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0008672-70.2020.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho

    Trata-se de requerimento dos autores de decretação da revelia das rés ROBERTA AZEVEDO e FABIANA DUARTE (id. 351), ao qual a Defensoria Pública respondeu apontando a tempestividade da contestação da primeira e postulando a citação pessoal da segunda por oficial de justiça (id. 360). Quanto à ré ROBERTA AZEVEDO, o requerimento não procede. A contestação foi apresentada no id. 324, por intermédio da Defensoria Pública, e a serventia certificou expressamente a sua tempestividade no id. 330, considerado o litisconsórcio passivo formado. Não há, portanto, inércia a sancionar. INDEFIRO a decretação de revelia quanto a essa ré. Quanto à ré FABIANA DUARTE, a situação é outra. A intimação determinada no id. 341, relativa ao início da fluência do prazo na forma do art. 335, §2º, do Código de Processo Civil, foi cumprida por via postal no endereço da ré, situado em condomínio composto por blocos, e o aviso de recebimento do id. 346 foi assinado por terceiro, como certificou a serventia no id. 348. A entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, em condomínio edilício, é expressamente válida, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, e nada nos autos indica recusa do recebimento ou declaração escrita de ausência da destinatária. Presume-se, ainda, válida a comunicação dirigida ao endereço constante dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento de nova citação pessoal por oficial de justiça formulado no id. 360 e DECRETO A REVELIA da ré FABIANA DUARTE. Deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por força do art. 345, I, do mesmo diploma, uma vez que a corré ROBERTA AZEVEDO contestou a ação e a defesa apresentada alcança os fatos comuns às litisconsortes, notadamente a dinâmica da desavença narrada na inicial. As intimações da ré revel observarão o art. 346 do Código de Processo Civil. Superada a questão, o feito deve retomar seu curso ordinário, pois a contestação do id. 324 ainda não foi objeto de réplica nem houve especificação de provas. Vista aos autores para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, ou digam se concordam com o pronto julgamento do feito, considerado o acervo probatório já existente. Postulada prova oral, o requerente deverá indicar e justificar: 1) o vínculo da prova aos fatos, objetivamente; 2) a pertinência e o liame de cada testemunha com os fatos; 3) a necessidade, o objetivo e a contribuição da prova especificamente para a instrução; e 4) a individualização de cada testemunha frente aos fatos. Ficam as partes cientes de que a ausência desses apontamentos, de forma racional e justificada diante do teor dos autos, importará indeferimento. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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