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0008701-35.2022.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008701-35.2022.8.16.0170 Processo: 0008701-35.2022.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$39.029,44 Exequente(s): AZUL E BRANCO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 11.065.191/0001-96) Rua Almirante Barroso, 3455 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 - E-mail: atendimento@gwdadvogados.com.br - Telefone(s): (45) 3321-8700 Executado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus , s/n s/n - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO I - Relatório: Trata-se de liquidação/cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. Na seq. 37.1, foi proferida sentença de parcial procedência. O acórdão posteriormente reformou parcialmente o julgado quanto aos juros remuneratórios, mantendo os demais capítulos não modificados. Na fase de liquidação, o perito judicial apresentou laudo na seq. 181. Na seq. 191.1, a parte Exequente concordou com o laudo e requereu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na seq. 192, o Banco Bradesco S/A impugnou os cálculos. No parecer técnico de seq. 192.2, questionou, especialmente, os lançamentos denominados “Encargo de Saldo Vinculado” e “Encargos Conta Garantida”, a metodologia de cálculo e o saldo final apurado. Na seq. 207, o perito apresentou laudo complementar. Na seq. 210.1, a parte Exequente reiterou sua concordância com a perícia. Na seq. 211, o Executado renovou a impugnação e juntou parecer complementar na seq. 211.2. Na seq. 213, foi determinada a prestação de novos esclarecimentos. Na seq. 222.1, a parte Exequente requereu a intimação do perito para cumprimento da determinação judicial. Na seq. 232.1, a parte Exequente voltou a concordar com os laudos e requereu sua homologação, com aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Na seq. 233, o Banco Bradesco S/A apresentou nova manifestação, acompanhada do parecer técnico de seq. 233.2, reiterando a inadequação dos cálculos e impugnando o saldo de R$ 421.851,70, referido à data-base de fevereiro de 2024. Por fim, na seq. 239, o Executado apresentou alegações finais, reiterando as impugnações formuladas nas seqs. 192 e 211 e sustentando que as controvérsias técnicas não foram integralmente solucionadas. É o relatório. II - Fundamentação: O feito deve ser chamado à ordem. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, formado pela sentença de seq. 37.1 e pelo acórdão que a reformou parcialmente. A sentença reconheceu a irregularidade dos encargos contratuais examinados, afastou a capitalização de juros por ausência de comprovação de pactuação válida e fixou os critérios para apuração do indébito. O acórdão reformou parcialmente a sentença quanto aos juros remuneratórios, afastando sua limitação automática à taxa média de mercado, mas manteve os demais capítulos não modificados, especialmente aquele relativo à capitalização de juros. Assim, o trabalho pericial deve reproduzir exatamente os critérios definidos no título judicial, sem ampliar ou restringir seu alcance. Nos termos dos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil, o laudo deve apresentar método claro, fundamentação técnica, memória de cálculo verificável e resposta conclusiva aos quesitos e às impugnações das partes. No caso, embora o perito tenha apresentado laudo, laudo complementar e esclarecimentos, ainda permanecem controvérsias relevantes. A primeira diz respeito aos lançamentos denominados “Encargo de Saldo Vinculado” e “Encargos Conta Garantida”. Não está suficientemente esclarecido: a) qual contrato originou cada lançamento; b) a qual conta cada contrato estava vinculado; c) em qual conta o débito foi efetivamente realizado; d) se os encargos decorrem do contrato objeto da ação ou de contratos autônomos; e) se a conta corrente revisada foi apenas utilizada como meio de débito de obrigações distintas; f) por que tais lançamentos foram incluídos ou excluídos do recálculo; g) qual foi o impacto individual e total dessas rubricas no saldo final. A afirmação de que os lançamentos afetaram o saldo da conta corrente não é suficiente para demonstrar que integram o contrato abrangido pelo título executivo. É necessário distinguir a origem jurídica do débito de sua simples repercussão financeira na conta. Também não ficou esclarecida a relação entre o contrato nº 003.698.261 e as contas nº 00177-5 e nº 17700-8, ambas da agência nº 3280, especialmente quanto à conta vinculada à contratação e àquela em que os encargos foram debitados. A segunda controvérsia refere-se à metodologia dos juros em coluna apartada. O perito deverá explicar de forma objetiva: a) qual foi a base de cálculo dos juros; b) qual a taxa e a periodicidade utilizadas; c) como foi evitada a capitalização; d) como foram tratados os créditos, débitos, pagamentos e amortizações; e) qual foi a ordem de apropriação dos pagamentos; f) como foram tratados os períodos com saldo positivo ou negativo; g) se juros vencidos foram reinseridos, direta ou indiretamente, na base de cálculo. A terceira controvérsia diz respeito à diferença substancial entre o cálculo do perito judicial e aquele apresentado pelo assistente técnico do executado. Não foi apresentado quadro claro que identifique: a) as premissas coincidentes; b) as premissas divergentes; c) os lançamentos tratados de forma diferente; d) o impacto financeiro de cada divergência; e) a razão pela qual uma metodologia conduz a expressivo crédito em favor da exequente, enquanto a outra aponta resultado em favor da instituição financeira. A quarta controvérsia refere-se ao depósito judicial de R$ 39.029,44, realizado em 2 de fevereiro de 2024. Não está suficientemente demonstrado: a) se o depósito foi considerado; b) em qual data foi apropriado; c) qual atualização foi aplicada; d) em qual rubrica ocorreu o abatimento; e) qual era o saldo antes e depois de sua dedução. Também deve ser esclarecido se algum débito de contrato estranho à lide foi excluído ou submetido à revisão, pois tal procedimento poderá ampliar indevidamente os efeitos do título executivo. Por fim, eventual preclusão ou inovação argumentativa é questão jurídica a ser decidida pelo juízo. Não cabe ao perito deixar de enfrentar matéria técnica sob esse fundamento. Diante desse quadro, a insurgência do executado deve ser acolhida apenas quanto à necessidade de complementação da perícia, sem reconhecimento, por ora, da correção dos cálculos apresentados pelo banco. III - Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, VI, 370, 473 e 477 do Código de Processo Civil: 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM: 2 - ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência do BANCO BRADESCO S/A, exclusivamente para determinar a complementação da prova pericial. 3 - INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser destituído e com a devolução de todos os valores já levantados, apresente laudo pericial complementar, de forma clara, objetiva, conclusiva e sem mera remissão às manifestações anteriores, esclarecendo os seguintes pontos: 3.1 - Limites do título executivo: a) quais critérios da sentença de seq. 37.1 foram utilizados; b) quais critérios foram modificados pelo acórdão; c) qual taxa de juros remuneratórios foi aplicada; d) como foi tratada a capitalização; e) quais índices de correção monetária e juros de mora foram utilizados; f) quais foram os respectivos termos iniciais; g) se algum critério não previsto no título executivo foi adotado. 3.2 - Encargo de Saldo Vinculado e Encargos Conta Garantida: a) relacionar todos os lançamentos classificados sob essas rubricas; b) indicar, para cada lançamento, a data, o valor e o histórico; c) identificar o contrato de origem; d) indicar a conta vinculada ao contrato; e) informar a conta em que o débito foi realizado; f) esclarecer se o encargo decorre do contrato objeto da ação ou de contrato autônomo; g) indicar o documento dos autos que comprova a vinculação; h) informar se o lançamento foi mantido, excluído ou recalculado; i) justificar tecnicamente o tratamento adotado; j) indicar o impacto individual de cada lançamento no saldo final. 3.3 - Contrato nº 003.698.261 e contas bancárias: a) esclarecer a relação entre o contrato nº 003.698.261 e as contas nº 00177-5 e nº 17700-8, ambas da agência nº 3280; b) indicar qual conta está vinculada ao contrato; c) informar em qual conta os encargos foram debitados; d) esclarecer se as operações pertencem à mesma relação contratual; e) indicar os documentos que fundamentam a conclusão. 3.4 - Contratos estranhos à lide: a) esclarecer se algum débito decorrente de contrato autônomo foi excluído do saldo da conta; b) esclarecer se algum contrato estranho à lide foi, direta ou indiretamente, submetido à revisão; c) indicar os valores e os lançamentos afetados; d) informar a repercussão dessas operações no resultado final. 3.5 - Metodologia dos juros em coluna apartada: a) explicar a fórmula utilizada; b) indicar a base de cálculo; c) informar a taxa e a periodicidade; d) esclarecer como foi evitada a capitalização; e) demonstrar como foram apropriados créditos, débitos, pagamentos e amortizações; f) indicar a ordem de imputação dos pagamentos; g) esclarecer como foram tratados os saldos positivos e negativos; h) demonstrar que os juros vencidos não foram reinseridos na base de cálculo. 3.6 - Divergência entre os cálculos: a) apresentar quadro comparativo entre o cálculo pericial e o cálculo do assistente técnico do executado; b) indicar as premissas coincidentes; c) apontar as premissas divergentes; d) identificar os lançamentos tratados de maneira distinta; e) demonstrar o impacto financeiro de cada divergência; f) explicar objetivamente a diferença entre os saldos finais. 3.7 - Depósito judicial: a) esclarecer como foi considerado o depósito judicial de R$ 39.029,44, realizado em 2 de fevereiro de 2024; b) indicar a data de apropriação; c) informar a atualização aplicada; d) indicar a rubrica em que ocorreu o abatimento; e) demonstrar o saldo antes e depois da dedução; f) caso não tenha sido considerado, apresentar cálculo com sua correta apropriação. 3.8 - Resultado final: a) apresentar o saldo final apurado; b) indicar a data-base; c) discriminar principal, correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora; d) demonstrar a composição total do crédito; e) declarar se o cálculo observa integralmente a sentença e o acórdão. 4 - Caso não existam documentos suficientes para identificar a origem ou a vinculação de algum lançamento, o perito deverá declarar expressamente a insuficiência documental, sem presumir sua relação com o contrato discutido e requerer ao Banco Executados os documentos pertinentes. 5 - O perito deverá limitar-se às questões técnicas e contábeis, abstendo-se de afastar impugnações por fundamento de preclusão, inovação processual ou interpretação jurídica da coisa julgada, devendo neste momento esclarecer todos os pontos impugnados. 6 - Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7 - Após, voltem conclusos. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 06 de agosto de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO

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