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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0008676-36.2006.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$348.895,88 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LOG CURITIBA I SPE LTDA VALOREM IND. COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA. I. Considerando a extinção parcial da execução de modo que esta prosseguirá quanto ao coexecutado, cabe a parte interessada pleitear o cumprimento de sentença em autos apartados. Isto porque o processamento do cumprimento de sentença nestes autos poderá acarretar tumulto processual em virtude do prosseguimento da execução. Desse modo, determino seja o credor dos honorários intimado para que promova a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de forma autônoma no sistema PROJUDI. Esclareço desde logo que, nos termos da Instrução Normativa nº.03/2020, " Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo". II. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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