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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0008670-44.2021.8.26.0405 (processo principal 1025658-02.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DANIEL GOMES DA SILVA - - ROSELENE DOS SANTOS RAFAEL - PORTINARI ASSESSORIA E IMÓVEIS LTDA - - MASTER ASSESSORIA EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO - ME e outro - Vistos. 1 - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente apresentar, planilha atualizada de débito, com dedução dos valores eventualmente já levantados/bloqueados. 2 - Fls. 182/198: Defiro parcialmente os pedidos. Realize a serventia a pesquisa via sistema SNIPER. 3 - Realize também a serventia a solicitação acerca da existência de bens de titularidade das partes executadas via sistema RENAJUD. a) Sendo positiva, proceda-se a inclusão de restrição veicular em todos os veículos de titularidade da parte executada, na modalidade transferência, ressalvados aqueles com gravame de alienação fiduciária, comunicação de venda, subtração ou baixa, dando ciência ao exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste, no prazo de 10 dias. b) Ciente de que caso não seja requerida a penhora do(s) bem(ns) relacionado(s), a(s) restrição(ções) será(ão) levantada(s). c) Se a pesquisa de bens em nome do executado resultar em mais de um veículo, o(a) exequente deverá indicar e requerer a penhora de quantos bastarem para satisfação do seu crédito, limitado ao valor total do débito, sob pena de configurar excesso de penhora. Fica indeferido, desde já, eventual pedido genérico de penhora sobre todos os veículos se a soma do valor de mercado destes ultrapassarem o valor total da dívida. 4 - Fica indeferido desde já pedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual da Pessoa Jurídica executada através do sistema Infojud, pois empresas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud. Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 5 - Sem prejuízo, considerando o quanto decidido no Processo CG nº 888/2006 e no Provimento CG nº 6/2009, nos termos do Parecer 123/09-E, que versa acerca do pedido de pesquisa de bens imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP, indefiro o pleito, porquanto deve ser efetivado somente nos casos em que o próprio juízo a delibere como diligência o que não se aplica ao caso vertente. Fora destes casos citados, a prestação do serviço a particulares é de incumbência da própria parte, que poderá diligenciar a pesquisa por meios próprios através dos mecanismos disponibilizados pelo sistema da ARISP, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da agravada pela ARISP. Descabimento. Providência que pode ser realizada pela parte, não se mostrando indispensável a intervenção do Poder Judiciário. A utilização da máquina estatal deve ser de forma equilibrada, compatibilizando o interesse do credor e as atividades do Poder Judiciário. Negado provimento". (Agravo de Instrumento nº 2090844-74.2014.8.26.0000 TJSP 25ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Hugo Crepaldi, j. 26/06/2014). 6 - Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada está em funcionamento. A diligência pretendida constitui medida de natureza extrajudicial, que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, por meio de recursos disponíveis, como consulta a registros públicos, visita ao local, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. O princípio da cooperação e da eficiência processual impõe às partes o dever de buscar, por meios próprios, os elementos necessários à instrução do feito, especialmente quando se trata de providência que independe de autorização judicial e não envolve qualquer ato de coerção ou restrição de direitos. Assim, ausente justificativa plausível para a atuação judicial, não se justifica a expedição do mandado requerido. 7 - Cumpridos estes atos, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. 8 - Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Int. - ADV: CAMILA CAMPANER PACHECO (OAB 357855/SP), CAMILA CAMPANER PACHECO (OAB 357855/SP), EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), CAMILA CAMPANER PACHECO (OAB 357855/SP), KARINA CAMPANER PACHECO ARANHA SILVA (OAB 359484/SP)
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