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0008679-35.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008679-35.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Apensem-se aos autos principais, sob nº 4045-93.2026.8.16.0170. 2. Defiro a emendas à inicial formalizada no mov. 23.1. 3. O sistema PROJUDI acusa "suspeita de prevenção" destes embargos em relação à execução nº 4045-93.2026.8.16.0170, cuja análise resta prejudicada, haja vista que os presentes embargos foram distribuídos por dependência da referida execução. 4. Outrossim, considerando a ausência de prejudicialidade entre os objetos da presente ação e daquelas que tramitam sob nº 1843-46.2026.8.16.0170, 5303-41.2026.8.16.0170, 16418-93.2025.8.16.0170, 1654-68.2026.8.16.0170, 13167-67.2025.8.16.0170, 14270-12.2025.8.16.0170 e 7674-75.2026.8.16.0170, das quais o PROJUDI também acusa suspeita, improcede a prevenção. 5. Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, ou seja, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, as alegações expostas pelos embargantes são insuficientes para obstar a continuidade dos autos de execução. Os embargantes sustentam que indevidos juros remuneratórios cobrados, a abusividade da multa aplicada, a ilegitimidade da cobrança das tarifas TAC/TEC, descaracterização da mora, ou seja, a existência de excesso nos encargos cobrados na execução, dentre outros. Entretanto, verifico que não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito dos Embargantes, sendo necessária a melhor análise do conjunto probatório, que ainda vai ser produzido nos autos, em especial na impugnação aos embargos. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes. A parte embargante alegou que a continuidade da execução pode lhe acarretar dano de difícil ou incerta reparação, sem, entretanto, provar satisfatoriamente a existência do dano concreto, não sendo o receio de dano abstrato suficiente para impedir a execução, visto que o credor tem o direito à recomposição de seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades concretas em face das abstratas do devedor. Por fim, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. No presente caso, não está presente o risco ao resultado útil do processo de embargos à execução visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecimento pela sentença e, se for o caso, haverá a inversão dos polos da ação executiva, passando a parte embargante a ser exequente. Concluo que não ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nem a probabilidade do direito, os quais devem estar cumulados à garantia do Juízo (por penhora, depósito ou caução) para fins de concessão do pleiteado efeito suspensivo, nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que não ocorre in casu. Por estas razões, recebo os embargos apenas no efeito devolutivo. 6. Intime-se a embargada na pessoa de seu advogado para, nos termos do art. 920, I, do CPC, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 7. Para viabilizar o cumprimento do item supra, deverá a Secretaria habilitar nestes autos o advogado do embargado, constituído no processo principal. 8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.

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