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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0008674-42.2001.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.887,35 Polo Ativo(s): INFORLANDIA COM E ASSIST TECNICA EM INFORMATICA LTDA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR I. Após o retorno da Contadoria Judicial, mov. 73, a Municipalidade manifestou discordância indicando excesso de R$ 755,27 em razão da incidência de juros no período entre 10/2018 e 06/2025 (mov. 77.3), por sua vez a credora se manifestou concordando com o valor indicado pela contadoria (mov. 78). A controvérsia do presente incidente cinge quanto à verificação da adequação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aos parâmetros fixados na decisão de mov. 70, sobretudo a incidência de juros. Na decisão de mov. 70, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pelo executado, ocasião em que foram definidos os critérios para elaboração da conta, com determinação de remessa dos autos ao contador judicial. Todavia, diferentemente do que sustenta a Municipalidade, verifica-se que a contadoria judicial observou os parâmetros estabelecidos na decisão de mov. 70. Referido pronunciamento enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência dos juros de mora, reconhecendo a aplicação do Tema 96 do STJ e consignando que os juros incidem a partir da data em que iniciado o cumprimento de sentença com a apresentação da respectiva planilha de débito. Assim, a incidência da verba acessória considerada na conta judicial mostra-se compatível com os critérios fixados por este Juízo, não havendo demonstração de erro material, desacerto aritmético ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos na decisão mencionada. Dessa forma rejeito a insurgência apresentada pelo Município no mov. 77 e homologo os cálculos da contadoria judicial de mov. 73. II. Não havendo insurgência quanto a esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno do Valor, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020). Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. III. Com a expedição, intime-se o credor para retirada. IV. Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste. Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias. V. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se. VI. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimação e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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