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0008694-68.2018.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível

    Processo 0008694-68.2018.8.26.0602 (processo principal 1035075-04.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Dom Aguirre - Robson Josué de Campos - Vistos. 1. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido diante das alegações de fls. 188/196 e documentos apresentados às fls. 197/303, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias junto ao sistema informatizado SAJ. 2. Fls. 351/361 - Verifico que foram bloqueados em desfavor da parte requerida os seguintes valores: 1. R$ 412,77 - Caixa Econômica Federal (fls. 316); 2. R$ 292,22 - Nu Pagamentos IP (fls. 316); 3. R$ 62,06 - Banco Digio (fls. 317); 4. R$ 28,49 - 99Pay IP S.A (fls. 317); 5. R$ 5,38 - Mercado Pago IP Ltda (fls. 317); 6. R$ 873,72 - Itaú Unibanco S/A (fls. 326); 7. R$ 22,43 - 99Pay IP S.A (fls. 341). O executado apresentou impugnação às fls. 169/172 e fls. 188/196, sendo que o exequente se manifestou às fls. 351/361. Em primeiro lugar, observo que houve a concordância expressa da parte exequente com o desbloqueio dos valores de: 1. R$ 62,06 - Banco Digio (fls. 317); 2. R$ 28,49 - 99Pay IP S.A e R$ 22,43 - 99Pay IP S.A (fls. 341) no total de R$ 50,92 e 3. do valor parcial de R$ 176,62 do total de R$ 292,22 - Nu Pagamentos IP (fls. 316). Pois bem. Em análise à documentação anexada, em relação ao valor bloqueado junto ao NU Pagamentos IP, observa-se que a conta é utilizada para fins de recebimento de valores em razão do serviço prestado de motorista de aplicativo se incorporando com demais valores recebidos, que compõe a maioria das entradas existente no mês de junho/2026, no qual se deu o bloqueio, conforme extratos de fls. 291/303, que também apontam que os valores de maior monta ingressados na conta entre os dias 25, 26, 27 e 28 de junho de 2026 que antecederam o bloqueio 29/06/2026 (fls. 316), são provenientes de tal serviço, e por isso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor total R$ 292,22 - Nu Pagamentos IP (fls. 316) bloqueado. Por outro lado, o valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, além de ter origem salarial, em razão do recebimento de abono salarial (fls. 224), está depositado em conta poupança. Assim, é o caso, também, de desbloqueio do valor de R$ 412,77 - Caixa Econômica Federal (fls. 316) Oportuno destacar o artigo 833 do Código de Processo Civil, que elenca casos de impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nesse sentido, vale destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela coexecutada e determinou o desbloqueio dos valores constritos, por serem eles oriundos de benefício previdenciário. Inconformismo do exequente. Descabimento. Salário/provento. Verba alimentar. Impenhorabilidade reconhecida por expressa previsão do art. 833, IV, do CPC, exceto quando demonstrado pelo exequente que o valor penhorado não afetará a subsistência do devedor. Situação, entretanto, não verificada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2200629-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). - grifos meus. "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores em conta poupança. Decisão que deferiu o levantamento do bloqueio. Valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos. Inteligência do inciso X, do art. 833, do CPC. Inconformismo. Alegação de movimentação da conta poupança como se conta corrente fosse. Não demonstrado. Incabível a relativização da impenhorabilidade. Prevalência da previsão legal. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2273287-75.2023.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. 1. Pedido de levantamento de constrição que recaiu sobre conta poupança e aplicação do art. 833, X, do CPC. 2. A documentação expedida pelo banco destinatário da ordem de bloqueio (fl. 374 da origem) é clara quanto à natureza dos valores, que constavam em conta-poupança. 3. O ônus de demonstrar eventual desvirtuamento da garantia é do credor. Caso que não revela sejam os valores movimentados ou utilizados para finalidade outra que não a subsistência da autora. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2087277-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). - grifos meus. Posto isto, considerando a concordância expressa da parte exequente, determino o desbloqueio imediato dos valores R$ 62,06 - Banco Digio (fls. 317); R$ 28,49 - 99Pay IP S.A; R$ 22,43 - 99Pay IP S.A (fls. 341) e do valor parcial de R$ 176,62 do total de R$ 292,22 - Nu Pagamentos IP (fls. 316). Após o decurso de prazo para oferecimento de eventual recurso em relação à presente decisão, desbloqueie-se o valor remanescente de R$ 115,60 do total de R$ 292,22 - Nu Pagamentos IP (fls. 316); assim como o valor de R$ 412,77 - Caixa Econômica Federal (fls. 316). 3. Por fim, considerando que o resultado do bloqueio SISBAJUD foi anexado às fls. 312/350 posteriormente ao oferecimento da manifestação de impenhorabilidade do executado (fls. 169/172 e fls. 188/196), e considerando que há outros valores constritos que não foram objeto de impugnação, quais sejam R$ 5,38 - Mercado Pago IP Ltda (fls. 317) e R$ 873,72 - Itaú Unibanco S/A (fls. 326), para fins de se evitar eventual alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para querendo apresentar impugnação em relação a tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), NICÓLE ROBERTA ANTUNES GONÇALVES (OAB 526528/SP)

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