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0008681-40.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0008681-40.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1020277-43.2020.8.26.0576) (processo principal 1020277-43.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Victória Soares Marton - Curso Nobre Centro de Formação Profissional Ltda - - Santo Horita - - Tereza Ozaki Horita - Fls. 326/374: ciência à exequente. Diga sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA (OAB 40275/GO), JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA (OAB 40275/GO), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), CARLA ROSANI DE CARVALHO FABIANO (OAB 223305/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 0008681-40.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1020277-43.2020.8.26.0576) (processo principal 1020277-43.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Victória Soares Marton - Curso Nobre Centro de Formação Profissional Ltda - - Santo Horita - - Tereza Ozaki Horita - Vistos. (i) Defiro a requisição das últimas três declarações de IR das partes executadas, não pessoa jurídica, via INFOJUD, juntando-se conforme normas da Corregedoria e com posterior vista à parte exequente para manifestação em até 30 dias; (ii) Defiro a pesquisa RENAJUD com bloqueio de transferência de veículos em nome da parte executada. Em sendo frutífera a busca, a parte exequente terá o prazo de 15 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Ao exequente, por ser de seu exclusivo interesse, compete verificar o prontuário dos bens para ciência de restrições de alienação ou débitos existentes. Com o resultado da pesquisa, abra-se vista ao Exequente para manifestação em até 30 dias. Sem requerimento as restrições serão levantadas e o feito remetido para arquivo. (iii) A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, inclusive com ordem de repetição automática por 30 dias, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Santo Horita ; Curso Nobre Centro de Formação Profissional Ltda ; Tereza Ozaki Horita Valor atualizado: R$ 525.928,45 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. (iv) Indefiro as pesquisas via ONR/SRIB, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, podendo solicitar tais informações nesses sistemas. (v) Defiro a pesquisa via sistema SNIPER em nome da parte Executada. (vi) Indefiro a pesquisa via CENSEC, pois o autor não é beneficiário da justiça gratuita e pode realizar a solicitação diretamente na página da Censec pagando a taxa pertinente. A pesquisa junto ao referido sistema de escrituras de Separações, Divórcios; Testamentos e Inventários é livre e pode ser feita por qualquer parte. Por fim, tais pesquisas não deverão ser realizadas em relação a Fernando Horita, ainda que figure como representante legal, por não integrar o polo passivo da presente demanda, conforme já determinado na decisão de fls. 108/109. Intime-se. - ADV: MARIANA MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP), JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA (OAB 40275/GO), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), JHONATAN NERYVALDO FERREIRA MENDANHA CARDOSO SILVA (OAB 40275/GO), CARLA ROSANI DE CARVALHO FABIANO (OAB 223305/SP)

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