Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008685-51.2026.8.17.2001 REQUERENTE: RANUZA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DO BOM PARTO BATISTA DE MORAIS, IRACELANDIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação ordinária ajuizada pela autora, na qual pleiteia a condenação do Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional, conforme a EC 120/2022, com repercussões e reflexos, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. A autora alega que o Município do Recife concede o adicional de insalubridade aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs), mas adota uma base de cálculo divergente daquela prevista pela referida Lei Federal. Alega, em particular, que o valor fixo pago a título de adicional de insalubridade não reflete o valor devido, que, segundo ela, deveria ser calculado sobre o seu vencimento. No mérito, requer a condenação da edilidade ré ao pagamento do adicional de insalubridade com a base de cálculo sendo o seu piso nacional conforme EC 120/2022, com correção monetária. Em sua contestação, o Município do Recife argumenta que a legislação municipal, especificamente a Lei Municipal nº 14.728/85 e a Lei Municipal nº 19.060/2023, prevalece sobre a legislação federal para regulamentar os direitos dos servidores públicos municipais, inclusive os relacionados ao pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, defende que os valores pagos estão em conformidade com a legislação local, sendo desnecessária a aplicação dos valores previstos pela Lei Federal nº 11.350/2006. Passo ao julgamento do mérito. A princípio, deve-se pontuar que o art. 9º, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350/2006, de forma clara, estabelece que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". Esse dispositivo, com fundamento na uniformização dos direitos dos trabalhadores em nível nacional, impõe a base de cálculo sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador, e não sobre valores fixos arbitrados pelo município. A norma federal, ao regulamentar a matéria, visa assegurar a uniformidade na aplicação do adicional de insalubridade para todos os trabalhadores na função de agentes de combate às endemias e comunitários de saúde, independentemente do ente federativo, garantindo a mesma base de cálculo para todos, em consonância com o princípio da isonomia e a proteção à saúde e segurança do trabalhador. A criação de um valor fixo para o adicional de insalubridade, como aduzido pela defesa do município, é incompatível com a diretriz de que o cálculo deve ser baseado no salário-base do trabalhador, conforme previsto na legislação federal. O objetivo do dispositivo citado é evitar a discrepância salarial entre os estados e municípios, estabelecendo um piso nacional, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022. Sendo assim, a aplicação de valores distintos por legislação municipal contraria o espírito da norma federal, que deve prevalecer em todo o território nacional, a fim de assegurar uma base uniforme e justa de cálculo para os adicionais de insalubridade. O Município do Recife, portanto, não pode, por meio de legislação própria, desvirtuar as disposições previstas pela Lei Federal nº 11.350/2006, que tem eficácia em todo o território nacional, incluindo a base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse sentindo, transcrevo o seguinte julgado do TJSP: “PELA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE (LEI FEDERAL 13.342/16). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Sem arguição de preliminares. No mérito, a Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, regulamentado por lei federal (art. 198, § 5º). Lei Federal 13.342/2016 segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade será a prevista no art. 192 da CLT (salário mínimo) ou em legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (art. 9º-A, § 3º). Embora a Lei Complementar Municipal 140/2008 remeta a concessão do adicional de insalubridade ao salário mínimo, a legislação específica é a Lei Federal 11.350/2006, conforme disposto na Constituição Federal e na própria norma legal, a qual sofreu modificações, no ponto, para constar expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º). Inteligência da decisão do STF no recurso afetado pelo Tema 1132. Sentença integralmente reformada. Assegurado o direito à utilização do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, apuradas em liquidação e observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico ao qual se submetem, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, quando a responsabilidade passou à União Federal. Correção monetária, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e juros de mora, a partir da citação, até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/21 aplicando-se a Selic. Inversão dos ônus sucumbenciais e, diante da iliquidez, definição do percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º). Recurso provido” (TJSP; Apelação 1001022-71.2024.8.26.0637; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã; Data do Julgamento: 24/1/2025; Data de Registro: 24/1/2025).” Ressalte-se que relativamente ao percentual, o ente demandado apenas discutiu a questão no plano abstrato, não impugnando no caso específico se o autor especificamente e individualmente considerado, faria jus a grau de insalubridade diverso do pretendido. Portanto, para o pagamento do adicional de insalubridade, deve-se considerar o valor de 20% do vencimento, correspondente ao referido adicional e não o valor fixo pago atualmente. Por fim, não merece prosperar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente ao período de março de 2020 a julho de 2021, sob o argumento do suposto agravamento das condições de trabalho durante a pandemia da COVID-19. Isso porque inexiste norma legal que preveja, de forma automática ou presumida, a majoração do adicional de insalubridade exclusivamente em razão da pandemia. Conforme dispõe o art. 151 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Recife (Lei nº 14.728/85), o grau de insalubridade deve ser definido com base em laudo pericial técnico, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho vinculado ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Secretaria de Administração, sendo incabível a concessão com base apenas em alegações genéricas ou abstratas de aumento do risco. A caracterização e a classificação da insalubridade exigem comprovação técnica específica, não podendo ser presumidas por fatos genéricos, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo administrativo. Diante do exposto, conforme at. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar o Município do Recife ao pagamento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento, conforme o estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, no valor mensal de 20% do vencimento base, devendo-se pagar os valores retroativos, liquidados em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tudo no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Deverá incidir atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, consoante dispõe o art. 3º, da EC nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito