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0008684-14.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria JF/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA EXTRAÍDA DO CNIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO EM CTPS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO MANTIDO. OMISSÃO QUANTO AO BPC/LOAS RECONHECIDA. IRRENUNCIABILIDADE DA APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 181-B, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO À EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS EM ATRASO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. EC 103/2019. REGRA PERMANENTE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS CONTRIBUTIVO DO EMPREGADOR. PERÍODOS EM ATRASO JÁ EXCLUÍDOS PELA SENTENÇA. CARÊNCIA DE 181 MESES MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VERA LÚCIA OLIVEIRA DE MELO MAGISTRADO SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ESPÉCIE 41. EC 103/2019. REGRA PERMANENTE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. ÔNUS CONTRIBUTIVO DO EMPREGADOR. PERÍODOS EM ATRASO JÁ EXCLUÍDOS PELA SENTENÇA. CARÊNCIA DE 181 MESES MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana (espécie 41) à parte autora, com DIB em 04/04/2025 e DIP em 01/08/2025. 2. O INSS apresenta três argumentos: (a) ausência de comprovação da qualidade de empregada doméstica, devendo a recorrida ser reclassificada como contribuinte individual ou segurada facultativa, o que tornaria inválidas as contribuições abaixo do salário mínimo; (b) existência de contribuições inferiores ao mínimo legal, que não gerariam carência; (c) contribuições das competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022 pagas em atraso, sem os acréscimos legais, igualmente ineptas à geração de carência. 3. A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa de veracidade quanto aos dados nela lançados, inclusive em face do empregador (Súmula 75 da TNU). Cabe ao INSS produzir prova concreta de que os vínculos domésticos registrados são fraudulentos ou inexistentes, ônus que não foi satisfeito no caso concreto. A simples alegação de ausência de prova do vínculo não supera a presunção legal que favorece a trabalhadora. 4. Quanto às contribuições abaixo do salário mínimo, sendo a recorrida empregada doméstica, eventual recolhimento insuficiente decorre de omissão ou subnotificação do empregador, cujos riscos não podem ser transferidos à trabalhadora que cumpriu sua parte na relação empregatícia. O princípio da proteção ao segurado afasta a possibilidade de que falhas do empregador prejudiquem direitos previdenciários da empregada (Súmula 75 da TNU, por analogia). 5. Quanto às competências em atraso, a sentença já as excluiu expressamente da apuração de carência. Mesmo sem as competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022, a tabela contributiva resultou em 15 anos, 3 meses e 181 meses de carência, suficientes ao preenchimento dos requisitos da regra permanente da EC 103/2019 (62 anos de idade, 15 anos de contribuição, 180 meses de carência) por mulher nascida em 10/09/1956. 6. Nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é apto a alterar o resultado. A sentença apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito. 7. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença proferida pelo magistrado sentenciante. Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Juiz Federal Relator 3ª Relatoria VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMBARGADA: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO MAGISTRADA SENTENCIANTE: ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA EXTRAÍDA DO CNIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO EM CTPS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO MANTIDO. OMISSÃO QUANTO AO BPC/LOAS RECONHECIDA. IRRENUNCIABILIDADE DA APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 181-B, CAPUT, DO DECRETO Nº 3.048/99). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPRECISÃO QUANTO À EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS EM ATRASO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência, a qual concedeu à embargada VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO aposentadoria por idade urbana, espécie 41, com DIB em 04/04/2025. 2. Alega o embargante, em síntese: a) erro de premissa fática, ao afirmar o acórdão a existência de anotação de vínculo de empregada doméstica em CTPS, quando o próprio recurso inominado sustentou expressamente a inexistência de tal anotação; b) omissão quanto ao fundamento recursal relativo à percepção de BPC/LOAS pela embargada desde 22/07/2022, benefício inacumulável com a aposentadoria; c) omissão quanto à impugnação específica da competência 12/2022, recolhida como segurada facultativa de baixa renda; d) contradição entre a afirmação do acórdão de que a sentença excluiu as competências em atraso e o que efetivamente consta do quadro contributivo sentencial. 3. Preliminarmente, observa-se que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para reexame de matéria decidida. Nem todos os pontos suscitados pelo embargante, contudo, configuram mero inconformismo com o resultado, como se passa a examinar individualmente. 4. Quanto ao primeiro ponto, assiste parcial razão ao embargante. De fato, nem o recurso inominado do INSS, nem as peças da própria embargada, sustentam a existência de anotação de vínculo de empregada doméstica em CTPS; a controvérsia sempre girou em torno do tratamento a ser conferido aos recolhimentos constantes do CNIS sob esse código. Corrige-se, pois, a premissa consignada no item 3 do voto embargado, para esclarecer que o reconhecimento da qualidade de empregada doméstica decorre dos registros do CNIS, e não de anotação em CTPS. 5. Tal esclarecimento, todavia, não é apto a alterar o resultado do julgamento, porquanto o próprio acórdão embargado já consignou fundamento autônomo e suficiente no item 4, no sentido de que, sendo a embargada empregada doméstica segundo os registros do CNIS, eventual insuficiência ou irregularidade no recolhimento decorre de omissão do empregador, cujo ônus não pode ser transferido à trabalhadora, por aplicação analógica da Súmula 75 da TNU e do art. 34, I, da Lei 8.213/91. Compete ao INSS, e não à segurada, comprovar eventual fraude ou irregularidade dos registros previdenciários, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Quanto ao segundo ponto, reconhece-se a omissão. O recurso inominado devolveu expressamente a matéria relativa à percepção de BPC/LOAS pela embargada desde 22/07/2022, com pedido subsidiário de cessação do benefício assistencial e abatimento dos valores eventualmente recebidos, e o acórdão embargado não enfrentou tal fundamento em nenhuma de suas passagens. 7. Supre-se a omissão nos seguintes termos. A aposentadoria por idade, uma vez preenchidos os respectivos requisitos legais, é irreversível e irrenunciável, nos termos do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99, não comportando, portanto, opção da segurada por sua manutenção em detrimento do benefício assistencial. Sendo o BPC/LOAS inacumulável com benefício previdenciário, por força do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, e não se aplicando à espécie a faculdade de opção pelo benefício mais vantajoso, expressamente ressalvada para os casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, impõe-se a cessação administrativa do benefício assistencial na data da implantação da aposentadoria ora mantida, com a compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores de BPC/LOAS eventualmente recebidos pela embargada no período de sobreposição com a DIB da aposentadoria, 04/04/2025, evitando-se o pagamento cumulativo de benefícios pelo mesmo período. 8. Quanto ao terceiro e ao quarto pontos, também assiste razão parcial ao embargante. O item 5 do acórdão embargado afirmou que a sentença excluiu expressamente as competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022 da apuração de carência. Todavia, o exame do quadro contributivo sentencial revela que a competência 10/2022 sequer consta dos registros do CNIS, não havendo o que excluir, e que as competências 11/2022 e 12/2022 foram efetivamente computadas na carência total de 181 meses reconhecida na sentença, e não excluídas. 9. Corrige-se, assim, a premissa fática consignada no item 5 do voto embargado. Remanesce, contudo, não enfrentada a impugnação específica da competência 12/2022, recolhida sob o código de segurada facultativa de baixa renda (LC 123/2006), quanto à qual o INSS sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais dessa modalidade contributiva, notadamente em razão de a embargada perceber BPC/LOAS desde 22/07/2022. 10. Ainda que se acolhesse integralmente a tese do INSS quanto à invalidade da competência 12/2022, com a consequente exclusão de 1 mês de carência, a carência remanescente totalizaria exatamente 180 meses, patamar mínimo exigido pela regra permanente da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a aposentadoria por idade urbana, cujos requisitos, na hipótese dos autos, restaram preenchidos em 04/04/2025. A competência 11/2022, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica pelo INSS sob o mesmo fundamento, permanecendo hígida. Desse modo, a omissão ora suprida, ainda que reconhecida, não é apta a alterar o resultado do julgamento, tratando-se de hipótese de integração sem efeitos infringentes. 11. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: a) corrigir a premissa fática quanto à origem registral da qualidade de empregada doméstica da embargada, que decorre dos registros do CNIS, e não de anotação em CTPS, mantido incólume o fundamento autônomo do item 4 do acórdão embargado; b) suprir a omissão quanto ao BPC/LOAS, determinando a cessação administrativa do benefício assistencial na implantação da aposentadoria e a compensação, em fase de cumprimento de sentença, dos valores recebidos no período de sobreposição com a DIB de 04/04/2025; c) corrigir a premissa fática quanto à exclusão das competências 10/2022, 11/2022 e 12/2022 pela sentença, esclarecendo que apenas a competência 12/2022 permanece controvertida quanto à sua validade como recolhimento de segurada facultativa de baixa renda, e que, mesmo em caso de invalidade, a carência remanescente de 180 meses é suficiente ao preenchimento do requisito legal. Mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Juiz Federal Relator 3ª Relatoria ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008684-14.2025.4.05.8001 RECORRENTE: VERA LUCIA OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DE LIMA MACHADO - AL7792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, em efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

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