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0008689-05.2021.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008689-05.2021.8.26.0032/SP EXEQUENTE: TELAS ESGALHA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB SP419078) ADVOGADO(A): REINALDO NAVEGA DIAS (OAB SP169688) EXECUTADO: JPG INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): THAÍS COLOMBO FARIA (OAB SP481253) EXECUTADO: MARANELO SINGLE HOME INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): THAÍS COLOMBO FARIA (OAB SP481253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maurício dos Santos Esgalha Telas - ME em face de JPG Incorporadora Eireli - EPP e de Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME, esta última incluída no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico em incidente próprio (Processo nº 0000848-51.2024.8.26.0032) (fls. 79). Iniciada a fase executiva, foram realizadas tentativas de constrição via SISBAJUD, com bloqueio e levantamento parcial de valores (fls. 9 e fls. 15). Posteriormente, constatou-se a frustração de medidas constritivas sobre bens móveis e veículos (fls. 29, 60/62 e 82), ensejando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à devedora originária (fls. 93). Após a inclusão da executada Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME e o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário (Evento 109 e Evento 121), procedeu-se a pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos (Evento 125 e Evento 155). A parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada do débito no montante de R$ 44.162,67 (Evento 167), postulando expressamente a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 139.491 (apartamento 51), 139.503 (apartamento 64), 139.466 (apartamento 23), 139.523 (apartamento 86), 139.489 (apartamento 48), 139.484 (apartamento 43) e 139.506 (apartamento 67), todos do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (Evento 167). Argumentou que, conquanto os apartamentos 43, 67 e 86 figurem registralmente em nome de terceiro (J.S.P.Z. Consultoria em Negócios Imobiliários Ltda.), tais bens foram transferidos à executada Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME por força de escritura pública de permuta pendente de registro (Evento 167), pleiteando a formalização da penhora sobre todos eles e a averbação correspondente via sistema SERP-JUD (Evento 167). Decido. O requerimento constritivo deduzido pela exequente comporta acolhimento parcial e adequado enquadramento jurídico, em estrita observância aos princípios da legalidade, da menor onerosidade da execução e da continuidade registral. De início, observa-se que a responsabilidade patrimonial da executada Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME restou definitivamente estabelecida com o trânsito em julgado da decisão proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0000848-51.2024.8.26.0032 (fls. 79), que reconheceu a formação de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial, impondo a solidariedade passiva pela dívida exequenda. A execução processa-se no interesse do credor para a expropriação de bens dos devedores, consoante preconiza a norma processual civil. No que tange aos imóveis descritos sob as matrículas nº 139.491 (apto. 51), nº 139.503 (apto. 64), nº 139.466 (apto. 23) e nº 139.489 (apto. 48) do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, resta evidenciada a titularidade dominial direta em nome da executada Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME (Evento 155). Dessa forma, é plenamente cabível a constrição direta sobre o domínio de tais bens, a ser formalizada mediante a lavratura do respectivo termo nos autos, na forma autorizada pela legislação adjetiva. Todavia, impõe-se a aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) conjugado com a suficiência da garantia (artigo 831 do Código de Processo Civil). Considerando que a dívida exequenda perfaz R$ 44.162,67 (Evento 167), a incidência de penhora sobre a totalidade de sete unidades autônomas configuraria manifesto excesso de execução. Assim, defere-se a penhora apenas sobre a unidade condominial correspondente à matrícula nº 139.491 (apartamento 51), cujo valor de mercado é amplamente suficiente para assegurar o adimplemento integral do crédito e dos encargos executivos, resguardando-se as demais unidades para oportuna constrição caso reste frustrada a expropriação da primeira. Por outro lado, no que concerne aos apartamentos nº 43 (matrícula nº 139.484), nº 67 (matrícula nº 139.506) e nº 86 (matrícula nº 139.523), verifica-se que a propriedade registral permanece vinculada a terceira pessoa jurídica estranha à execução (J.S.P.Z. Consultoria em Negócios Imobiliários Ltda.) (Evento 167). Conforme escritura pública de permuta acostada aos autos (Livro nº 626, páginas 120/123 do 1º Tabelião de Notas de Araçatuba) (Evento 167), houve a transmissão do negócio jurídico translativo, o qual, contudo, ainda não foi registrado na serventia imobiliária competente (Evento 167). Por força do princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 e artigo 1.245 do Código Civil), é inviável decretar a penhora direta sobre a propriedade imobiliária que formalmente não integra o patrimônio do devedor no registro geral. Nada obstante, a ausência de registro do título translativo não obsta a constrição sobre a expressão patrimonial detida pela executada, admitindo-se a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do negócio jurídico de permuta, a teor do artigo 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a admissibilidade da constrição dos direitos aquisitivos e possessórios, ressalvando a impossibilidade de averbação da penhora do imóvel em si na matrícula imobiliária enquanto não regularizada a cadeia dominial: EMENTA: INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INVIABILIDADE. Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora de imóvel registrado em nome de terceiro. Decisão reformada. Ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Irrelevância. Possibilidade de penhora dos direitos possessórios sobre o bem. Inviabilidade de averbação na matrícula do imóvel, uma vez que a propriedade não foi adquirida pelo agravado e, portanto, não há continuidade registral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017025-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Assim sendo, indefere-se o pedido de penhora sobre a propriedade dos apartamentos 43, 67 e 86, assim como a averbação direta de penhora de bem imóvel em suas matrículas via SERP-JUD, deferindo-se, exclusivamente a título subsidiário se insuficiente o imóvel titularizado de plano, a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do negócio notarial de permuta. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de constrição formulado pela exequente (Evento 167), determinando as seguintes providências: I - Nos termos dos artigos 831 e 845 do CPC, tome-se por termo o bem indicado à penhora, imóvel sob matrícula nº 139.491 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (apartamento 51 do Condomínio Residencial Maranello Single Home), de titularidade de Maranelo Single Home Incorporação Ltda. - ME, para garantia do débito atualizado no montante de R$ 44.162,67 (Evento 167), devendo a constrição recair sobre a totalidade do bem, intimando-se a parte executada, com as advertências de praxe, e por este ato designada depositária, na pessoa de seus advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). À luz do artigo 842 do CPC, "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens" e, por analogia, intime-se ainda, se houver, o(s) coproprietário(s), visando garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório e, se for o caso, também a credora hipotecária. Após, solicite-se a averbação da penhora via sistema eletrônico competente (SERP-JUD), nos termos do Provimento 30/11, publicado no DJE de 09/01/2012, providenciando-se o necessário, ficando, por esta decisão, dispensado depósito prévio, por se tratar de justiça gratuita. II - Aguarde-se eventual insurgência por 15 (quinze) dias e, se apresentada, intime-se a parte credora para apresentar suas razões. Em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão para deliberação. III - Se não apresentada contrariedade ou se rejeitada, considerando que trazem os artigos 154, inciso V, e 870, ambos do CPC, competir ao Oficial de Justiça efetuar a avaliação do bem penhorado, atentando-se aos requisitos enumerados no artigo 872 do mesmo diploma, quais sejam, os bens com as suas características, o estado em que se encontram e respectivo valor, e considerando a peculiaridade do sistema especial, onde não há nomeação de perito, pois o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, e ainda os princípios que o norteiam, expeça-se o necessário (mandado/carta precatória/folha de rosto) objetivando a avaliação do imóvel penhorado nestes autos (anexando-se cópia do respectivo termo e da referida matrícula), devendo o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) das diligências valer-se de informações a serem obtidas junto a imobiliárias da cidade para coletar dados visando efetuar a avaliação e, em ato contínuo, providencie-se a intimação da executada, proprietária do bem em questão, por meio dos patronos constituídos, sobre o valor encontrado, propiciando-lhe eventual insurgência em 15 (quinze) dias. Se apresentada, providencie a Serventia a intimação do credor para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões e, após, venham conclusos para deliberação. IV - No silêncio ou com o desfecho sobre a avaliação formalizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, quer para informar se tem interesse na adjudicação do bem constrito, quer para solicitar a respectiva tentativa de alienação. V - Se solicitado leilão eletrônico, deverá ainda a exequente indicar leiloeiro público oficial (pessoa física), comprovando nos autos a regularidade do credenciamento. Após, consoante artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (pelo endereço institucional da JUCESP): se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo; e se o leiloeiro público está no exercício profissional por período não inferior a 3 (três) anos. Ainda, no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo (consulta pública de auxiliares da justiça), deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. A seguir, em observância ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada sobre a indicação, para eventual insurgência, em 15 (quinze) dias. Se apresentada, providencie a Serventia a intimação do credor para, querendo, em igual prazo, apresentar suas razões e, após, venham os autos à conclusão. No silêncio ou se rejeitada a impugnação ao leiloeiro indicado, retornem os autos conclusos para a designação do leilão. VI - Indefere-se, por ora, a constrição sobre os demais imóveis indicados (matrículas nº 139.503, nº 139.466, nº 139.489, nº 139.523, nº 139.484 e nº 139.506), por representar onerosidade excessiva frente ao crédito exequendo, ressalvada a reanálise da penhora dos direitos aquisitivos das unidades permutadas na hipótese de eventual insuficiência da unidade penhorada. Intime-se. M354845

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008689-05.2021.8.26.0032/SP EXEQUENTE: TELAS ESGALHA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIO YALMANIAN ANGELINI (OAB SP419078) ADVOGADO(A): REINALDO NAVEGA DIAS (OAB SP169688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 160: a providência requerida desvirtua a finalidade do mandado de constatação. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito. Em prosseguimento, aguarde-se manifestação concreta da parte exequente por mais trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com o pertinente abatimento), e atentar-se às demais medidas já deferidas nos autos (Ev. 122), se solicitadas forem, ainda pendentes de implementação, sendo oportuno ratificar que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Int. M354039

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