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0008681-85.2023.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008681-85.2023.4.05.8500 AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMSES ROCHA RAMOS - SE11287 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NARULENO RAMOS - SE1202 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 DECISÃO 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Após a prolação da sentença de anexo nº. 40735043, que julgou procedente o pedido da parte autora de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado fraudulento descrito na exordial, a parte ré sinalizou que houve erro material, pois no primeiro parágrafo do dispositivo constou a expressão "anular a inexistência" do contrato de empréstimo objeto da presente ação. A hipótese no caso em apreço é de manifesto erro material. O Código de Processo Civil dispõe sobre o assunto nos seguintes termos: Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - omissis. Sendo assim, o primeiro parágrafo do dispositivo passa a constar da seguinte forma: "3.1.3.1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide (Ids. 22877428; 22877429; 22877430; 22877431; 22877432)." 3. DISPOSITIVO: 3.1. Do exposto, CORRIJO o erro material encontrado, nos termos da fundamentação. 3.2. Expedientes necessários.

  2. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008681-85.2023.4.05.8500 AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMSES ROCHA RAMOS - SE11287 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NARULENO RAMOS - SE1202 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE4272 ADVOGADO do(a) REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 DECISÃO 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Após a prolação da sentença de anexo nº. 40735043, que julgou procedente o pedido da parte autora de declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado fraudulento descrito na exordial, a parte ré sinalizou que houve erro material, pois no primeiro parágrafo do dispositivo constou a expressão "anular a inexistência" do contrato de empréstimo objeto da presente ação. A hipótese no caso em apreço é de manifesto erro material. O Código de Processo Civil dispõe sobre o assunto nos seguintes termos: Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - omissis. Sendo assim, o primeiro parágrafo do dispositivo passa a constar da seguinte forma: "3.1.3.1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide (Ids. 22877428; 22877429; 22877430; 22877431; 22877432)." 3. DISPOSITIVO: 3.1. Do exposto, CORRIJO o erro material encontrado, nos termos da fundamentação. 3.2. Expedientes necessários.

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