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0008698-27.2010.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008698-27.2010.4.01.3800/MG EXECUTADO: BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A): THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL (OAB MG080500) ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA (OAB MG082451) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A): LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) EXECUTADO: URSULA PAULA DEROMA ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A): LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas executadas em face da decisão do evento 157, DOC1, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada no evento 104, DOC2. Em síntese, as embargantes alegam que, diferentemente do entendimento deste Juízo, teria se configurado a prescrição intercorrente e que haveria a impenhorabilidade dos usufrutos em nome da coobrigada e, por isso, não teria ocorrido a interrupção da prescrição. A embargada impugnou os embargos declaratórios no evento 170, DOC1 arguindo, em suma, o não cabimento do recurso, ou caso conhecido, o seu desprovimento total em virtude da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, havendo apenas a pretensão da embargante de rediscutir o mérito. Decido. Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição. Já apresentada resposta pela embargada, cumpriu-se o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, mesmo diante da ausência de efeitos infringentes. A petição das embargantes destina-se somente à rediscussão de questões já abordadas na decisão questionada, sem apontamento específico de obscuridades, omissões ou contradições que devam ser saneadas. Afinal, a decisão deste Juízo foi suficientemente clara ao expor: a) os marcos de início da contagem de um ano de suspensão, em 01/04/2011, seguido do quinquênio prescricional, interrompido com a inclusão da coobrigada, conforme o despacho proferido em 15/04/2014 (pp.20 e 38 do evento 88, VOL2); b) os períodos em que a demora na tramitação do feito a partir de 12/12/2018 pôde ser atribuída somente ao mecanismo judiciário, a teor da Súmula nº 106 do STJ, inclusive em decorrência da apresentação da própria exceção de pré-executividade pelas devedoras em 21/03/2022 (evento 104); No que se refere à indisponibilidade lançada sobre o usufruto de imóveis, ao contrário do alegado pelas embargantes, essa medida não foi considerada por este Juízo como marco interruptivo da prescrição intercorrente, sendo ressaltado na decisão, inclusive, que ainda não havia ocorrido a penhora, não guardando, assim, qualquer relação com o afastamento da prescrição intercorrente. E restou devidamente fundamentado no julgado o motivo pelo qual foi indeferido o pedido de cancelamento da aludida indisponibilidade. Portanto, entendo que não há, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos no art.1022 do CPC, buscando as embargantes, na verdade, a mera reconsideração ou revisão daquilo que já havia sido decidido, objetivo esse que desafia a interposição de recurso adequado. A esse respeito já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que: "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. Requeira a exequente o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo recursal relacionado a esta decisão. 3. Caso nada seja requerido ou se pedido o sobrestamento da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório por prazo indeterminado (art.40, §§2º e 4º, da Lei 6.830/80 e art.921, §§1º e 2º, do CPC) para a continuação da contagem da prescrição intercorrente à luz do entendimento firmado pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos nº 566 a 571 e no IAC nº 01, cabendo à parte exequente retomar o trâmite processual quando for de seu interesse ou peticionar pela extinção do feito em razão do implemento da prescrição. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto

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