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0008701-37.2016.8.13.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0008701-37.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GERALDO LUIZ CASTILHO CPF: 970.770.466-72 RÉU: RENATO GOES DE BRITO JUNIOR CPF: 721.544.976-91 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de providências finais nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Geraldo Luiz Castilho em face de Renato Goes de Brito Júnior. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 10588789132) e da comprovação da quitação integral do débito executado (IDs 10589099429 e 10596880304), conforme sentença de ID 10603510197, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10664102694). Após a extinção, foram cumpridas as providências determinadas, com o levantamento das restrições via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado (IDs 10669772081 e 10669759995), a destruição da mídia digital acautelada (ID 10703554959) e a certificação da inexistência de constrição sobre a máquina agrícola/trator (ID 10679862334). Constatada a existência do cheque original que instruiu a execução, mantido sob guarda da Secretaria Judicial (IDs 7449603201 e 10703554959), as partes foram intimadas. O executado requereu a restituição da cártula original (ID 10716623350), sob o fundamento de que a obrigação já se encontrava integralmente satisfeita. Também foi juntado comunicado do Leiloeiro Público Oficial referente ao processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 (ID 10728450782), informando a existência de penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a execução encontra-se definitivamente encerrada, com quitação integral do débito e trânsito em julgado da sentença extintiva, não subsiste motivo para a permanência do título original sob guarda judicial. Assim, mostra-se cabível a restituição do cheque ao executado, como forma de evitar eventual circulação indevida ou cobrança em duplicidade. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 10716623350 e determino o desentranhamento e a entrega do cheque original nº 001170, no valor de R$ 50.000,00, ao executado Renato Goes de Brito Júnior ou ao seu procurador com poderes expressos, mediante termo de entrega e recibo nos autos. Deverá a Secretaria Judicial realizar anotação no título com a indicação “PAGO / EXTINÇÃO JUDICIAL – PROC. Nº 0008701-37.2016.8.13.0232”, mantendo cópia digitalizada nos autos. Quanto ao comunicado do Leiloeiro Público Oficial, esclareço que a presente execução encontra-se extinta, não havendo qualquer penhora ativa decorrente destes autos sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. Assim, deverá a Secretaria comunicar, com urgência, ao juízo responsável pelo processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 e ao leiloeiro acerca da extinção definitiva desta execução e da inexistência de constrição vinculada ao presente feito. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0008701-37.2016.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GERALDO LUIZ CASTILHO CPF: 970.770.466-72 RÉU: RENATO GOES DE BRITO JUNIOR CPF: 721.544.976-91 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de providências finais nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Geraldo Luiz Castilho em face de Renato Goes de Brito Júnior. O feito foi extinto com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 10588789132) e da comprovação da quitação integral do débito executado (IDs 10589099429 e 10596880304), conforme sentença de ID 10603510197, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 10664102694). Após a extinção, foram cumpridas as providências determinadas, com o levantamento das restrições via sistema RENAJUD incidentes sobre os veículos do executado (IDs 10669772081 e 10669759995), a destruição da mídia digital acautelada (ID 10703554959) e a certificação da inexistência de constrição sobre a máquina agrícola/trator (ID 10679862334). Constatada a existência do cheque original que instruiu a execução, mantido sob guarda da Secretaria Judicial (IDs 7449603201 e 10703554959), as partes foram intimadas. O executado requereu a restituição da cártula original (ID 10716623350), sob o fundamento de que a obrigação já se encontrava integralmente satisfeita. Também foi juntado comunicado do Leiloeiro Público Oficial referente ao processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 (ID 10728450782), informando a existência de penhora anterior sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. É o relato do necessário. Decido. Considerando que a execução encontra-se definitivamente encerrada, com quitação integral do débito e trânsito em julgado da sentença extintiva, não subsiste motivo para a permanência do título original sob guarda judicial. Assim, mostra-se cabível a restituição do cheque ao executado, como forma de evitar eventual circulação indevida ou cobrança em duplicidade. Dessa forma, defiro o pedido formulado no ID 10716623350 e determino o desentranhamento e a entrega do cheque original nº 001170, no valor de R$ 50.000,00, ao executado Renato Goes de Brito Júnior ou ao seu procurador com poderes expressos, mediante termo de entrega e recibo nos autos. Deverá a Secretaria Judicial realizar anotação no título com a indicação “PAGO / EXTINÇÃO JUDICIAL – PROC. Nº 0008701-37.2016.8.13.0232”, mantendo cópia digitalizada nos autos. Quanto ao comunicado do Leiloeiro Público Oficial, esclareço que a presente execução encontra-se extinta, não havendo qualquer penhora ativa decorrente destes autos sobre o imóvel de matrícula nº 16.438. Assim, deverá a Secretaria comunicar, com urgência, ao juízo responsável pelo processo nº 0026824-15.2018.8.13.0232 e ao leiloeiro acerca da extinção definitiva desta execução e da inexistência de constrição vinculada ao presente feito. Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá

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