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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0008667-28.2022.8.16.0116 Processo: 0008667-28.2022.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$166.809,29 Exequente(s): FRIGOBOX EQUIPAMENTOS ERELLI GUAPORE CONTAINERS LTDA Executado(s): Município de Matinhos/PR Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GOBOX CONTAINERS DO BRASIL LTDA, GUAPORÉ CONTAINERS LTDA e GILBERTO STINGLIN LOTH em face do MUNICÍPIO DE MATINHOS (mov. 79). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 88, o Município de Matinhos sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelos exequentes teriam empregado a capitalização composta da Taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que o acórdão transitado em julgado determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os créditos de locação e, quanto aos danos materiais, expressamente consignou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A Fazenda Pública sustenta que a expressão “uma única vez” impede a capitalização composta da SELIC e autoriza apenas a soma simples dos percentuais mensais. Todavia, não assiste razão ao impugnante. A Taxa SELIC constitui índice oficial que incorpora, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Sua incidência ocorre mediante a utilização da própria metodologia de cálculo do índice, não sendo possível a decomposição artificial dos percentuais mensais para mera soma aritmética, sob pena de desnaturação do indicador econômico eleito pelo legislador constitucional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 11/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. 3. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Por sua vez, os juros têm a natureza de frutos civis e constituem obrigação acessória dos contratos onerosos, com fins de recompensar o credor ou de ressarcir a demora no pagamento do débito. Eles se subdividem em duas espécies: a) os remuneratórios ou compensatórios, cuja função é remunerar o credor pela privação do seu capital; e b) os moratórios, que têm o papel de indenizar o credor pelo atraso no pagamento da dívida. 4. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes prevê a incidência da taxa SELIC a título de correção monetária das parcelas do contrato, sem a incidência cumulativa de juros remuneratórios. A previsão contratual não é, portanto, abusiva. Somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa SELIC e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2011360/MS, 2022/0200684-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). Observa-se, inclusive, do parecer técnico apresentado pelo Município (mov. 88.3), que a divergência entre os cálculos decorre justamente da substituição da metodologia própria da SELIC pela simples acumulação linear dos percentuais mensais, resultando em redução significativa dos valores apurados. Todavia, a EC n.º 113/2021 não criou novo índice de atualização nem estabeleceu método de cálculo distinto daquele inerente à Taxa SELIC. O comando constitucional limitou-se a eleger a SELIC como índice único para atualização do débito, vedando sua cumulação com outros fatores de correção monetária ou juros de mora, não autorizando, entretanto, a alteração da forma de cálculo própria do índice. Desse modo, não se verifica, na espécie, excesso de execução decorrente da metodologia adotada pelos exequentes. Assim, rejeito a impugnação apresentada no mov. 88. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de dois meses. Com a chegada dos valores, vista às partes, concomitantemente, por 05 dias. Nada se opondo, expeça-se alvará. Depois, venham para extinção. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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