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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008690-81.2018.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: ROSANGELA APARECIDA CALIMERIO CANDIDO
ADVOGADO(A): NACELE DE ARAUJO ANDRADE (OAB SP281382)
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936)
EXEQUENTE: OTAVIANO DOS SANTOS CANDIDO
ADVOGADO(A): NACELE DE ARAUJO ANDRADE (OAB SP281382)
ADVOGADO(A): ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB SP237936)
EXECUTADO: JOSE LUIZ LOPES CLARO
ADVOGADO(A): CLAUDIA DE FREITAS AFONSO (OAB SP176648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
384.537: Cuida-se de incidente no bojo de cumprimento de sentença em que os exequentes postulam o reconhecimento de união estável entre o executado José Luiz Lopes Claro e sua patrona, Dra. Claudia de Freitas Afonso, com a consequente inclusão desta no polo passivo da execução para responder pela totalidade do débito ou, subsidiariamente, com a penhora de 50% (meação) sobre os honorários sucumbenciais depositados em favor da causídica nos autos do processo nº 0000581-40.2002.8.26.0068 (4ª Vara Cível local).
Pela decisão 390.534, foi deferida tutela de urgência para suspender o levantamento de valores nos autos nº 0000581-40.2002.8.26.0068 e determinado o bloqueio de ativos financeiros da terceira interessada via Sisbajud.
O executado e a Dra. Claudia manifestaram-se (394.547 e 395.553) e (430.1), sustentando, em resumo, a anterioridade do negócio jurídico gerador do débito (ano de 2000), a incomunicabilidade de dívidas pretéritas ao início da união estável e a absoluta impenhorabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ostentarem caráter alimentar. Houve também impugnação e pedido de reconsideração quanto aos bloqueios bancários (Eventos 410.1 e 427.1), sob a tese de impenhorabilidade de caderneta de poupança e de reservas inferiores a 40 salários-mínimos.
Pela decisão (414.1), deferiu-se o desbloqueio parcial de conta-poupança e oportunizou-se contraditório às partes.
Os exequentes apresentaram manifestação (431.1), insistindo na inclusão no polo passivo e requerendo a penhora de 50% do depósito judicial vinculado aos honorários da causídica.
É o resumo do necessário, passo a julgar o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial de Cláudia quanto a execução.
O pleito de inclusão da advogada Claudia de Freitas Afonso no polo passivo da execução e de responsabilização patrimonial de seus bens e créditos não comporta acolhimento.
É incontroverso que a dívida exequenda decorre de condenação judicial à restituição de quantias pagas oriundas de compromisso de compra e venda imobiliária celebrado em 19 de outubro de 2000, cuja ação de rescisão contratual fora ajuizada pelo devedor originário no ano de 2002 (autos nº 0000581-40.2002.8.26.0068), época em que o executado era casado com terceira pessoa.
Aplicando-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos moldes do artigo 1.725 do Código Civil, estabelece o artigo 1.659, inciso III, do mesmo diploma, que se excluem da comunhão as obrigações anteriores à convivência. No mesmo sentido, o artigo 1.663, § 1º, do Código Civil determina que as dívidas contraídas antes da união não obrigam o outro companheiro, salvo prova de que reverteram em proveito comum da entidade familiar.
Na espécie, o fato gerador do passivo antecede a constituição do núcleo familiar com a ora interessada, inexistindo qualquer elemento fático ou jurídico que aponte reversão do negócio de 2000 em favor de união que apenas se estabeleceu anos depois. Destarte, não incide na hipótese o precedente firmado no REsp 2.195.589/GO e no REsp 2.020.031/SP, uma vez que tais julgados versam expressamente sobre obrigações contraídas na vigência da sociedade conjugal.
Inviável, sob idêntica ótica, a pretensão subsidiária de penhora de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela causídica nos autos nº 0000581-40.2002.8.26.0068.
Os honorários advocatícios fixados por arbitramento judicial ou sucumbência consubstanciam direito autônomo do profissional da advocacia, detêm natureza alimentar e gozam dos privilégios conferidos aos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994, com esteio na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de execução de título judicial cível comum, sem natureza de obrigação alimentícia, incide a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a mitigação do seu § 2º (tese consolidada no Tema Repetitivo nº 1.153 do Superior Tribunal de Justiça). Não se concebe a constrição direta sobre a remuneração de trabalho de terceiro estranho à obrigação sob o pretexto de futura e hipotética meação do companheiro devedor, sob pena de esvaziar a proteção legal do salário e dos meios de subsistência.
Por fim, no tocante ao pedido de reconsideração (427.1) relativo ao bloqueio via Sisbajud, considerando o acima exposto, afastando-se a pretensão de responsabilização dela pela dívida objeto da execução, de rigor a pronta liberação dos valores.
Assim, considerando o acima exposto: a) indefiro o pedido de inclusão de Claudia de Freitas Afonso no polo passivo da presente execução, bem como o pedido de penhora de sua verba honorária e meação; b) revogo a tutela de urgência deferida (390.534), cessando o sobrestamento e autorizando o regular levantamento dos honorários sucumbenciais nos autos do processo nº 0000581-40.2002.8.26.0068. Certifique-se naqueles autos, com cópia desta decisão; c) determino o imediato levantamento da indisponibilidade e o desbloqueio do saldo remanescente constrito via Sisbajud nas contas de Claudia de Freitas Afonso.
Manifeste a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do devedor José Luiz Lopes Claro passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.