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0008687-24.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008687-24.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIA BETANIA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAISE DE JESUS ANDRADE - SE10642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recurso: pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU. Recorrente: parte autora. Resumo da alegação no recurso: divergência entre o que decidiu esta turma recursal e o decidido pela TNU. O cerne da controvérsia é saber se, para a aferição da incapacidade laborativa, a conclusão do laudo pericial judicial pode ser considerada suficiente, sem a análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, notadamente sua atividade habitual e possibilidade de reabilitação. O recurso não pode ter seguimento. Reexame de matéria de fato A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora reexamine matéria de fato. Não houve qualquer divergência sobre o direito em si, pois tanto esta turma recursal, como o órgão prolator do paradigma partiram da mesma premissa de direito. Divergência houve em relação ao que foi comprovado em um e outro processo. No caso em análise, o acórdão recorrido consignou a ausência da incapacidade laborativa, conclusão da qual a parte autora discorda. A insurgência recursal, portanto, não decorre de divergência na interpretação do direito, mas do inconformismo com a valoração das provas constantes dos autos, o que evidencia a natureza fático-probatória da controvérsia. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, há a súmula n.º 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Por isso, nego seguimento ao pedido de uniformização. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE

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