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0008676-04.2023.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0008676-04.2023.8.17.2710 AUTOR(A): CELIO FAGUNDES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÉLIO FAGUNDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser policial militar da reserva remunerada e que, a partir de 2017 e até maio de 2020, o banco réu passou a efetuar descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica "PEDALA-PE". Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo ou financiamento que pudesse dar lastro a tais cobranças, afirmando não ter participado do referido programa, não ter recebido a suposta bicicleta financiada, nem qualquer crédito em sua conta. Aponta que os descontos indevidos lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral, uma vez que incidiram sobre sua verba de natureza alimentar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$23.177,38, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (Id. 168628653). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição e a decadência da pretensão autoral. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, litisconsórcio passivo necessário com o Governo do Estado de Pernambuco, inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, afirmando que o autor tinha ciência da operação e que sua inércia em reclamar por anos configuraria comportamento contraditório. Negou a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos morais e a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação em Id. 183075539. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 193971499), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 194438234). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse diapasão, indefiro o pedido do réu para a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. A versão fática do demandante já se encontra detalhadamente exposta na petição inicial, e a controvérsia central da lide resolve-se, por sua natureza, pela análise de prova documental. A oitiva do autor, neste contexto, mostrar-se-ia medida protelatória e inútil ao deslinde da causa, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à decadência, a tese não merece acolhida. O autor fundamenta sua pretensão na ausência completa de manifestação de vontade para a celebração do negócio jurídico, o que, em termos técnicos, configura a inexistência do ato, e não sua anulabilidade por vício de consentimento. O negócio jurídico inexistente, por ser um nada jurídico, não produz efeitos e, por conseguinte, não se convalida com o decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, a prazo decadencial. Rejeito a prejudicial. No que tange à prescrição, assiste parcial razão ao réu apenas no que concerne ao marco inicial. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, no âmbito consumerista, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, materializada em descontos mensais, o prazo prescricional se renova a cada parcela debitada. Tendo a presente ação sido ajuizada em 17/11/2023, a pretensão de restituição alcança apenas as parcelas debitadas nos 5 anos anteriores a essa data. Assim, declaro prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 17 de novembro de 2018, prosseguindo a análise da demanda em relação aos descontos posteriores a este marco. DAS PRELIMINARES Superadas as prejudiciais, passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Afasto, igualmente, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Pernambuco. A relação jurídica em debate é de natureza contratual e consumerista, estabelecida exclusivamente entre o autor e a instituição financeira que operacionalizou o suposto empréstimo e efetuou os descontos. A responsabilidade por eventual falha na segurança do serviço é do banco, não se estendendo ao ente público conveniado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, que dela decorrem logicamente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação. Por fim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. A impugnação apresentada pelo réu é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Vencidas as questões processuais, adentro ao mérito da causa, onde a procedência parcial do pedido se impõe. A controvérsia central reside em aferir a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira no contracheque do autor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia, portanto, ao banco réu, na qualidade de fornecedor do serviço, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva e regular contratação do empréstimo que deu origem aos débitos. Contudo, ao examinar detidamente os autos, constata-se que o réu não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. A despeito de alegar a legalidade da operação, o banco não colacionou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes, o comprovante de transferência do valor para a conta do autor, ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a anuência do consumidor com a dívida. A ausência de contrato é prova da falha na prestação do serviço. A conduta do réu de efetuar descontos mensais em verba alimentar sem qualquer lastro contratual é ilícita e abusiva, violando o dever de segurança que se espera de uma instituição financeira e caracterizando o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Declarada a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, exsurge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do autor, observada a prescrição quinquenal já declarada. A devolução, contudo, deve observar a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Para as cobranças indevidas realizadas até a data da publicação do acórdão (30/03/2021), a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé, o que não se presume no caso. Para as cobranças posteriores a essa data, a restituição em dobro é a regra, salvo hipótese de engano justificável, não demonstrado nos autos. Assim, os valores descontados pelo Banco Bradesco até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados após essa data, até a efetiva cessação, devem ser restituídos em dobro. No que concerne ao dano moral, sabe-se que são aqueles que violam direitos da personalidade da parte, entendidos como o complexo de atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, que não possuem conteúdo econômico imediato. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração dessa violação, a existência de circunstância extraordinária que permita a conclusão acerca da afetação de tal esfera da personalidade. No caso, tal não se verifica nem restou comprovado. Inclusive, trata-se de situação que perdurou por alguns anos antes de ser questionada. Ademais, o próprio art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, prevê consequência para hipóteses semelhantes à narrada nestes autos, no sentido de repetição de indébito quando não houver engano justificável. Esta é a consequência e a sanção inerente, como regra. Logo, é caso de rejeição do pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 17 de novembro de 2018; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo/financiamento objeto da lide e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; e c) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados do contracheque do autor a partir de 17/11/2018 até o último desconto ocorrido em maio de 2020, valor a ser apurado em cumprimento de sentença da seguinte forma: (i) de forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021; e (ii) em dobro, para os descontos ocorridos após 30/03/2021 até a efetiva cessação. Estes valores devem ser acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência recíproca equivalente, condeno o réu e o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIME-SE. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. Rubens Teixeira de Souza Starling Juiz Substituto

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