. Nesta primeira fase, a cognição do juízo restringe-se estritamente à verificação da existência do direito da autora de exigir as contas e do dever do réu de prestá-las, nos exatos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil. O dever de prestar contas decorre diretamente da administração de bens, direitos ou interesses alheios. No caso vertente, restou incontroverso que o Sr. Manoel Joaquim Mateus Fernandes exerceu o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Lucinda Duarte Mateus Fernandes (proc. nº 0007636-23.2002.8.19.0202) até à data de seu falecimento. Por força do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio e trazer ao acervo os frutos que perceber desde a abertura da sucessão . A obrigação de prestar contas aos herdeiros e sucessores é inerente ao cargo público e múnus da inventariança. A tese defensiva de que a autora não teria direito aos frutos antes da formalização do inventário do herdeiro pré-morto (seu falecido marido) não subsiste. Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos. Sendo a autora a sucessora do herdeiro legítimo pós-morto à autora da herança, ela detém manifesto interesse econômico e jurídico sobre os frutos gerados pelo patrimônio comum ainda não partilhado, notadamente o imóvel da Rua Clarimundo de Melo trazido à sobrepartilha. O fato de o inventariante original ter falecido não extingue a obrigação de prestar contas do período em que esteve à frente da gestão do patrimônio hereditário. O encargo transmite-se ao seu espólio, ora réu, que deve responder pelas obrigações decorrentes da gestão conduzida pelo de cujus até o limite das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil). Portanto, evidenciada a relação de gestão de bens e o manifesto direito da autora em fiscalizar os frutos recebidos a título de aluguéis das lojas comerciais do imóvel em sobrepartilha, a procedência da primeira fase da ação é medida que se impõe. As contas deverão compreender todo o período em que o Sr. Manoel exerceu a inventariança e houve a percepção dos frutos alegados, até a data do seu óbito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nesta primeira fase da ação, na forma do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 550, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ESPÓLIO DE MANOEL JOAQUIM MATEUS FERNANDES, a prestar as contas exigidas pela autora relativas aos frutos e aluguéis percebidos do imóvel situado na Rua Clarimundo de Melo (Cascadura), decorrentes da gestão da inventariança de Lucinda Duarte Mateus Fernandes. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das contas em forma mercantil, devidamente especificadas e instruídas com os documentos justificativos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora porventura apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça requerido pela parte ré, ante os documentos juntados. Anote-se onde couber. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios desta primeira fase, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

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