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0008686-44.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0008686-44.2025.8.16.0014 Processo: 0008686-44.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$16.463,37 Exequente(s): GERSON BRAVIN ALVES Executado(s): RAFAELA CRISTINA FARIAS MODENEIS SANCHEZ NOVAIS 1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, diante da ausência de indícios nos autos quanto à existência de patrimônio expropriável em nome da parte executada que justifique a adoção da medida excepcional pleiteada. Conforme informado pelo CNJ, o SNIPER realiza buscas integradas junto às seguintes bases de dados: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas eventualmente aplicadas a agentes públicos, registros de empresas inidôneas ou suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas de obter recursos), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), além do próprio CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Todavia, considerando a realidade processual dos autos e a ausência prova de alteração da condição financeira da parte executada, infere-se que o pedido de consulta a referidos sistemas se revela inócuo à satisfação do débito. Isso porque, eventuais informações disponíveis na base da Receita Federal já podem ser obtidas por meio de consulta ao Sistema Infojud, que já foi realizada nos autos. Da mesma forma, os dados provenientes da Controladoria-Geral da União referem-se a sanções e registros administrativos que não indicam, por si só, a existência de bens penhoráveis. Ainda, a consulta via ANAC e Tribunal Marítimo, especialmente quando não há qualquer indicação nos autos de que o devedor seja proprietário de aeronaves ou embarcações, revela-se inócua. Por fim, em relação às informações processuais disponibilizadas pelo CNJ, verifica-se que tais dados podem ser facilmente acessados pela própria parte exequente, não exigindo, portanto, intervenção judicial. 2. Ademais, tendo em vista que a diligência requerida foi realizada recentemente nos autos e restou infrutífera, conforme seq. 87, indefiro pedido de nova tentativa de penhora via Sisbajud. Ausente, ainda, demonstração de alteração na realidade financeira da parte executada, referido pedido se revela inócuo à satisfação do débito. 3. Diante disso, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 dias, com observância da certidão de seq. 101, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de agosto de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me

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