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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP
Processo 0008671-98.2026.8.26.0002 (processo principal 1050142-48.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Simone da Silva Rodrigues da Mata - - William Souza de Santana - Willian de Alencar Odorico - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por William de Alencar Odorico (fls. 35/59) no bojo da presente fase de cumprimento definitivo de sentença movida por Simone da Silva Rodrigues da Mata e William Souza de Santana (fls. 1/3). O excipiente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação ocorrida na fase de conhecimento dos autos principais nº 1050142-48.2024.8.26.0002, sob a alegação de que a carta citatória foi encaminhada para a Rua Waldemar Gomes Lingoanoti, nº 210, apartamento 98, Jardim Marabá, São Paulo/SP (fls. 40/41 e 45), local no qual aduz que jamais residiu. Afirma que seu efetivo domicílio residencial situa-se na Rua Adelino Cardana, nº 431, apartamento 226-A, Bethaville, no Município de Barueri/SP, desde junho de 2023 (fls. 38/39). Argumenta que o recebimento do ato citatório por terceiro desprovido de vínculo familiar ensejou a declaração indevida de revelia (fls. 42 e 46) e a prolação de sentença nula (fls. 46/47 e 54), em violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ademais, a nulidade da intimação para cumprimento de sentença realizada por via postal, cuja carta restou devolvida com o motivo "mudou-se" (fls. 37 e 47). Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD (fls. 52/53 e 56/57), a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da citação inicial, a extinção do cumprimento de sentença ou a reabertura de prazo para defesa na fase de conhecimento (fls. 54), bem como os benefícios da justiça gratuita (fls. 36). Juntou procuração (fls. 60), declaração de hipossuficiência (fls. 61), formulário de isenção de imposto de renda não preenchido (fls. 62), contrato de locação residencial (fls. 63/70) e demonstrativos de cobrança de aluguel (fls. 71/76). O cumprimento de sentença foi deflagrado para satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado em 03/11/2025 (fls. 2), oriundo de sentença proferida às fls. 90/93 dos autos originários (fls. 8/11), com memória discriminada de cálculo apresentada às fls. 20/24. A decisão de fls. 25/26 determinou a intimação para pagamento voluntário, expedindo-se carta com aviso de recebimento (fls. 30 e 31), devolvida sem cumprimento pessoal em razão da mudança do devedor (fls. 32). Diante da inércia, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (fls. 33). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE Conforme o enunciado nº 5 do FONAJE, não se exige a assinatura do citando para validade da citação. Apenas é necessário que o AR retorne assinado e seja direcionado ao endereço do réu: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Conforme se verificado do AR de fls. 76 dos autos da fase de conhecimento, o AR retornou devidamente assinado. Assim, o ato citatório seguiu estritamente as exigências do microssistema dos Juizados Especiais. 2.2. DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana de caráter excepcional, admitida exclusivamente para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que, cumulativamente, prescindam de qualquer dilação probatória, estando comprovadas de plano por prova documental pré-constituída inequívoca. No caso concreto, o excipiente busca desconstituir título executivo judicial sob a alegação de vício insanável no ato citatório da fase de conhecimento. Contudo, os próprios documentos carreados pelo devedor revelam profunda controvérsia fática, inviabilizando a constatação imediata do suposto vício processual. Com efeito, ao compulsar o contrato de locação residencial colacionado às fls. 63/70, firmado em 30 de junho de 2023 (fls. 70), constata-se que o próprio executado declarou, de forma solene e expressa em sua qualificação contratual, ser domiciliado e residente na Rua Waldemar Gomes Linguanoti, nº 210, Jardim Marabá, São Paulo/SP, CEP 04775-170 (fls. 63). Trata-se exatamente do mesmo endereço informado na petição inicial da fase de conhecimento (fls. 12) e no qual se aperfeiçoaram os atos processuais de comunicação. A existência dessa declaração subscrita pelo próprio executado em documento particular contemporâneo aos fatos afasta a higidez da alegação de que jamais residiu ou possuiu liame com o endereço diligenciado. A definição do domicílio real da pessoa natural, a verificação da posse efetiva sobre o imóvel de Barueri, a existência de pluralidade de residências ou a apuração da dinâmica fática de recebimento de correspondências exigem a instauração de ampla instrução e cognição exauriente. Tais providências são manifestamente incompatíveis com os estreitos lindes da exceção de pré-executividade, a qual não tolera dilação probatória. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade quando a alegação de vício citatório demanda dilação probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que tais questões demandam dilação probatória ou vias próprias, como querela nullitatis e ação rescisória. II. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir nulidade de citação e ilegitimidade passiva, consideradas matérias de ordem pública. III. Razões de Decidir. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, a ilegitimidade e a nulidade de citação requerem aprofundamento de mérito, inviável em sede de exceção de pré-executividade. Decisão Mantida. IV. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. 2. Questões de ordem pública que demandem provas não podem ser decididas em exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2402581-15.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Do mesmo modo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de utilização do incidente quando a matéria referente à citação necessita de aprofundamento fático e probatório: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 526.701/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Portanto, diante da absoluta necessidade de dilação probatória para dirimir a contradição documental instaurada pelo próprio excipiente, impõe-se a rejeição da objeção veiculada. 2.2. DA VALIDADE DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO E DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Sob a ótica do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis e da sistemática processual civil geral, cumpre ressaltar que a intimação postal expedida na fase de cumprimento de sentença observou estritamente os ditames legais vigentes. O artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece o dever expresso das partes de comunicar ao juízo eventuais alterações de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se plenamente eficazes as intimações encaminhadas ao local primitivamente indicado. Essa diretriz é complementada pelo artigo 274, parágrafo único, e pelo artigo 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, os quais consagram a presunção legal de validade das comunicações direcionadas ao endereço constante dos autos. Na espécie, a carta de intimação para pagamento voluntário foi remetida ao endereço constante do processo (fls. 30 e 34), tendo retornado com a informação "mudou-se" (fls. 32 e 36). Diante da ausência de comunicação prévia de alteração de domicílio, reputa-se aperfeiçoada a intimação do devedor, recaindo sobre ele os ônus decorrentes de sua própria inércia e desídia cadastral. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica quanto à plena validade da intimação enviada ao endereço dos autos quando a alteração de endereço não foi informada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATO REALIZADO POR VIA POSTAL NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "DESCONHECIDO". VALIDADE. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 841, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E FOI INTIMADO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MESMO LOCAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, caso a mudança de endereço não tenha sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado, ciente do processo, houver mudado de endereço sem prévia comunicação, sendo o ato realizado no mesmo local da citação (art. 841, § 4º, do CPC). No caso concreto, o executado foi citado e intimado do início do cumprimento de sentença no endereço para o qual foi enviada a intimação da penhora, sendo seu ônus informar eventual mudança. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2355616-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. I (DP1); Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) Dessa forma, resta hígida a intimação formalizada na fase executiva, inexistindo qualquer nulidade procedimental no cumprimento do comando condenatório. 2.4. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL No que concerne ao pleito liminar de tutela de urgência voltado ao desbloqueio imediato de contas bancárias (fls. 35/36 e 52/53), a pretensão não comporta acolhimento. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta de pronto descaracterizada em razão dos fundamentos supra, que evidenciaram a manifesta fragilidade das alegações de nulidade e a contradição insanável do acervo probatório apresentado pelo excipiente. Ademais, a execução tramita no legítimo interesse dos credores para satisfação de crédito líquido, certo e exigível estampado em título judicial perfeito. Outrossim, no que toca à alegação genérica de ofensa ao mínimo existencial e à subsistência (fls. 49/50), incumbe ao devedor comprovar de maneira cabal e documental que as quantias tornadas indisponíveis ostentam natureza impenhorável ou que remanesce excesso de indisponibilidade, a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O excipiente não apresentou extratos bancários das contas atingidas, demonstrativos analíticos de despesas nem elementos que comprovem que os valores constritos decorrem de verba salarial exclusiva ou conta de poupança protegida pelo artigo 833 do CPC, limitando-se a alegações abstratas. Inexistindo prova de impenhorabilidade absoluta, indefere-se o pedido liminar de desbloqueio, mantendo-se a ordem constritiva efetivada nos autos. 2.5. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado (fls. 36), cumpre pontuar que o requerente acostou declaração de hipossuficiência firmada com data divergente de 03/06/2025 (fls. 61) e formulário padrão de declaração de isenção de imposto de renda inteiramente em branco, sem preenchimento ou assinatura (fls. 62). Nada obstante, o executado figura como locatário em contrato de locação com valor locatício mensal de patamar expressivo, alcançando importâncias superiores a R$ 3.500,00 mensais (fls. 71/76), o que milita em desfavor da presunção de vulnerabilidade econômica. Conforme recente decisão do STF, pessoas com renda acima de R$ 5.000,00 mensais não possuem presunção de hipossuficiência, o que tudo indica que é o caso da parte executada. De todo modo, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, a prestação jurisdicional é isenta de custas, taxas e despesas processuais, bem como de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que a rejeição da exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente que não põe termo ao processo de execução, não enseja a fixação de honorários advocatícios em desfavor de nenhuma das partes. Por tais motivos, resta descabido o arbitramento de verba honorária sucumbencial neste momento processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por William de Alencar Odorico (fls. 35/59), ante a inadequação da via eleita decorrente da necessidade de dilação probatória e a presunção de validade dos atos processuais praticados; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio de ativos financeiros, mantendo-se integralmente a constrição realizada nos autos (fls. 33), ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e a não comprovação de impenhorabilidade nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC; c) DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC; d) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se. - ADV: MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP), EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
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