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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0008701-37.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GERALDO LUIZ CASTILHO CPF: 970.770.466-72 RÉU: RENATO GOES DE BRITO JUNIOR CPF: 721.544.976-91 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de providências finais nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Geraldo Luiz Castilho em face de Renato Goes de Brito Júnior. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 10588789132) e da comprovação da quitação integral do débito executado (IDs 10589099429 e 10596880304), conforme sentença de ID 10603510197, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10664102694). Após a extinção, foram cumpridas as providências determinadas, com o levantamento das restrições via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado (IDs 10669772081 e 10669759995), a destruição da mídia digital acautelada (ID 10703554959) e a certificação da inexistência de constrição sobre a máquina agrícola/trator (ID 10679862334). Constatada a existência do cheque original que instruiu a execução, mantido sob guarda da Secretaria Judicial (IDs 7449603201 e 10703554959), as partes foram intimadas. O executado requereu a restituição da cártula original (ID 10716623350), sob o fundamento de que a obrigação já se encontrava integralmente satisfeita. Também foi juntado comunicado do Leiloeiro Público Oficial referente ao processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 (ID 10728450782), informando a existência de penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a execução encontra-se definitivamente encerrada, com quitação integral do débito e trânsito em julgado da sentença extintiva, não subsiste motivo para a permanência do título original sob guarda judicial. Assim, mostra-se cabível a restituição do cheque ao executado, como forma de evitar eventual circulação indevida ou cobrança em duplicidade. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 10716623350 e determino o desentranhamento e a entrega do cheque original nº 001170, no valor de R$ 50.000,00, ao executado Renato Goes de Brito Júnior ou ao seu procurador com poderes expressos, mediante termo de entrega e recibo nos autos. Deverá a Secretaria Judicial realizar anotação no título com a indicação “PAGO / EXTINÇÃO JUDICIAL – PROC. Nº 0008701-37.2016.8.13.0232”, mantendo cópia digitalizada nos autos. Quanto ao comunicado do Leiloeiro Público Oficial, esclareço que a presente execução encontra-se extinta, não havendo qualquer penhora ativa decorrente destes autos sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. Assim, deverá a Secretaria comunicar, com urgência, ao juízo responsável pelo processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 e ao leiloeiro acerca da extinção definitiva desta execução e da inexistência de constrição vinculada ao presente feito. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0008701-37.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GERALDO LUIZ CASTILHO CPF: 970.770.466-72 RÉU: RENATO GOES DE BRITO JUNIOR CPF: 721.544.976-91 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de providências finais nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Geraldo Luiz Castilho em face de Renato Goes de Brito Júnior. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 10588789132) e da comprovação da quitação integral do débito executado (IDs 10589099429 e 10596880304), conforme sentença de ID 10603510197, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10664102694). Após a extinção, foram cumpridas as providências determinadas, com o levantamento das restrições via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado (IDs 10669772081 e 10669759995), a destruição da mídia digital acautelada (ID 10703554959) e a certificação da inexistência de constrição sobre a máquina agrícola/trator (ID 10679862334). Constatada a existência do cheque original que instruiu a execução, mantido sob guarda da Secretaria Judicial (IDs 7449603201 e 10703554959), as partes foram intimadas. O executado requereu a restituição da cártula original (ID 10716623350), sob o fundamento de que a obrigação já se encontrava integralmente satisfeita. Também foi juntado comunicado do Leiloeiro Público Oficial referente ao processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 (ID 10728450782), informando a existência de penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a execução encontra-se definitivamente encerrada, com quitação integral do débito e trânsito em julgado da sentença extintiva, não subsiste motivo para a permanência do título original sob guarda judicial. Assim, mostra-se cabível a restituição do cheque ao executado, como forma de evitar eventual circulação indevida ou cobrança em duplicidade. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 10716623350 e determino o desentranhamento e a entrega do cheque original nº 001170, no valor de R$ 50.000,00, ao executado Renato Goes de Brito Júnior ou ao seu procurador com poderes expressos, mediante termo de entrega e recibo nos autos. Deverá a Secretaria Judicial realizar anotação no título com a indicação “PAGO / EXTINÇÃO JUDICIAL – PROC. Nº 0008701-37.2016.8.13.0232”, mantendo cópia digitalizada nos autos. Quanto ao comunicado do Leiloeiro Público Oficial, esclareço que a presente execução encontra-se extinta, não havendo qualquer penhora ativa decorrente destes autos sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. Assim, deverá a Secretaria comunicar, com urgência, ao juízo responsável pelo processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 e ao leiloeiro acerca da extinção definitiva desta execução e da inexistência de constrição vinculada ao presente feito. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá