Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
Processo 0008693-78.2003.8.26.0127 (127.01.2003.008693) - Arrolamento de Bens - J.D. - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, a emenda da partilha nos mesmos autos é admitida, por convenção de todos os interessados, quando houver erro de fato na descrição dos bens, cabendo ao magistrado corrigir inexatidões materiais: No caso em apreço, a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 131) abrange dois tipos distintos de questões: No tocante à eventual correção da qualificação e individualização do imóvel constante das primeiras declarações e do esboço de partilha, para adequá-lo aos elementos estritos da transcrição de origem, nº 82.825 do 11º RI da Capital, trata-se de providência passível de saneamento nestes autos mediante apresentação de plano de partilha retificador assinado por todos os herdeiros e interessados ou por procurador com poderes específicos para partilhar. Já no que concerne à suspeita de duplicidade registral envolvendo a transcrição nº 1.229 do Registro de Imóveis de Barueri, tais matérias extrapolam o âmbito do inventário e do mero erro material de partilha. A regularização tabular do imóvel, a conferência de limites e a retificação de área devem ser buscadas diretamente perante a serventia imobiliária pela via administrativa própria ou, havendo litigiosidade ou disputa sobre o domínio, pelas vias contenciosas ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou o entendimento de que a emenda da partilha com base no artigo 656 do Código de Processo Civil restringe-se à correção de erro de fato ou material na descrição dos bens: "INVENTÁRIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA IRRESIGNAÇÃO DAS HERDEIRAS - DESCABIMENTO PLANO DE PARTILHA QUE FORA HOMOLOGADO POR SENTENÇA, BEM COMO OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTINDO ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DO BEM OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFICASSEM SUA EMENDA INTELIGÊNCIA DO ART. 656 DO CPC - DISPOSITIVO QUE NÃO CONTEMPLA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2209354-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Assim sendo, incumbe ao inventariante esclarecer pontualmente como pretende atender aos reclamos da nota registral, trazendo novo esboço de partilha subscrito por todos os interessados, se o caso for de simples adequação textual, ou promovendo as diligências prévias de regularização registral no foro extrajudicial ou nas vias próprias. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA MARANGONI (OAB 191309/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.