Publicações do processo

0008694-05.2026.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0008694-05.2026.8.27.2722/TO AUTOR: MYLLENA SOUZA CAMILO MARTINS ADVOGADO(A): LIGIA CAMILO MARTINS SIQUEIRA (OAB TO011601) RÉU: ALDENISA MENESES LIMA ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) RÉU: ALDIZA MENEZES DE LIMA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) RÉU: ALVENY MENESES LIMA ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) RÉU: ALBERTISA MENEZES LIMA ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MYLLENA SOUZA CAMILO MARTINS em desfavor de ESPÓLIO DE ANTÔNIO PEREIRA LIMA (representado pela inventariante ALDENISA MENESES LIMA), ALVENY MENESES LIMA, ALBERTISA MENESES LIMA e ALDIZA MENESES DE LIMA, todos qualificados nos autos. A parte requerente informou ter adquirido do Sr. Antônio Pereira Lima e de sua esposa, a Sra. Alveny Meneses Lima, em 28 de fevereiro de 2025, o Lote nº 36, da Quadra 123, situado na Rua 46, do Loteamento Parque Nova Fronteira, nesta cidade de Gurupi/TO, com área de 360,00 m², objeto da Matrícula nº R-3/6.818 perante o Cartório de Registro de Imóveis local, pelo preço ajustado de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), integralmente quitado mediante dação em pagamento de veículo. Noticiou que a outorga da escritura pública definitiva não se perfectibilizou voluntariamente em razão do falecimento do promitente vendedor em 28 de maio de 2025 e da omissão do referido bem imóvel na partilha do inventário extrajudicial concluído em 22 de abril de 2026. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a anotação da presente demanda na matrícula do imóvel e a procedência do pedido para fins de adjudicação compulsória do bem. Juntou documentos. (evento 1) Deferi a gratuidade da justiça e determinei a anotação da existência da demanda perante a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis local, bem como ordenei a citação dos requeridos. (evento 7) Os requeridos apresentaram contestação conjunta, oportunidade em que reconheceram integralmente a quitação do preço e a procedência do pedido principal de transferência definitiva do imóvel em favor da compradora, colocando-se à disposição para assinar a documentação pertinente. Sustentaram a ausência de prévia recusa injustificada e postularam o afastamento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, requerendo ainda a retificação cadastral de Aldiza Meneses de Lima. Juntaram documentos. (evento 28) A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando o pleito de adjudicação e concordando expressamente para que não haja condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência. (evento 34) Instadas às partes quanto ao interesse na realização de audiência conciliatória e especificação de provas (evento 36), sobreveio petição conjunta (evento 44) na qual ratificaram a composição amigável, anuindo com a imediata adjudicação do lote em favor da adquirente, convencionando a inexistência de honorários sucumbenciais e de custas remanescentes, além de renunciarem expressamente ao prazo recursal e reiterarem a retificação do polo passivo (evento 44 e evento 49). Os autos vieram conclusos para sentença. (evento 52) É o relatório necessário. DECIDO. Como relatado, trata-se de ação de adjudicação compulsória em que a parte autora almeja o registro imobiliário do imóvel descrito na inicial. Tenho entendimento que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário. Assim também é o posicionamento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª turma, Tesp. 2.832 - RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU, 17.9.90, p. 9.513). Desta forma, estou convencido de que se aplica ao caso em comento o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão bem delineados nos autos e a matéria documental comporta julgamento imediato. É cediço que a presente ação tem o escopo de designar o registro imobiliário em casos que uma das partes não concluiu o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, onde mediante sentença obtém a carta de adjudicação para que seja realizado o registro no cartório de imóveis, nos moldes dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Neste toar, cumpre salientar que a pretensão adjudicatória independe do prévio registro do compromisso de compra e venda na matrícula imobiliária, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239/STJ. 5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência. 6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região. 7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) De igual modo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhece-se a viabilidade do suprimento judicial da outorga em favor da adquirente quando comprovada a quitação integral do negócio e a legitimidade dos sucessores do alienante falecido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIÚVA DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGÓCIO QUITADO E POSSE CONSOLIDADA PELA ADQUIRENTE. ART. 1.418 DO CC. SÚMULA Nº 239/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUBSTITUTA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. DESPESAS COM INVENTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória deduzido na ação de origem. 2. Considerando que a recorrente é viúva do antigo proprietário do imóvel objeto da lide, portanto, detentora de direitos sucessórios, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em epígrafe. 3. Tendo em vista que já houve a quitação do negócio estabelecido pelas partes, bem como considerando que a recorrida já se encontra na posse do imóvel, o acolhimento da pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico, em especial de acordo com as disposições do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Prescindíveis digressões a respeito da responsabilidade quanto às despesas do inventário, vez que estas não se confundem com os ônus processuais a serem suportados pela recorrente e demais requeridos em razão da sucumbência na presente demanda. 5. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0009582-18.2019.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 08/03/2022 20:52:54) Neste toar, noto que a parte requerente juntou aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local (evento 1, cert_int_teor8), o respectivo contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 1, contr9) e a declaração de quitação plena decorrente da dação em pagamento do veículo VW Nova Saveiro RB (evento 1, declarações10 e out11). Analisando todo o caderno processual, entendo que restou configurada a titularidade registral do imóvel aos promitentes vendedores sob a matrícula nº R-3/6.818, e que estes alienaram o bem para a requerente Myllena Souza Camilo Martins, conforme expressamente atestado em contestação pela própria parte requerida e ratificado na petição conjunta dos litigantes (eventos 28 e 44). Considerando tais condições e inexistindo qualquer controvérsia quanto à integral quitação do preço e à legitimidade da aquisição, tenho que não há impedimento para o deferimento da ação de adjudicação pugnada pela parte requerente, para que proceda com a transmissão definitiva da propriedade. Defiro. Conquanto aos ônus sucumbenciais, registro que embora haja procedência do pedido inicial, tenho por bem ser indevida a condenação da parte requerida neste particular, posto que esta anuiu expressamente com os pedidos da parte requerente demonstrando boa-fé e cooperação processual, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, harmonizando-se com a expressa convenção consensual celebrada entre os litigantes (evento 44). Por fim, defiro o pedido de retificação do cadastro processual para fazer constar a correta grafia do nome da requerida como ALDIZA MENESES DE LIMA, suprimindo-se o patronímico incorretamente averbado na distribuição (evento 28, doc_pess3 e evento 44). Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c art. 1.418 do Código Civil, para: - DETERMINAR a expedição da carta de adjudicação referente ao imóvel consistente no Lote nº 36, da Quadra 123, de categoria residencial, situado na Rua 46, do Loteamento Parque Nova Fronteira, nesta cidade de Gurupi/TO, com a área de 360,00 m², sendo 12,00 metros de frente, confrontando com a Rua 46; 12,00 metros de fundo, confrontando com o lote 03; 30,00 metros do lado direito, onde confronta com o lote 37; e 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 35, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO sob a Matrícula nº R-3/6.818, conforme descrito na certidão coligida aos autos (evento 1, CERT_INT_TEOR8), TRANSMITINDO a propriedade a MYLLENA SOUZA CAMILO MARTINS. DETERMINAR à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema processual, fazendo constar o nome correto da requerida como ALDIZA MENESES DE LIMA. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação supra e expressa convenção das partes (evento 44, CIEN1). PRI. Após os expedientes de praxe e o cumprimento das determinações acima, dê-se as devidas baixas, remetendo-se o feito à COJUN. Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.