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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008686-91.2025.8.16.0160 Processo: 0008686-91.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$5.230,00 Autor(s): Design Empreendimentos Ltda Réu(s): ILIEL WOLF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa c/c Obrigação de Fazer Cumulada com Perdas e Danos c/c Tutela Antecipada de Urgência, proposta por DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ILIEL WOLF, ambos devidamente qualificados nos autos. Nota-se que em seq. 21, este juízo concedeu em parte a tutela pleiteada e determinou a citação da parte ré. Todavia, em manifestação de seq. 33, a parte autora comunicou a abertura da matrícula do imóvel em discussão. É o relatório. Decido. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] No caso em tela, verifica-se que o registro objeto da pretensão foi devidamente efetivado, razão pela qual resta ausente o interesse processual da parte autora no prosseguimento da demanda. Assim, estando manifestamente expressa a ausência de interesse processual, o aludido diploma legal prevê como resultado a extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem arbitramento de honorários advocatícios, ante a ausência de litígio Destaco que, havendo justiça gratuita, a execução de tais verbas deverá ficar sobrestada, até prova em contrário (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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