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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008668-43.2017.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: VITORIA ALESSANDRA NOVAIS MENEZES
ADVOGADO(A): ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB SP294677)
ADVOGADO(A): ELTON ALAVER BARROSO (OAB SP297540)
EXEQUENTE: DAYANE NOVAIS MENEZES
ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ALAVER (OAB SP296023)
ADVOGADO(A): ELTON ALAVER BARROSO (OAB SP297540)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB SP294677)
EXEQUENTE: JAQUELINE DA COSTA MENEZES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCAS REZENDE ALAVER (OAB SP296023)
ADVOGADO(A): ELTON ALAVER BARROSO (OAB SP297540)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB SP294677)
EXECUTADO: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores pagos, na qual Gilvan Menezes da Silva obteve o reconhecimento do direito à apuração de eventual saldo decorrente do valor residual garantido de contrato de arrendamento mercantil celebrado com Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, observados os critérios fixados no título executivo (evento 1.1). Após o falecimento do arrendatário, suas sucessoras assumiram o polo ativo (decisões dos eventos 10.57 e 22.69), seguindo-se prolongada controvérsia quanto aos parâmetros e cálculos da liquidação.
Na decisão do evento 239.308, diante da necessidade de conhecimento técnico e do quanto decidido em instância superior, foi nomeada Elaine Aguiar Aigner Gomes para elaborar a conta de liquidação.
Apresentado o laudo no evento 263.328, a Perita apurou saldo negativo de R$ 712,14 para as exequentes. Estas impugnaram o trabalho, questionando o valor do valor residual garantido contratado e o valor do veículo segundo a Tabela FIPE, enquanto a executada requereu sua homologação.
Em complemento, a Ilma. Perita apresentou o laudo do evento 290.350, retificando parcialmente os trabalhos, agora indicando um saldo negativo de R$ 1.257,46 em prol da parte exequente, sobrevindo impugnação da parte exequente no evento 297.354, insistindo-se no valor diverso de tabela FIPE para o veículo. Por seu turno, a parte executada concordou com o laudo complementar no evento 298.355.
Migrado o processo para o EPROC no evento 299.356, sobreveio notícia do falecimento da exequente Jaqueline da Costa Menezes da Silva, tendo sido determinada a regularização da sucessão processual na decisão do evento 314. No petitório do evento 321 houve a regularização, com a juntada de sua certidão de óbito do evento 321.2 e instrumento de mandato do evento 321.3 outorgado por sua mãe e indicada única herdeira, com pedido de prosseguimento do feito e apreciação da insurgência apresentada contra o laudo pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Regularizada a representação processual da coexequente Jaqueline, prossiga-se o feito.
3. Diante da impugnação da parte exequente no evento 297.354, fica a Ilma. Perita intimada a prestar os derradeiros esclarecimentos, refutando ou retificando o patamar utilizado como parâmetro do valor de mercado do veículo, entre outros apontamentos que julgar pertinentes.
Prazo: 30 dias.
Intime-se.