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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008703-30.2004.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250522113, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE PERNAMBUCO (CAAPE), objetivando a satisfação de crédito representado por duplicata mercantil sem aceite no valor nominal de R$ 5.870,28, atualizado para R$ 9.601,61 à época da distribuição. Alega a exequente que manteve relações comerciais de venda mercantil de livros com a executada, consubstanciada na emissão da Duplicata nº V21112-A, com vencimento em 10.01.2001, restando esta inadimplida e sendo levada a protesto em 05.02.2001 por falta de pagamento. Sustentando que a referida duplicata é acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias e instrumento de protesto, preenchendo todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, requereu a citação da executada para pagar a dívida no valor de R$ 9.601,61 ou indicar bens à penhora, além de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Determinada a citação da executada (Id. 97261950), esta foi devidamente realizada em 10/05/2004 (Id. 97261951). O réu apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade (Id. 97263237), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição cambial do título exequendo, visto que vencido em 10.01.2001 e protestado em 05.02.2001, enquanto a execução foi distribuída apenas em 31.03.2004, de modo a extrapolar o prazo trienal do artigo 18, I, da Lei nº 5.474/1968. Suscitou, outrossim, a prescrição intercorrente face à desídia e inércia da credora, que manteve o processo paralisado por mais de 4 anos após requerer a suspensão em 2014, postulando pela extinção da execução com julgamento de mérito com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Após a citação e a ausência de pagamento voluntário, foram promovidas pesquisas patrimoniais junto ao Detran, Receita Federal e Bacen, restando todas infrutíferas quanto à localização de bens penhoráveis da devedora (Id. 97261955, Id. 97261969, Id. 97261971 e Id. 97261973). Em 29/05/2014, a exequente postulou a suspensão do processo com base na ausência de bens penhoráveis (Id. 97263246). O juízo proferiu despacho determinando a manifestação da exequente sobre a exceção de pré-executividade, sobrevindo certidão de transcurso de prazo in albis (Id. 97263249). A exequente manifestou-se nos autos em 06/06/2018 requerendo apenas carga dos autos, mantendo-se silente sobre as alegações de prescrição (Id. 97263250). O processo físico foi devidamente digitalizado e importado para o sistema PJe de 1º Grau (Id. 97261938), intimando-se as partes da validação da migração (Id. 114607278). A exequente peticionou sob o Id. 116053896 requerendo o prosseguimento da lide com penhora de ativos via Sisbajud no importe atualizado de R$ 162.945,25, além de requerer a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios do artigo 523 do CPC. A executada apresentou pleito de chamamento do feito à ordem sob o Id. 121407719, reiterando os termos de sua exceção de pré-executividade. Devidamente intimada para manifestação (Id. 132420266), a exequente apresentou petição sob o Id. 134454467 defendendo que a matéria está sujeita à prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como refutou a prescrição intercorrente aduzindo que não houve desídia na condução do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Previamente ao exame do mérito da demanda executiva, cumpre deliberar sobre as questões processuais pendentes, notadamente quanto à admissibilidade da Exceção de Pré-executividade (Id. 97263237) e do Pleito de Chamamento do Feito à Ordem (Id. 121407719), apresentados pela executada CAAPE. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, cuja finalidade é franquear ao executado a possibilidade de arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que digam respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação ou à evidente ausência de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, desde que desnecessária a dilação probatória. Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese vertente, as matérias suscitadas pela executada cingem-se à prescrição cambial originária da duplicata que instrui a petição inicial e à prescrição intercorrente decorrente da inércia da exequente. Ambas as matérias, por versarem sobre a perda da pretensão pelo decurso do tempo, constituem direito prejudicial de mérito e matéria de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos moldes do artigo 332, § 1º, e artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos necessários para a verificação do decurso do prazo prescricional cambial e da inércia processual já se encontram coligidos aos autos eletrônicos, revelando-se inteiramente desnecessária qualquer instrução probatória complementar. Portanto, declaro cabíveis e plenamente admissíveis a exceção de pré-executividade e o incidente de chamamento do feito à ordem, cujos argumentos de fundo passo a analisar conjuntamente com o mérito da presente lide executiva. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo, doravante, à análise do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A lide sob julgamento cinge-se a determinar se a pretensão executiva formulada pela EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA em face da CAAPE encontra-se fulminada pela prescrição cambial originária ou pela prescrição intercorrente. A execução funda-se em Duplicata Mercantil. O prazo para o exercício da pretensão de execução de duplicatas é regido por norma especial de direito cambial. Consoante dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Na mesma trilha, o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 2002, ao tratar da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, estabelece o mesmo prazo trienal, ressalvando as disposições de lei especial. Por força do princípio da simetria, consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente a ser observado neste feito é, inexoravelmente, de 3 (três) anos. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Rejeito, de plano, a alegação da exequente no sentido de aplicar o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. É princípio basilar de hermenêutica jurídica que a norma especial prevalece sobre a norma geral (lex specialis derogat legi generali). Havendo prazo específico fixado pela Lei de Duplicatas e pelo artigo 206, § 3º, VIII, do CC para a cobrança judicial aparelhada por título de crédito, afasta-se a incidência da regra geral de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. BENS PENHORÁVEIS . NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART ; 487, II, C.C ART. 924, V, AMBOS DO CPC). PEDIDO GENÉRICO DE PESQUISA NOS SISTEMAS APÓS PROVOCAÇÃO DO JUÍZO . SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANTINOMIA A RESPEITO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da leitura conjunta da súmula 150 do STF com o Enunciado 196 do FPPC, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao da ação executiva. 2 . Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado, após provocação do magistrado para as partes se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, constituindo, a bem da verdade, manobra de viés protelatório. 3. Em se tratando de ação de execução de duplicata ajuizada em desfavor do sacado, a antinomia entre os artigos 206, § 5o, I, do Código Civil e 18, I, da Lei 5.474/1968 é resolvida pelo princípio da especialidade, devendo o magistrado considerar o prazo prescricional especial de 3 anos, previsto no segundo dispositivo, em detrimento do prazo geral de 5 anos, contido no primeiro . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00460595720128070001 1712550, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023). Havendo prazo específico fixado pela Lei de Duplicatas, afasta-se a incidência da regra geral de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.2. DO MARCO TEMPORAL Estabelecido o prazo trienal, cumpre fixar os marcos temporais de contagem para ambas as modalidades de prescrição arguidas. No tocante à prescrição ordinária cambial, tratando-se de duplicata sem aceite, a exigibilidade do título e a sua própria força executiva dependem do protesto cambial, nos moldes do artigo 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968. Conforme remansosa jurisprudência, a lavratura do protesto cambial é ato interruptivo da prescrição e, simultaneamente, o marco inicial do prazo de 3 (três) anos para a execução do título sem aceite. Assim, o prazo prescricional ordinário flui a partir da data da lavratura do protesto cambial por falta de pagamento. A disciplina da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil brasileiro restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1/STJ), fixou teses vinculantes que devem nortear o julgamento deste caso. Tema IAC 1 STJ - 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, portanto, flui pelo prazo máximo automático de 1 (um) ano, após o qual se inicia, imediatamente e de pleno direito, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente (3 anos, no caso cambial). 2.3. DA ANÁLISE CRONOLÓGICA DO CASO CONCRETO Analisando detidamente o acervo probatório, constata-se a ocorrência de uma prejudicialidade lógica intransponível: a pretensão executiva cambial encontrava-se extinta antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Com efeito, a duplicata mercantil nº V21112-A teve seu vencimento em 10.01.2001 e foi protestada por falta de pagamento em 05.02.2001. Tratando-se de duplicata sem aceite, o protesto cambial é o marco interruptivo e inicial do prazo prescricional trienal cambial, conforme dispõe o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Por conseguinte, a pretensão para aparelhar ação executiva com base no referido título de crédito prescreveu em 05.02.2004. A petição inicial da presente execução, todavia, somente foi distribuída em 31.03.2004. Forçoso concluir que a demanda foi proposta quando a força executiva do título já havia perecido pelo decurso do tempo. Nesse contexto, revela-se inaplicável a Súmula nº 106 do STJ e o debate acerca da retroação dos efeitos da citação ao tempo da autuação, artigo 219, § 1º, do CPC/1973, pois o enunciado sumular pressupõe a propositura da ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, o que não ocorreu na espécie. A citação pessoal da executada em 18/05/2004 e a juntada do mandado em 14/06/2004 apenas confirmam a higidez da relação processual, mas são incapazes de convalescer uma pretensão cambial há muito fulminada. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL . PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC . 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art . 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07 .0001, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A carência de título líquido, certo e exigível acarreta a nulidade absoluta da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, ainda que se cogitasse a inocorrência da prescrição cambial originária, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade e para esgotamento da prestação jurisdicional, constata-se que o feito restaria fulminado pela prescrição intercorrente no curso da lide. Isto porque, após formular pedido de suspensão do processo com base na ausência de bens penhoráveis em 29/05/2014 (Id. 97263246), fluiu o prazo anual de suspensão automática até 29/05/2015. O prazo trienal da prescrição intercorrente iniciou-se em 30/05/2015 e consumou-se em 30/05/2018, sem que a exequente promovesse qualquer ato executivo útil. A intimação pessoal da credora em 08/02/2017 transcorreu in albis. A posterior petição de carga dos autos protocolada em 06/06/2018, além de extemporânea, é ato meramente formal que não interrompe a prescrição intercorrente. Todavia, por força da prejudicialidade lógica, a declaração de nulidade da execução por prescrição cambial anterior ao ajuizamento precede e prejudica a declaração de extinção por prescrição intercorrente. 24 DO CONTRADITÓRIO E DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE Em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, e tese 1.4 do IAC do STJ, a exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição arguida (Id. 132420266), oferecendo resposta sob o Id. 134454467. Analisando os argumentos vertidos pela exequente, constato que nenhum deles possui consistência jurídica capaz de afastar a extinção do feito. Primeiramente, no tocante à tese de incidência da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, reporto-me à fundamentação já exposta nesta sentença. A duplicata é título de crédito regulado por lei especial cambial (Lei nº 5.474/68), de sorte que a pretensão para sua execução prescreve em 3 (três) anos, prazo este aplicável de forma idêntica à prescrição intercorrente por força da Súmula nº 150 do STF. Segundamente, a exequente defende que o feito não permaneceu paralisado por sua culpa, alegando a inexistência de desídia processual. O argumento não prospera. A prescrição intercorrente decorre do fator objetivo do decurso do tempo sem a realização de atos úteis de expropriação. A mera prática de atos meramente formais de movimentação burocrática do processo não possui força interruptiva. A inércia que atrai a prescrição intercorrente é a inércia em relação à satisfação do crédito. O credor tem o ônus de trazer a juízo medidas constritivas concretas e eficazes. Deixar o processo paralisado de maio de 2015 a junho de 2018 sem qualquer tentativa concreta de localização de bens da devedora, inclusive ignorando prazo judicial para responder à exceção de pré-executividade em 2017, caracteriza a mais límpida desídia processual, ensejando a consumação da perda da pretensão executiva. Por fim, a alegação de enriquecimento sem causa da executada não pode se sobrepor às regras de segurança jurídica e de estabilização das relações sociais pelo tempo, que fundamentam o instituto da prescrição. A prescrição cambial e a intercorrente são institutos de ordem pública que visam a impedir a eternização dos litígios e a existência de execuções perpétuas. Destarte, as justificativas apresentadas pela credora revelam-se inteiramente insuficientes para obstaculizar o reconhecimento da extinção da pretensão de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, acolho a Exceção de Pré-executividade e o Incidente de Chamamento do Feito à Ordem (Id. 121407719) para reconhecer a ocorrência da prescrição cambial originária do título exequendo e, consequentemente, declarar a NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio nos artigos 803, inciso I, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o pedido de prosseguimento da execução de Id. 116053896. Considerando que a extinção do processo decorre do reconhecimento de vício originário da pretensão, afasta-se a incidência do artigo 921, § 5º, do CPC. Assim, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO o levantamento imediato de toda e qualquer constrição, penhora, arresto ou bloqueio (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB) que porventura ainda recaia sobre bens, direitos ou valores de titularidade dos executados nestes autos, devendo a Secretaria expedir os ofícios e mandados necessários para as respectivas baixas, independentemente do trânsito em julgado. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". RECIFE, 9 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0008703-30.2004.8.17.0001