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0008695-31.2025.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008695-31.2025.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$64.671,52 Polo Ativo(s): DANIEL RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR DECISÃO A parte exequente sustenta a existência de saldo remanescente decorrente da ausência de atualização monetária do crédito entre a data considerada para a expedição da Requisição de Pequeno Valor e a data do efetivo pagamento, requerendo, por conseguinte, a expedição de RPV complementar (movs. 70.1 e 96.1). A municipalidade executada, por sua vez, defende a improcedência da pretensão, afirmando que promoveu o pagamento integral da obrigação nos exatos termos da requisição expedida por este Juízo, inexistindo inadimplemento ou mora aptos a justificar a expedição de nova requisição (mov. 88.1). É o necessário. Decidido. Assiste razão, em parte, à parte exequente. Isso porque, embora a decisão de mov. 18.1, proferida em 06/10/2025, tenha homologado o valor da execução em R$ 3.258,60, não se limitou a fixar o montante nominal devido. Ao contrário, estabeleceu expressamente os critérios de atualização do crédito, consignando que a correção monetária deveria incidir até a data do efetivo pagamento, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Na mesma linha, a própria Requisição de Pequeno Valor expedida no mov. 46.1 consignou expressamente que o crédito deveria ser atualizado até a data do depósito, com observância do art. 100, §§ 5º e 12, da Constituição Federal, bem como dos entendimentos consolidados nos Temas 96 do Supremo Tribunal Federal e 292 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a satisfação integral da obrigação não se restringe ao pagamento do valor nominal homologado, mas exige a observância dos consectários legalmente incidentes até a efetiva quitação do débito. No caso concreto, verifica-se que a requisição foi expedida tomando por base o valor de R$ 3.258,60 e que o Município efetuou depósito exatamente nesse montante (movs. 55 e 61 – em data de 14/05/2026), posteriormente levantado pela parte credora (mov. 77). Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de apuração de eventual diferença decorrente da incidência da atualização monetária expressamente prevista tanto na decisão homologatória quanto na própria RPV. Diante disso, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual saldo remanescente, observando-se integralmente os critérios de atualização estabelecidos na decisão de mov. 18.1, com abatimento do valor já depositado e levantado pela parte exequente. Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure eventual diferença remanescente decorrente da incidência da correção monetária e dos demais consectários expressamente fixados na decisão de mov. 18.1, observando-se os parâmetros ali estabelecidos e promovendo-se o abatimento dos valores já pagos, considerando que o débito deve ser atualizado até a data do respectivo depósito que ocorreu em 14/05/2026 (mov. 61). Apresentados os cálculos, expeça-se, se for o caso, RPV complementar correspondente ao saldo efetivamente apurado, nos mesmos termos da decisão presente no mov. 18. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para expedição de eventual alvará e informar a satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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