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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A no id 196 contra a decisão de id. 911, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e determinou o pagamento da diferença de R$ 4.834,29 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida, sob pena de penhora on-line. Alega a embargante, que a decisão apresenta omissão e contradição, ao argumento de que os depósitos realizados em março/2022 e setembro/2024 teriam cessado, na respectiva data, a incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratarem de valores incontroversos à disposição do exequente, não incidindo o Tema 677/STJ. Sustenta que, refeitos os cálculos nesses termos, haveria saldo devedor em seu favor no importe de R$ 1.276,22, impondo-se a extinção da execução. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id 920, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a decisão embargada não incorreu em qualquer vício, tendo a matéria sido devida e expressamente enfrentada, com demonstração analítica de que os depósitos foram integralmente abatidos do débito nas respectivas datas, incidindo atualização tão somente sobre o saldo remanescente não quitado. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. No mérito, verifica-se que a matéria trazida pela embargante já foi expressamente enfrentada na decisão embargada. Com efeito, a decisão de id. 911 consignou que restou comprovado que não houve incidência de juros ou atualização monetária em cima de valores depositados , tendo justamente por isso rejeitado a impugnação quanto ao ponto e limitado a execução à diferença apurada entre o débito efetivamente atualizado e os valores já depositados pela executada. Assim, não há omissão a ser sanada, porquanto a tese de cessação da atualização monetária e dos juros moratórios a partir da data de cada depósito foi expressamente acolhida pelo Juízo, no mesmo momento em que os valores depositados foram excluídos da base de cálculo dos acréscimos legais. O que a embargante pretende, em rigor, é a revisão do resultado numérico alcançado, e não o suprimento de omissão ou contradição lógica da decisão, providência incompatível com a via recursal eleita. No mesmo sentido, inexiste contradição, tratando-se de discordância da parte quanto aos critérios de cálculo adotados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. P-se.I-se
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