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0008693-78.2003.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível

    Processo 0008693-78.2003.8.26.0127 (127.01.2003.008693) - Arrolamento de Bens - J.D. - Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil, a emenda da partilha nos mesmos autos é admitida, por convenção de todos os interessados, quando houver erro de fato na descrição dos bens, cabendo ao magistrado corrigir inexatidões materiais: No caso em apreço, a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 131) abrange dois tipos distintos de questões: No tocante à eventual correção da qualificação e individualização do imóvel constante das primeiras declarações e do esboço de partilha, para adequá-lo aos elementos estritos da transcrição de origem, nº 82.825 do 11º RI da Capital, trata-se de providência passível de saneamento nestes autos mediante apresentação de plano de partilha retificador assinado por todos os herdeiros e interessados ou por procurador com poderes específicos para partilhar. Já no que concerne à suspeita de duplicidade registral envolvendo a transcrição nº 1.229 do Registro de Imóveis de Barueri, tais matérias extrapolam o âmbito do inventário e do mero erro material de partilha. A regularização tabular do imóvel, a conferência de limites e a retificação de área devem ser buscadas diretamente perante a serventia imobiliária pela via administrativa própria ou, havendo litigiosidade ou disputa sobre o domínio, pelas vias contenciosas ordinárias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou o entendimento de que a emenda da partilha com base no artigo 656 do Código de Processo Civil restringe-se à correção de erro de fato ou material na descrição dos bens: "INVENTÁRIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA IRRESIGNAÇÃO DAS HERDEIRAS - DESCABIMENTO PLANO DE PARTILHA QUE FORA HOMOLOGADO POR SENTENÇA, BEM COMO OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTINDO ERRO DE FATO NA DESCRIÇÃO DO BEM OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFICASSEM SUA EMENDA INTELIGÊNCIA DO ART. 656 DO CPC - DISPOSITIVO QUE NÃO CONTEMPLA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2209354-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) Assim sendo, incumbe ao inventariante esclarecer pontualmente como pretende atender aos reclamos da nota registral, trazendo novo esboço de partilha subscrito por todos os interessados, se o caso for de simples adequação textual, ou promovendo as diligências prévias de regularização registral no foro extrajudicial ou nas vias próprias. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA MARANGONI (OAB 191309/SP)

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