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0008700-47.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008700-47.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0008700-47.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00673493 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ESPÓLIO DE JOSE FARIAS DE MELLO Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa de natureza imobiliária, em valor inferior a R$ 10.000,00. 2. O juízo de origem determinou a citação da executada. A tentativa de citação restou negativa. O processo foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 3. Sobreveio sentença de extinção da execução. O exequente interpôs apelação. Sustentou nulidade por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a incidência do Tema nº 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das diretrizes fixadas em incidente de assunção de competência deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível extinguir execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação da Fazenda Pública; e (ii) saber se a ausência dessa intimação configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do RE 1.355.208, Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a aplicação desse entendimento e prevê a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em hipóteses específicas, consideradas a ausência de movimentação útil, a falta de citação ou a inexistência de bens penhoráveis. 7. O incidente de assunção de competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 fixou diretriz vinculante no sentido de que, antes da extinção, deve ser oportunizada ao exequente a promoção de diligências voltadas ao prosseguimento da execução. 8. No caso, a sentença extinguiu o feito sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a incidência das referidas normas e sem apreciação dos requerimentos de diligência já formulados, o que viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura error in procedendo. 9. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com os pressupostos para extinção da execução fiscal de baixo valor previstos no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação do Município para se manifestar acerca da aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. 2. A ausência de prévia intimação do ente exequente viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 3. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 75, III, 269, § 3º, e 485, § 7º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema nº 1.184); TJRJ, IAC 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28.08.2025, publ. 02.09.2025; TJRJ, Apelação Cível 0011318-09.2016.8.19.0068, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2026, publ. 28.05.2026; TJRJ, Apelação Cível 3004335-25.2025.8.19.0068, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28.05.2026, publ. 28.05.2026; TJRJ, Apelação 0027053-82.2016.8.19.0068, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 17.08.2026.

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