Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A DESTINATÁRIO(S): OLWEN DAGMAR FLEURY VON OHEIMB HAUENSCHILD MARTHA MUTTI DA CRUZ - (OAB: BA28775-A) CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - (OAB: BA15470-A) DANIELA VIEIRA CALEGARI - (OAB: BA23401-A) CARINA FONTES SILVA BARRETTO - (OAB: BA16793-A) TAIANE ROCHA NASCIMENTO - (OAB: BA56088-A) GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD MARTHA MUTTI DA CRUZ - (OAB: BA28775-A) CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - (OAB: BA15470-A) DANIELA VIEIRA CALEGARI - (OAB: BA23401-A) CARINA FONTES SILVA BARRETTO - (OAB: BA16793-A) MAURICIO AMORIM DOURADO - (OAB: BA23846-A) TAIANE ROCHA NASCIMENTO - (OAB: BA56088-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466261528) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELANTE: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD, OLWEN DAGMAR FLEURY VON OHEIMB HAUENSCHILD e UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido para restringir a incidência da taxa de ocupação à extensão de 3.300 m², mantendo o lançamento nos demais aspectos, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios segundo as respectivas parcelas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. A parte autora sustenta, em sua apelação, que a prova pericial produzida durante a instrução demonstrou que o limite do terreno de marinha se encontra fora da área do imóvel. Afirma que o registro imobiliário indica que a Gleba 52 se limita com a faixa de marinha e que não houve comprovação regular da LPM/1831 incidente sobre a propriedade. Alega ausência de notificação no procedimento administrativo demarcatório, deficiência dos elementos apresentados pela SPU, inexistência de suporte para a cobrança da taxa de ocupação e nulidade da sentença por ter afastado a conclusão da perícia. Requer a gratuidade da justiça e a reforma da sentença para declarar inexistente a utilização de terreno de marinha e nula a cobrança da taxa de ocupação ou, alternativamente, para anular o procedimento administrativo demarcatório, cancelar a cobrança e determinar a restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO, por sua vez, sustenta que a extensão de 4.214,30 m² foi apurada administrativamente com base na LPM homologada e nos procedimentos técnicos da SPU, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e que o laudo judicial não utilizou os critérios históricos e normativos próprios da demarcação dos terrenos de marinha. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes. Em contrarrazões ao recurso da UNIÃO, a parte autora sustenta que a prova judicial e o registro imobiliário infirmam a extensão defendida pela Administração e requer o desprovimento da apelação. A UNIÃO, em contrarrazões ao recurso da parte autora, sustenta a manutenção da sentença na extensão impugnada e suscita o não conhecimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. A objeção formulada pela UNIÃO ao conhecimento da apelação da parte autora não procede. As razões recursais identificam os fundamentos impugnados e contrapõem à sentença argumentos relacionados à valoração da prova pericial, à delimitação da Linha da Preamar Média de 1831, à documentação administrativa e à incidência da taxa de ocupação, havendo impugnação específica suficiente. O recurso também foi interposto no prazo indicado nas peças processuais. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já consta concedido. A prioridade de tramitação postulada não interfere na definição das matérias devolvidas ao julgamento. A controvérsia recursal concentra-se na delimitação da parcela da Gleba 52 do Condomínio Busca Vida submetida ao regime dos terrenos de marinha. A sentença afastou a extensão de 4.214,30 m² defendida pela UNIÃO e restringiu a incidência da taxa de ocupação a 3.300 m², metragem sustentada pela parte autora desde a petição inicial. No recurso, contudo, a parte autora passa a pretender o reconhecimento de inexistência integral de terreno de marinha no imóvel e, alternativamente, a anulação do processo administrativo demarcatório, com cancelamento da cobrança e restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO, em sentido oposto, pretende restabelecer integralmente a metragem administrativa de 4.214,30 m². A solução da controvérsia exige distinguir a competência administrativa para determinação da LPM/1831 da possibilidade de controle jurisdicional dos atos de demarcação e, ainda, definir o peso probatório da perícia realizada sob contraditório. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a definição dos terrenos de marinha depende da localização da LPM/1831, que compete à SPU realizar a correspondente determinação administrativa, mas o ato demarcatório não possui caráter absoluto, podendo ser infirmado por prova técnica idônea. Também se extrai da jurisprudência do TRF1 que, em controvérsias de natureza predominantemente técnica, o julgador não está vinculado às conclusões do perito, mas o afastamento do laudo reclama fundamento relevante, nos termos da apreciação motivada da prova prevista no art. 371 do CPC. A orientação é compatível com o entendimento firmado no AC 1000472-33.2021.4.01.3314, Quinta Turma do TRF1, julgado em 23/10/2024, segundo o qual, embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, a conclusão técnica somente deve ser recusada mediante razão relevante quando a solução da controvérsia depender de conhecimento especializado. No mesmo sentido, o AC 1000721-76.2020.4.01.4200, Quinta Turma do TRF1, julgado em 04/07/2024, registra a posição equidistante do perito judicial em relação às partes e a necessidade de fundamentação tecnicamente adequada para a rejeição de suas conclusões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 3. No caso, a análise dos autos revela que a parte autora não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os defeitos apontados decorrem de ações ou omissões diretamente atribuíveis à CEF. Além disso, o laudo pericial concluiu que o imóvel em questão não apresenta vícios construtivos. 4. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Precedentes. 5. Inexistentes os vícios de construção que constituíram a causa de pedir da pretendida indenização por danos morais, a rejeição dessa postulação é medida que se impõe. 6. Apelação desprovida. 7. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1000472-33.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 3. No caso, a análise dos autos revela que a parte autora não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os defeitos apontados decorrem de ações ou omissões diretamente atribuíveis à CEF. Além disso, o laudo pericial concluiu que o imóvel em questão apresenta um bom estado de conservação com plenas condições de habitabilidade. 4. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014) 5. Inexistentes os vícios de construção que constituíram a causa de pedir da pretendida indenização por danos morais, a rejeição dessa postulação é medida que se impõe. 6. Indevida a restituição do valor referente a honorários de assistente técnico, posto que sua contratação corresponde a liberalidade da parte autora. 7. Apelação desprovida. 8. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1000721-76.2020.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) grifos nossos Na matéria específica dos terrenos de marinha, a jurisprudência também reconhece a importância da prova técnica para o controle da demarcação administrativa. O TRF5 assentou que o ato demarcatório não é absoluto e pode ser desconstituído por prova robusta em sentido contrário, sendo a perícia judicial instrumento adequado para esclarecer se determinado imóvel está inserido na faixa de marinha (AC 496483, Primeira Turma, julgamento publicado em 04/11/2011). Assenta-se, igualmente, a competência da SPU para determinar a posição da LPM, com observância dos elementos históricos inerentes ao procedimento demarcatório. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. TERRENO E BENFEITORIAS. VALOR VENAL DO IMÓVEL. I. Appaz Investimentos Assessoria Empresarial Ltda. ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, a fim de desconstituir a classificação do imóvel descrito à inicial como terreno de marinha e, consequentemente, afastar as repercussões financeiras referentes à cobrança de laudêmio, ou, alternativamente, garantir a cobrança do laudêmio com base apenas no valor atualizado do terreno. II. O Juízo Federal da 21ª Vara/PE julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em 28/10/2009, por considerar que "o prédio em debate margeia o Canal Derby - Tacaruna, Braço do Rio Capibaribe em trecho em que se faz sentir, de forma notória, a influência das marés, não há que se contestar a sua classificação como terreno de marinha". III. Após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a Segunda Turma Julgadora desse e. Tribunal Regional da 5ª Região, em 20 de abril de 2010, converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realização de perícia judicial, conforme voto do Relator, o Des. Federal Paulo Gadelha, às fls. 179/188. IV. Realizada a perícia judicial, colacionada às fls. 301/316, retornam os autos a esta Corte para análise do recurso de apelação interposto pela parte autora. V. Cinge o mérito da lide em verificar se o imóvel descrito à inicial encontra-se inserido em terreno de marinha, fato a ensejar a incidência de laudêmio quando da transferência onerosa do bem, assim como, no caso de enquadrar-se como tal, analisar o valor do imóvel, base para cálculo do laudêmio. VI. O órgão competente para declarar a classificação do imóvel é o Serviço do Patrimônio da União (SPU), conforme previsão do art. 9º do Decreto - Lei nº 9.760/46, o qual afirma que é competência da SPU determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias, a fim de delimitar os terrenos de marinha. VII. Conforme laudo pericial, "a situação define o terreno como não sendo de marinha, caso fosse adotado para tal o cenário atual, porém, deve ser entendido que, de acordo com os documentos históricos constantes no SPU, o mesmo está definido como acrescido de marinha...". VIII. A Constituição Federal, em seu art. 20, e os arts. 1º e 3º do DL nº 9.760/46 reconhecem os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, sendo devida, portanto, a cobrança do laudêmio nos termos do art. 3º do DL 2.398/87. IX. A legislação imposta prevê (DL 2.398/87) e a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as benfeitorias devem ser consideradas para fins de cálculos do laudêmio. Precedentes: RESP 201101249881, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/08/2011 ..DTPB:./ RESP 201201267227, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.. X. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a taxa de ocupação deve ser calculada sobre o valor venal do imóvel, conforme se observa no julgamento do REsp 1150579/SC, sob regime de recurso repetitivo, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell. Mesmo entendimento deve ser aplicado para cálculo do laudêmio. XI. Deve ser desconsiderado o valor do imóvel arbitrado pelo perito, que levou em consideração o terreno sem as benfeitorias e utilizou como base o montante do foro cobrado na data em que foi instituída a enfiteuse. O experto, para chegar ao valor atualizado do bem, empregou a seguinte metodologia: atualizou o montante do foro cobrado em 1982 e calculou o valor do imóvel tendo por referência o fato de que o foro representa um percentual da importância total do referido bem (0,6%). XII. O imóvel, que possui área total de 1894,79 m² e está localizado no valorizado bairro da Ilha do Leite, na cidade de Recife-PE, foi avaliado em R$ 50.791,67 (cinquenta mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Note-se que ainda que se desconsiderassem as benfeitorias (prédio de salas empresariais), o que já se observou ser indevido, o montante arbitrado não se mostra razoável ou proporcional à importância real do imóvel. XIII. O imóvel descrito na inicial encontra-se inserido em terreno acrescido de marinha, sendo devido o pagamento de laudêmio nas transmissões onerosas, que será calculado com base no valor venal do imóvel, incluídas as benfeitorias. XIV. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 495825 2009.83.00.008735-2, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2015 - Página::105.) Também é especialmente pertinente a orientação da 13ª Turma deste Tribunal no AC 0004309-78.2009.4.01.3300: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO OFICIAL DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual declarou que o imóvel situado no Condomínio Pomar da Praia, Lote 03, Madre de Deus, BA, não está situado em terreno de marinha, conforme apurado em perícia judicial, e, via de consequência, declarou a inexigibilidade da cobrança de taxa de ocupação a esse título, em relação a esse imóvel de área privativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel objeto da lide está situado em terreno de marinha, à luz da legislação aplicável e da prova pericial produzida, para fins de legitimar ou não a cobrança da correspondente taxa de ocupação pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial constatou que o imóvel está localizado a 209 metros da linha presumida do preamar médio, distância superior aos 33 metros previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 para caracterização de terreno de marinha. 4. A própria União reconheceu a inexistência de demarcação oficial da linha de preamar médio de 1831 no Município de Madre de Deus/BA, o que justificou a adoção de metodologia técnica pelo perito judicial para localização do imóvel. 5. A impugnação da União ao laudo pericial complementar foi genérica e baseada em orientações administrativas sem força normativa, não tendo apresentado prova técnica apta a infirmar a perícia judicial. 6. O juízo de origem respeitou o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado manifestação das partes sobre a perícia e acolhido, de forma fundamentada, a conclusão técnica apresentada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 2º; CPC/2015, art. 429. (AC 0004309-78.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/02/2026 PAG.) A orientação relevante consiste em que a cobrança de taxa de ocupação pressupõe demonstração suficiente de que o imóvel está efetivamente compreendido na faixa definida segundo a LPM/1831, podendo a perícia judicial afastar a pretensão administrativa quando tecnicamente idônea e não infirmada por elementos igualmente técnicos. A preliminar de nulidade da sentença fundada no afastamento da perícia judicial não procede. O Juízo examinou expressamente o laudo, identificou o método utilizado pelo perito, confrontou-o com o parecer técnico apresentado pela própria parte autora e expôs as razões pelas quais não acolheu a conclusão de inexistência integral de terreno de marinha. A posterior rejeição dos embargos de declaração reiterou que a questão havia sido apreciada e que a sentença optara, fundamentadamente, por afastar a conclusão pericial. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a prova técnica. O laudo pericial teve por objetivo determinar a cota da LPM em frente ao lote 5201 do Condomínio Busca Vida. Ao examinar o processo administrativo 04929.000633/2001-04, o perito registrou a existência de croqui contendo três áreas hachuradas e superpostas, com referências à linha de vegetação, à cerca do lote e à LPM, afirmando não ser possível, por esses elementos, determinar qual parcela do lote estaria compreendida em terreno de marinha. Também consignou não haver comprovação suficiente, nos elementos examinados, da determinação da LPM pela SPU e concluiu que o Limite dos Terrenos de Marinha se encontraria fora da área do lote. Para chegar ao posicionamento adotado, o perito utilizou, entre outros elementos, taxa de elevação do nível médio do mar de 38 cm por século, calculando diferença de 68,40 cm entre 1831 e 2011 e, a partir daí, posicionando a LPM entre determinadas curvas de nível e a linha limite dos terrenos de marinha em posição exterior à área do lote. A manifestação técnica da SPU não se limitou a expressar discordância com o resultado. Foram dirigidas objeções ao próprio método utilizado. A Administração sustentou que simples levantamento topográfico não seria suficiente para reproduzir a LPM/1831; que a demarcação exigiria utilização dos elementos históricos previstos para essa finalidade; que o perito teria empregado estudos acadêmicos sem estabelecer conexão técnica suficiente entre os dados gerais de elevação do nível do mar e o imóvel examinado; e que o cálculo realizado não corresponderia ao método administrativo empregado para a reconstrução histórica da LPM. Essas objeções alcançam premissas determinantes do raciocínio pericial. Não se trata, portanto, de afastar o laudo simplesmente porque existe manifestação administrativa em sentido contrário. O que impede a adoção automática da conclusão pericial é a existência de controvérsia técnica concreta sobre o método pelo qual se reconstruiu a posição da LPM/1831, especialmente quanto ao emprego da taxa de elevação do nível médio do mar e à vinculação desse parâmetro com os elementos históricos específicos necessários à demarcação. A orientação jurisprudencial relativa à valorização da prova pericial não impõe a prevalência automática do laudo judicial. Ao contrário, exige motivo relevante para sua rejeição. A impugnação dirigida à própria premissa metodológica utilizada pelo perito constitui fundamento que autoriza a apreciação do resultado técnico em conjunto com os demais elementos probatórios, sem atribuição absoluta de prevalência a qualquer das manifestações técnicas existentes. Isso, entretanto, não conduz ao acolhimento da apelação da UNIÃO. A Administração sustenta que o processo administrativo de inscrição da ocupação foi submetido ao setor de engenharia, que houve vistoria no imóvel e que, em abril de 2005, foi apurada a extensão de 4.214,30 m² como terreno de domínio da União. Afirma, ainda, que a área foi definida segundo LPM aprovada e homologada em 1998 e invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A presunção de legitimidade do ato demarcatório é relativa. A orientação constante do AC 547425, do TRF5, reconhece os atributos do procedimento administrativo de demarcação e o ônus de quem o impugna de apresentar elementos capazes de infirmá-lo. Essa presunção, contudo, não dispensa a demonstração objetiva da correspondência entre a LPM utilizada administrativamente e a área concretamente submetida à cobrança quando os próprios elementos técnicos do processo revelam divergência quanto ao posicionamento da linha. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - TERRENOS DE MARINHA - PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98 - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA. ERRO NO CÁLCULO DA MÉDIA DAS MARÉS NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese é de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos valores relativos a foro de terreno de marinha referente aos anos de 1997, 1998 e 2001, julgando improcedentes os demais pedidos, por considerar que os lotes que formam o imóvel da autora situam-se parte em área que se enquadra como terreno de marinha e, outra parte, enquadra-se no conceito de acrescido de Marinha. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam pelo fato de não constar o nome do autor no cadastro da SPU, por encontrar-se desatualizado, porquanto é o demandante quem suporta o encargo financeiro com o pagamento do foro, que é justamente a discussão travada nos presentes autos, além de constar o seu nome no cadastro do IPTU. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.133.696/PE), decidiu que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932". Prescreveram os créditos referentes aos anos de 1997 e 1998, eis que passados mais de 05 (cinco) anos do seu vencimento, bem assim como o crédito relativo ao ano de 2001, quando já vigorava o prazo decadencial, e, como tal prazo é quinquenal, deveria ter sido constituído até 2006 e ajuizada a cobrança fiscal respectiva até 2011. 4. A alegação da União de que a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau estaria suspensa em virtude do disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 é desprovida de fundamento, na medida em que o STF editou a Súmula Vinculante n° 8, declarando a inconstitucionalidade do citado dispositivo. 5. A parte autora busca o reconhecimento de seu direito de propriedade em relação aos imóveis correspondentes aos Lotes 18 e 19 do Loteamento Sítio Santa Luzia, RIP 2531 0012995-50, matrícula n° 5.889 do 1° Registro Geral de Imóveis, e RIP 2531 0008510-97, matrícula n° 28.698 do 1° Registro Geral de Imóveis, ambos situados na Av. Conselheiro Aguiar, n° 2540, Boa Viagem, Recife-PE, sob o fundamento de que tais imóveis não podem ser considerados como terrenos de marinha. 6. Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, conforme estabelece o inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça já firmou algumas premissas: "A) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no Decreto-Lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas demarcadas. C) o direito de propriedade, à luz tanto do Código Civil brasileiro de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. D) não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E) desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. F) infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela união mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado". (STJ - RESP 798165 ES - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 31.05.2007). 7. O procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. (STJ, RESP 201001401016, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 25/10/2010), razão pela qual não é válido o argumento de que a União não comprovou que os terrenos, no caso em questão, são considerados de marinha ou acrescido (aterro de mangue). É ônus do autor apresentar os elementos e provas de suas alegações, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento demarcatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Foi elaborada uma perícia que concluiu pelo enquadramento do imóvel como sendo terrenos de marinha ou acrescidos, não corroborando, portanto, a tese defendida pela parte autora. As conclusões do laudo elaborado nos autos não agasalham as teses invocadas pela parte demandante. 9. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que "os mangues estão inseridos nos terrenos de marinha, pois o manguezal é exatamente o ecossistema costeiro que sofre as influências das marés, isto é, são matas que se desenvolvem em solos lodosos ou arenosos cobertos pela água salgada durante as marés cheias. Ora, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, art. 2º, os terrenos de marinha são exatamente os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. Sofrendo a influência das marés, é evidente que os manguezais são terreno de marinha, desde que observada a posição da linha do preamar-médio de 1831". Precedente: (TRF5, APELREEX 200983000093509, Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJE: 27/07/2012). 10. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União. Precedente: (STJ - REsp 1.230.072 - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 31.03.2011). Todavia, essa não é a hipótese dos autos, visto que não se cogita de ausência de notificação do procedimento demarcatório, pois a parte autora, ao adquirir o imóvel, já tinha ciência de que o imóvel se tratava de terreno de marinha. 11. Não subsiste o argumento de que é necessário, no cálculo da preamar média, a utilização de todas as marés ditas "altas" e não apenas aquelas consideradas de "sizígia", porquanto a linha de preamar média é definida com base na média das máximas marés. 12. Afasta-se a tese de que existe erro aritmético no cálculo da média das marés, utilizando-se quanto ao ponto a conclusão do laudo pericial no sentido de que "essa diferença de cotas encontrada não é suficiente para afetar o enquadramento dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, dado que outras variáveis também influenciam na determinação do local exato por onde deveria passar a linha imaginária do LPM em 1.831 e seu enquadramento nos dias atuais", razão pela qual não se vislumbra qualquer equívoco no processo de demarcação da LPM adotado pela União. 13. Apelações da União e da parte autora improvidas. (AC - Apelação Civel - 547425 2009.83.00.012632-1, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::335.) O processo administrativo examinado pelo perito continha croqui com representações superpostas cuja leitura não lhe permitiu estabelecer, com segurança, a parcela efetivamente inserida em terreno de marinha. A documentação técnica posteriormente produzida também registrou ausência, nos elementos então disponíveis, de planta, memorial descritivo, relatório técnico de demarcação e ato homologatório capazes de permitir a reprodução espacial segura da LPM no trecho e sua confrontação com a poligonal constante da matrícula imobiliária. A afirmação administrativa de que existiria LPM aprovada e homologada não supre, isoladamente, a necessidade de demonstração técnica da área de 4.214,30 m² quando essa metragem é especificamente controvertida e o material submetido à perícia revelou inconsistências na representação espacial utilizada. A manifestação da SPU é relevante para demonstrar fragilidade no método empregado pelo perito para concluir pela inexistência integral de terreno de marinha, mas não demonstra, por si, a correção da extensão de 4.214,30 m². A própria sentença rejeitou a projeção defendida pela UNIÃO ao considerar incompatíveis determinados elementos de sua representação da LPM com as características físicas indicadas nos autos. O parecer técnico apresentado com a petição inicial também apontara desnível na linha representada pela SPU e sustentara que a metragem correta seria de 3.300 m². Essa era, precisamente, a extensão cuja confirmação foi requerida originariamente pela parte autora. O registro imobiliário constitui outro elemento relevante, pois descreve a Gleba 52 como imóvel que se limita com a faixa de marinha. Essa descrição é incompatível com a pretensão de tomar como incontroversa a projeção administrativa impugnada, mas não é suficiente, isoladamente, para determinar a posição histórica da LPM/1831. A qualificação jurídica de terreno de marinha depende da localização definida segundo os critérios próprios dessa linha, não exclusivamente da redação do título imobiliário. Desse modo, a prova produzida não oferece suporte suficiente para restaurar os 4.214,30 m² pretendidos pela UNIÃO. A impugnação técnica ao laudo judicial enfraquece a conclusão de inexistência integral de terreno de marinha, mas não elimina as inconsistências que impedem acolher a metragem administrativa. A apelação da UNIÃO, portanto, não demonstra fundamento suficiente para reformar a sentença em seu favor. Também não procede a pretensão da parte autora de obter, na apelação, declaração de inexistência integral de terreno de marinha. A demanda foi ajuizada sob delimitação objetiva diversa. A petição inicial sustentou expressamente que a área de terreno de marinha seria de 3.300 m², em oposição aos 4.214,30 m² utilizados pela Administração, e requereu a redução correspondente. O próprio parecer técnico então apresentado afirmava a existência de 3.300 m², calculados a partir da linha que considerava correta. A pretensão recursal de declarar inexistente qualquer terreno de marinha na propriedade e de anular integralmente o processo demarcatório ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na petição inicial. O princípio da congruência impede que o julgamento conceda providência materialmente mais ampla do que aquela deduzida originariamente. Logo, é vedada a concessão de providência diversa ou superior àquela postulada, não se podendo, em sede recursal, transformar o pedido originariamente delimitado à redução da área de 4.214,30 m² para 3.300 m² em pretensão de exclusão integral do imóvel da relação patrimonial. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC não altera essa conclusão. A devolução da causa ao Tribunal permite o julgamento das matérias compreendidas nos limites objetivos da demanda, não a substituição do pedido originário por pretensão mais abrangente fundada em resultado probatório obtido durante a instrução. Pela mesma razão, a alegação recursal de nulidade integral do processo demarcatório em razão da ausência de notificação pessoal não autoriza o resultado pretendido. A parte autora sustenta não ter sido cientificada da demarcação e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo em procedimentos submetidos à redação então vigente do Decreto-Lei 9.760/1946. A orientação jurídica mencionada não é afastada. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido de invalidação integral do processo demarcatório com fundamento autônomo em ausência de notificação, tendo delimitado a pretensão à revisão da metragem, da alíquota e da cobrança. A alegação apresentada apenas no recurso não pode produzir ampliação do objeto litigioso para alcançar a anulação integral da demarcação e de todos os lançamentos dela decorrentes. A mesma conclusão alcança o pedido de restituição integral das quantias recolhidas. A providência está vinculada à pretensão recursal de inexistência total da relação patrimonial ou de anulação integral do procedimento demarcatório, ambas mais amplas do que o objeto submetido ao Juízo na petição inicial. A alegação da parte autora de que não existe o critério material para a taxa de ocupação porque nenhuma parcela do imóvel alcançaria terreno da União igualmente depende do acolhimento da conclusão integral do laudo judicial e da ampliação da pretensão originária. Como exposto, a conclusão pericial foi submetida a impugnação técnica relevante quanto ao método de reconstrução da LPM, e o pedido originário reconhecia a existência de 3.300 m² submetidos à faixa de marinha. Por outro lado, a alegação da UNIÃO de que a parte autora buscaria apenas eliminar os efeitos de sua inadimplência não possui aptidão para definir a localização da LPM ou a metragem da área sujeita à taxa. A controvérsia é de natureza predominantemente técnica e deve ser resolvida a partir dos elementos probatórios relativos à delimitação da faixa de marinha. A solução adotada na sentença permanece, portanto, compatível com os limites da demanda e com a prova disponível. Não há fundamento suficiente para acolher a metragem administrativa de 4.214,30 m², tampouco é possível, nos limites objetivos em que a ação foi proposta, acolher a pretensão recursal superveniente de inexistência integral de terreno de marinha. Mantém-se, assim, a restrição da taxa de ocupação à extensão de 3.300 m², com preservação dos demais aspectos do lançamento não reformados na sentença. Ante o exposto, nego provimento às apelações. Em relação à apelação da parte autora, honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 3º e 11, como também art. 98, § 3º, ambos do CPC. Em relação à apelação da UNIÃO, honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO MOTIVADA. IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DA SPU. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada à revisão da taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado no Condomínio Busca Vida, restringindo a área considerada terreno de marinha de 4.214,30 m² para 3.300 m² e mantendo o lançamento nos demais aspectos. A parte autora requer, no recurso, o reconhecimento de inexistência integral de terreno de marinha ou, alternativamente, a anulação do processo administrativo demarcatório, o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO pretende o restabelecimento da extensão administrativa de 4.214,30 m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter afastado a conclusão da perícia judicial; (ii) saber se a prova pericial permite reconhecer inexistência integral de terreno de marinha no imóvel; (iii) saber se os elementos administrativos apresentados pela UNIÃO demonstram suficientemente a extensão de 4.214,30 m²; e (iv) saber se as pretensões recursais de inexistência integral da relação patrimonial e de anulação do processo demarcatório estão compreendidas nos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, em controvérsia dependente de conhecimento técnico, seu afastamento exige fundamento relevante. A sentença examinou expressamente a perícia e apresentou razões para não acolher sua conclusão integral, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A manifestação da SPU dirigiu objeções concretas ao método utilizado pelo perito para reconstrução da LPM/1831, especialmente quanto ao emprego de taxa geral de elevação do nível médio do mar e à ausência de vinculação suficiente entre esse parâmetro e os elementos históricos próprios da demarcação, circunstância que impede atribuir prevalência automática à conclusão de inexistência integral de terreno de marinha. 5. As objeções da SPU, entretanto, não demonstram a correção da extensão administrativa de 4.214,30 m², pois os elementos submetidos à perícia revelaram divergências na representação espacial da LPM e não permitiram estabelecer com segurança a parcela abrangida pela faixa de marinha. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a demonstração da metragem especificamente controvertida. 7. A matrícula imobiliária, ao registrar que o imóvel se limita com a faixa de marinha, constitui elemento relevante para a controvérsia, embora não seja suficiente, isoladamente, para estabelecer a posição histórica da LPM/1831. 8. A petição inicial delimitou a pretensão à redução da área para 3.300 m². O pedido recursal de reconhecimento da inexistência integral de terreno de marinha, assim como as pretensões de anulação integral do procedimento demarcatório e de restituição integral dos valores recolhidos, ampliam o objeto originariamente submetido ao Juízo e não podem ser acolhidos em sede recursal. 9. Mantida a extensão de 3.300 m² estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A DESTINATÁRIO(S): OLWEN DAGMAR FLEURY VON OHEIMB HAUENSCHILD MARTHA MUTTI DA CRUZ - (OAB: BA28775-A) CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - (OAB: BA15470-A) DANIELA VIEIRA CALEGARI - (OAB: BA23401-A) CARINA FONTES SILVA BARRETTO - (OAB: BA16793-A) TAIANE ROCHA NASCIMENTO - (OAB: BA56088-A) GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD MARTHA MUTTI DA CRUZ - (OAB: BA28775-A) CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - (OAB: BA15470-A) DANIELA VIEIRA CALEGARI - (OAB: BA23401-A) CARINA FONTES SILVA BARRETTO - (OAB: BA16793-A) MAURICIO AMORIM DOURADO - (OAB: BA23846-A) TAIANE ROCHA NASCIMENTO - (OAB: BA56088-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466261528) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHA MUTTI DA CRUZ - BA28775-A, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A, DANIELA VIEIRA CALEGARI - BA23401-A, CARINA FONTES SILVA BARRETTO - BA16793-A, MAURICIO AMORIM DOURADO - BA23846-A e TAIANE ROCHA NASCIMENTO - BA56088-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELANTE: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD, OLWEN DAGMAR FLEURY VON OHEIMB HAUENSCHILD e UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido para restringir a incidência da taxa de ocupação à extensão de 3.300 m², mantendo o lançamento nos demais aspectos, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios segundo as respectivas parcelas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. A parte autora sustenta, em sua apelação, que a prova pericial produzida durante a instrução demonstrou que o limite do terreno de marinha se encontra fora da área do imóvel. Afirma que o registro imobiliário indica que a Gleba 52 se limita com a faixa de marinha e que não houve comprovação regular da LPM/1831 incidente sobre a propriedade. Alega ausência de notificação no procedimento administrativo demarcatório, deficiência dos elementos apresentados pela SPU, inexistência de suporte para a cobrança da taxa de ocupação e nulidade da sentença por ter afastado a conclusão da perícia. Requer a gratuidade da justiça e a reforma da sentença para declarar inexistente a utilização de terreno de marinha e nula a cobrança da taxa de ocupação ou, alternativamente, para anular o procedimento administrativo demarcatório, cancelar a cobrança e determinar a restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO, por sua vez, sustenta que a extensão de 4.214,30 m² foi apurada administrativamente com base na LPM homologada e nos procedimentos técnicos da SPU, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e que o laudo judicial não utilizou os critérios históricos e normativos próprios da demarcação dos terrenos de marinha. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados integralmente improcedentes. Em contrarrazões ao recurso da UNIÃO, a parte autora sustenta que a prova judicial e o registro imobiliário infirmam a extensão defendida pela Administração e requer o desprovimento da apelação. A UNIÃO, em contrarrazões ao recurso da parte autora, sustenta a manutenção da sentença na extensão impugnada e suscita o não conhecimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. A objeção formulada pela UNIÃO ao conhecimento da apelação da parte autora não procede. As razões recursais identificam os fundamentos impugnados e contrapõem à sentença argumentos relacionados à valoração da prova pericial, à delimitação da Linha da Preamar Média de 1831, à documentação administrativa e à incidência da taxa de ocupação, havendo impugnação específica suficiente. O recurso também foi interposto no prazo indicado nas peças processuais. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício já consta concedido. A prioridade de tramitação postulada não interfere na definição das matérias devolvidas ao julgamento. A controvérsia recursal concentra-se na delimitação da parcela da Gleba 52 do Condomínio Busca Vida submetida ao regime dos terrenos de marinha. A sentença afastou a extensão de 4.214,30 m² defendida pela UNIÃO e restringiu a incidência da taxa de ocupação a 3.300 m², metragem sustentada pela parte autora desde a petição inicial. No recurso, contudo, a parte autora passa a pretender o reconhecimento de inexistência integral de terreno de marinha no imóvel e, alternativamente, a anulação do processo administrativo demarcatório, com cancelamento da cobrança e restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO, em sentido oposto, pretende restabelecer integralmente a metragem administrativa de 4.214,30 m². A solução da controvérsia exige distinguir a competência administrativa para determinação da LPM/1831 da possibilidade de controle jurisdicional dos atos de demarcação e, ainda, definir o peso probatório da perícia realizada sob contraditório. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a definição dos terrenos de marinha depende da localização da LPM/1831, que compete à SPU realizar a correspondente determinação administrativa, mas o ato demarcatório não possui caráter absoluto, podendo ser infirmado por prova técnica idônea. Também se extrai da jurisprudência do TRF1 que, em controvérsias de natureza predominantemente técnica, o julgador não está vinculado às conclusões do perito, mas o afastamento do laudo reclama fundamento relevante, nos termos da apreciação motivada da prova prevista no art. 371 do CPC. A orientação é compatível com o entendimento firmado no AC 1000472-33.2021.4.01.3314, Quinta Turma do TRF1, julgado em 23/10/2024, segundo o qual, embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, a conclusão técnica somente deve ser recusada mediante razão relevante quando a solução da controvérsia depender de conhecimento especializado. No mesmo sentido, o AC 1000721-76.2020.4.01.4200, Quinta Turma do TRF1, julgado em 04/07/2024, registra a posição equidistante do perito judicial em relação às partes e a necessidade de fundamentação tecnicamente adequada para a rejeição de suas conclusões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 3. No caso, a análise dos autos revela que a parte autora não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os defeitos apontados decorrem de ações ou omissões diretamente atribuíveis à CEF. Além disso, o laudo pericial concluiu que o imóvel em questão não apresenta vícios construtivos. 4. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Precedentes. 5. Inexistentes os vícios de construção que constituíram a causa de pedir da pretendida indenização por danos morais, a rejeição dessa postulação é medida que se impõe. 6. Apelação desprovida. 7. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1000472-33.2021.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.) grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NÃO IDENTIFICADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, em ação que objetivou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Cabe ao juiz a apreciação das provas constantes dos autos, bem como indicar as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Tal dispositivo decorre do sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 3. No caso, a análise dos autos revela que a parte autora não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os defeitos apontados decorrem de ações ou omissões diretamente atribuíveis à CEF. Além disso, o laudo pericial concluiu que o imóvel em questão apresenta um bom estado de conservação com plenas condições de habitabilidade. 4. "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T, DJe de 15/08/2014) 5. Inexistentes os vícios de construção que constituíram a causa de pedir da pretendida indenização por danos morais, a rejeição dessa postulação é medida que se impõe. 6. Indevida a restituição do valor referente a honorários de assistente técnico, posto que sua contratação corresponde a liberalidade da parte autora. 7. Apelação desprovida. 8. A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (AC 1000721-76.2020.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) grifos nossos Na matéria específica dos terrenos de marinha, a jurisprudência também reconhece a importância da prova técnica para o controle da demarcação administrativa. O TRF5 assentou que o ato demarcatório não é absoluto e pode ser desconstituído por prova robusta em sentido contrário, sendo a perícia judicial instrumento adequado para esclarecer se determinado imóvel está inserido na faixa de marinha (AC 496483, Primeira Turma, julgamento publicado em 04/11/2011). Assenta-se, igualmente, a competência da SPU para determinar a posição da LPM, com observância dos elementos históricos inerentes ao procedimento demarcatório. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. TERRENO E BENFEITORIAS. VALOR VENAL DO IMÓVEL. I. Appaz Investimentos Assessoria Empresarial Ltda. ajuizou ação de rito ordinário em face da União Federal, a fim de desconstituir a classificação do imóvel descrito à inicial como terreno de marinha e, consequentemente, afastar as repercussões financeiras referentes à cobrança de laudêmio, ou, alternativamente, garantir a cobrança do laudêmio com base apenas no valor atualizado do terreno. II. O Juízo Federal da 21ª Vara/PE julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em 28/10/2009, por considerar que "o prédio em debate margeia o Canal Derby - Tacaruna, Braço do Rio Capibaribe em trecho em que se faz sentir, de forma notória, a influência das marés, não há que se contestar a sua classificação como terreno de marinha". III. Após a interposição do recurso de apelação pela parte autora, a Segunda Turma Julgadora desse e. Tribunal Regional da 5ª Região, em 20 de abril de 2010, converteu o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para realização de perícia judicial, conforme voto do Relator, o Des. Federal Paulo Gadelha, às fls. 179/188. IV. Realizada a perícia judicial, colacionada às fls. 301/316, retornam os autos a esta Corte para análise do recurso de apelação interposto pela parte autora. V. Cinge o mérito da lide em verificar se o imóvel descrito à inicial encontra-se inserido em terreno de marinha, fato a ensejar a incidência de laudêmio quando da transferência onerosa do bem, assim como, no caso de enquadrar-se como tal, analisar o valor do imóvel, base para cálculo do laudêmio. VI. O órgão competente para declarar a classificação do imóvel é o Serviço do Patrimônio da União (SPU), conforme previsão do art. 9º do Decreto - Lei nº 9.760/46, o qual afirma que é competência da SPU determinar a posição das linhas do preamar médio e da média das enchentes ordinárias, a fim de delimitar os terrenos de marinha. VII. Conforme laudo pericial, "a situação define o terreno como não sendo de marinha, caso fosse adotado para tal o cenário atual, porém, deve ser entendido que, de acordo com os documentos históricos constantes no SPU, o mesmo está definido como acrescido de marinha...". VIII. A Constituição Federal, em seu art. 20, e os arts. 1º e 3º do DL nº 9.760/46 reconhecem os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens da União, sendo devida, portanto, a cobrança do laudêmio nos termos do art. 3º do DL 2.398/87. IX. A legislação imposta prevê (DL 2.398/87) e a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que as benfeitorias devem ser consideradas para fins de cálculos do laudêmio. Precedentes: RESP 201101249881, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/08/2011 ..DTPB:./ RESP 201201267227, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.. X. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a taxa de ocupação deve ser calculada sobre o valor venal do imóvel, conforme se observa no julgamento do REsp 1150579/SC, sob regime de recurso repetitivo, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell. Mesmo entendimento deve ser aplicado para cálculo do laudêmio. XI. Deve ser desconsiderado o valor do imóvel arbitrado pelo perito, que levou em consideração o terreno sem as benfeitorias e utilizou como base o montante do foro cobrado na data em que foi instituída a enfiteuse. O experto, para chegar ao valor atualizado do bem, empregou a seguinte metodologia: atualizou o montante do foro cobrado em 1982 e calculou o valor do imóvel tendo por referência o fato de que o foro representa um percentual da importância total do referido bem (0,6%). XII. O imóvel, que possui área total de 1894,79 m² e está localizado no valorizado bairro da Ilha do Leite, na cidade de Recife-PE, foi avaliado em R$ 50.791,67 (cinquenta mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). Note-se que ainda que se desconsiderassem as benfeitorias (prédio de salas empresariais), o que já se observou ser indevido, o montante arbitrado não se mostra razoável ou proporcional à importância real do imóvel. XIII. O imóvel descrito na inicial encontra-se inserido em terreno acrescido de marinha, sendo devido o pagamento de laudêmio nas transmissões onerosas, que será calculado com base no valor venal do imóvel, incluídas as benfeitorias. XIV. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 495825 2009.83.00.008735-2, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2015 - Página::105.) Também é especialmente pertinente a orientação da 13ª Turma deste Tribunal no AC 0004309-78.2009.4.01.3300: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO OFICIAL DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual declarou que o imóvel situado no Condomínio Pomar da Praia, Lote 03, Madre de Deus, BA, não está situado em terreno de marinha, conforme apurado em perícia judicial, e, via de consequência, declarou a inexigibilidade da cobrança de taxa de ocupação a esse título, em relação a esse imóvel de área privativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel objeto da lide está situado em terreno de marinha, à luz da legislação aplicável e da prova pericial produzida, para fins de legitimar ou não a cobrança da correspondente taxa de ocupação pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial constatou que o imóvel está localizado a 209 metros da linha presumida do preamar médio, distância superior aos 33 metros previstos no art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 para caracterização de terreno de marinha. 4. A própria União reconheceu a inexistência de demarcação oficial da linha de preamar médio de 1831 no Município de Madre de Deus/BA, o que justificou a adoção de metodologia técnica pelo perito judicial para localização do imóvel. 5. A impugnação da União ao laudo pericial complementar foi genérica e baseada em orientações administrativas sem força normativa, não tendo apresentado prova técnica apta a infirmar a perícia judicial. 6. O juízo de origem respeitou o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado manifestação das partes sobre a perícia e acolhido, de forma fundamentada, a conclusão técnica apresentada. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 2º; CPC/2015, art. 429. (AC 0004309-78.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/02/2026 PAG.) A orientação relevante consiste em que a cobrança de taxa de ocupação pressupõe demonstração suficiente de que o imóvel está efetivamente compreendido na faixa definida segundo a LPM/1831, podendo a perícia judicial afastar a pretensão administrativa quando tecnicamente idônea e não infirmada por elementos igualmente técnicos. A preliminar de nulidade da sentença fundada no afastamento da perícia judicial não procede. O Juízo examinou expressamente o laudo, identificou o método utilizado pelo perito, confrontou-o com o parecer técnico apresentado pela própria parte autora e expôs as razões pelas quais não acolheu a conclusão de inexistência integral de terreno de marinha. A posterior rejeição dos embargos de declaração reiterou que a questão havia sido apreciada e que a sentença optara, fundamentadamente, por afastar a conclusão pericial. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a prova técnica. O laudo pericial teve por objetivo determinar a cota da LPM em frente ao lote 5201 do Condomínio Busca Vida. Ao examinar o processo administrativo 04929.000633/2001-04, o perito registrou a existência de croqui contendo três áreas hachuradas e superpostas, com referências à linha de vegetação, à cerca do lote e à LPM, afirmando não ser possível, por esses elementos, determinar qual parcela do lote estaria compreendida em terreno de marinha. Também consignou não haver comprovação suficiente, nos elementos examinados, da determinação da LPM pela SPU e concluiu que o Limite dos Terrenos de Marinha se encontraria fora da área do lote. Para chegar ao posicionamento adotado, o perito utilizou, entre outros elementos, taxa de elevação do nível médio do mar de 38 cm por século, calculando diferença de 68,40 cm entre 1831 e 2011 e, a partir daí, posicionando a LPM entre determinadas curvas de nível e a linha limite dos terrenos de marinha em posição exterior à área do lote. A manifestação técnica da SPU não se limitou a expressar discordância com o resultado. Foram dirigidas objeções ao próprio método utilizado. A Administração sustentou que simples levantamento topográfico não seria suficiente para reproduzir a LPM/1831; que a demarcação exigiria utilização dos elementos históricos previstos para essa finalidade; que o perito teria empregado estudos acadêmicos sem estabelecer conexão técnica suficiente entre os dados gerais de elevação do nível do mar e o imóvel examinado; e que o cálculo realizado não corresponderia ao método administrativo empregado para a reconstrução histórica da LPM. Essas objeções alcançam premissas determinantes do raciocínio pericial. Não se trata, portanto, de afastar o laudo simplesmente porque existe manifestação administrativa em sentido contrário. O que impede a adoção automática da conclusão pericial é a existência de controvérsia técnica concreta sobre o método pelo qual se reconstruiu a posição da LPM/1831, especialmente quanto ao emprego da taxa de elevação do nível médio do mar e à vinculação desse parâmetro com os elementos históricos específicos necessários à demarcação. A orientação jurisprudencial relativa à valorização da prova pericial não impõe a prevalência automática do laudo judicial. Ao contrário, exige motivo relevante para sua rejeição. A impugnação dirigida à própria premissa metodológica utilizada pelo perito constitui fundamento que autoriza a apreciação do resultado técnico em conjunto com os demais elementos probatórios, sem atribuição absoluta de prevalência a qualquer das manifestações técnicas existentes. Isso, entretanto, não conduz ao acolhimento da apelação da UNIÃO. A Administração sustenta que o processo administrativo de inscrição da ocupação foi submetido ao setor de engenharia, que houve vistoria no imóvel e que, em abril de 2005, foi apurada a extensão de 4.214,30 m² como terreno de domínio da União. Afirma, ainda, que a área foi definida segundo LPM aprovada e homologada em 1998 e invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A presunção de legitimidade do ato demarcatório é relativa. A orientação constante do AC 547425, do TRF5, reconhece os atributos do procedimento administrativo de demarcação e o ônus de quem o impugna de apresentar elementos capazes de infirmá-lo. Essa presunção, contudo, não dispensa a demonstração objetiva da correspondência entre a LPM utilizada administrativamente e a área concretamente submetida à cobrança quando os próprios elementos técnicos do processo revelam divergência quanto ao posicionamento da linha. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE ATIVA - TERRENOS DE MARINHA - PRESCRIÇÃO - DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98 - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA. ERRO NO CÁLCULO DA MÉDIA DAS MARÉS NÃO DEMONSTRADO. 1. A hipótese é de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos valores relativos a foro de terreno de marinha referente aos anos de 1997, 1998 e 2001, julgando improcedentes os demais pedidos, por considerar que os lotes que formam o imóvel da autora situam-se parte em área que se enquadra como terreno de marinha e, outra parte, enquadra-se no conceito de acrescido de Marinha. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam pelo fato de não constar o nome do autor no cadastro da SPU, por encontrar-se desatualizado, porquanto é o demandante quem suporta o encargo financeiro com o pagamento do foro, que é justamente a discussão travada nos presentes autos, além de constar o seu nome no cadastro do IPTU. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.133.696/PE), decidiu que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932". Prescreveram os créditos referentes aos anos de 1997 e 1998, eis que passados mais de 05 (cinco) anos do seu vencimento, bem assim como o crédito relativo ao ano de 2001, quando já vigorava o prazo decadencial, e, como tal prazo é quinquenal, deveria ter sido constituído até 2006 e ajuizada a cobrança fiscal respectiva até 2011. 4. A alegação da União de que a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau estaria suspensa em virtude do disposto no art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/77 é desprovida de fundamento, na medida em que o STF editou a Súmula Vinculante n° 8, declarando a inconstitucionalidade do citado dispositivo. 5. A parte autora busca o reconhecimento de seu direito de propriedade em relação aos imóveis correspondentes aos Lotes 18 e 19 do Loteamento Sítio Santa Luzia, RIP 2531 0012995-50, matrícula n° 5.889 do 1° Registro Geral de Imóveis, e RIP 2531 0008510-97, matrícula n° 28.698 do 1° Registro Geral de Imóveis, ambos situados na Av. Conselheiro Aguiar, n° 2540, Boa Viagem, Recife-PE, sob o fundamento de que tais imóveis não podem ser considerados como terrenos de marinha. 6. Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, conforme estabelece o inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça já firmou algumas premissas: "A) os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da união e estão previstos no Decreto-Lei 9.760/46. B) o procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da união sobre as áreas demarcadas. C) o direito de propriedade, à luz tanto do Código Civil brasileiro de 1916 quanto do novo código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. D) não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. E) desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela união, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. F) infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. G) legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela união mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado". (STJ - RESP 798165 ES - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 31.05.2007). 7. O procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, veracidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. Precedente. (STJ, RESP 201001401016, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 25/10/2010), razão pela qual não é válido o argumento de que a União não comprovou que os terrenos, no caso em questão, são considerados de marinha ou acrescido (aterro de mangue). É ônus do autor apresentar os elementos e provas de suas alegações, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do procedimento demarcatório, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Foi elaborada uma perícia que concluiu pelo enquadramento do imóvel como sendo terrenos de marinha ou acrescidos, não corroborando, portanto, a tese defendida pela parte autora. As conclusões do laudo elaborado nos autos não agasalham as teses invocadas pela parte demandante. 9. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que "os mangues estão inseridos nos terrenos de marinha, pois o manguezal é exatamente o ecossistema costeiro que sofre as influências das marés, isto é, são matas que se desenvolvem em solos lodosos ou arenosos cobertos pela água salgada durante as marés cheias. Ora, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, art. 2º, os terrenos de marinha são exatamente os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. Sofrendo a influência das marés, é evidente que os manguezais são terreno de marinha, desde que observada a posição da linha do preamar-médio de 1831". Precedente: (TRF5, APELREEX 200983000093509, Desembargador Federal Cesar Carvalho, Primeira Turma, DJE: 27/07/2012). 10. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, tendo residência certa, é necessária a notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União. Precedente: (STJ - REsp 1.230.072 - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 31.03.2011). Todavia, essa não é a hipótese dos autos, visto que não se cogita de ausência de notificação do procedimento demarcatório, pois a parte autora, ao adquirir o imóvel, já tinha ciência de que o imóvel se tratava de terreno de marinha. 11. Não subsiste o argumento de que é necessário, no cálculo da preamar média, a utilização de todas as marés ditas "altas" e não apenas aquelas consideradas de "sizígia", porquanto a linha de preamar média é definida com base na média das máximas marés. 12. Afasta-se a tese de que existe erro aritmético no cálculo da média das marés, utilizando-se quanto ao ponto a conclusão do laudo pericial no sentido de que "essa diferença de cotas encontrada não é suficiente para afetar o enquadramento dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, dado que outras variáveis também influenciam na determinação do local exato por onde deveria passar a linha imaginária do LPM em 1.831 e seu enquadramento nos dias atuais", razão pela qual não se vislumbra qualquer equívoco no processo de demarcação da LPM adotado pela União. 13. Apelações da União e da parte autora improvidas. (AC - Apelação Civel - 547425 2009.83.00.012632-1, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::335.) O processo administrativo examinado pelo perito continha croqui com representações superpostas cuja leitura não lhe permitiu estabelecer, com segurança, a parcela efetivamente inserida em terreno de marinha. A documentação técnica posteriormente produzida também registrou ausência, nos elementos então disponíveis, de planta, memorial descritivo, relatório técnico de demarcação e ato homologatório capazes de permitir a reprodução espacial segura da LPM no trecho e sua confrontação com a poligonal constante da matrícula imobiliária. A afirmação administrativa de que existiria LPM aprovada e homologada não supre, isoladamente, a necessidade de demonstração técnica da área de 4.214,30 m² quando essa metragem é especificamente controvertida e o material submetido à perícia revelou inconsistências na representação espacial utilizada. A manifestação da SPU é relevante para demonstrar fragilidade no método empregado pelo perito para concluir pela inexistência integral de terreno de marinha, mas não demonstra, por si, a correção da extensão de 4.214,30 m². A própria sentença rejeitou a projeção defendida pela UNIÃO ao considerar incompatíveis determinados elementos de sua representação da LPM com as características físicas indicadas nos autos. O parecer técnico apresentado com a petição inicial também apontara desnível na linha representada pela SPU e sustentara que a metragem correta seria de 3.300 m². Essa era, precisamente, a extensão cuja confirmação foi requerida originariamente pela parte autora. O registro imobiliário constitui outro elemento relevante, pois descreve a Gleba 52 como imóvel que se limita com a faixa de marinha. Essa descrição é incompatível com a pretensão de tomar como incontroversa a projeção administrativa impugnada, mas não é suficiente, isoladamente, para determinar a posição histórica da LPM/1831. A qualificação jurídica de terreno de marinha depende da localização definida segundo os critérios próprios dessa linha, não exclusivamente da redação do título imobiliário. Desse modo, a prova produzida não oferece suporte suficiente para restaurar os 4.214,30 m² pretendidos pela UNIÃO. A impugnação técnica ao laudo judicial enfraquece a conclusão de inexistência integral de terreno de marinha, mas não elimina as inconsistências que impedem acolher a metragem administrativa. A apelação da UNIÃO, portanto, não demonstra fundamento suficiente para reformar a sentença em seu favor. Também não procede a pretensão da parte autora de obter, na apelação, declaração de inexistência integral de terreno de marinha. A demanda foi ajuizada sob delimitação objetiva diversa. A petição inicial sustentou expressamente que a área de terreno de marinha seria de 3.300 m², em oposição aos 4.214,30 m² utilizados pela Administração, e requereu a redução correspondente. O próprio parecer técnico então apresentado afirmava a existência de 3.300 m², calculados a partir da linha que considerava correta. A pretensão recursal de declarar inexistente qualquer terreno de marinha na propriedade e de anular integralmente o processo demarcatório ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na petição inicial. O princípio da congruência impede que o julgamento conceda providência materialmente mais ampla do que aquela deduzida originariamente. Logo, é vedada a concessão de providência diversa ou superior àquela postulada, não se podendo, em sede recursal, transformar o pedido originariamente delimitado à redução da área de 4.214,30 m² para 3.300 m² em pretensão de exclusão integral do imóvel da relação patrimonial. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC não altera essa conclusão. A devolução da causa ao Tribunal permite o julgamento das matérias compreendidas nos limites objetivos da demanda, não a substituição do pedido originário por pretensão mais abrangente fundada em resultado probatório obtido durante a instrução. Pela mesma razão, a alegação recursal de nulidade integral do processo demarcatório em razão da ausência de notificação pessoal não autoriza o resultado pretendido. A parte autora sustenta não ter sido cientificada da demarcação e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de notificação pessoal dos interessados identificados e com domicílio certo em procedimentos submetidos à redação então vigente do Decreto-Lei 9.760/1946. A orientação jurídica mencionada não é afastada. Ocorre que a petição inicial não formulou pedido de invalidação integral do processo demarcatório com fundamento autônomo em ausência de notificação, tendo delimitado a pretensão à revisão da metragem, da alíquota e da cobrança. A alegação apresentada apenas no recurso não pode produzir ampliação do objeto litigioso para alcançar a anulação integral da demarcação e de todos os lançamentos dela decorrentes. A mesma conclusão alcança o pedido de restituição integral das quantias recolhidas. A providência está vinculada à pretensão recursal de inexistência total da relação patrimonial ou de anulação integral do procedimento demarcatório, ambas mais amplas do que o objeto submetido ao Juízo na petição inicial. A alegação da parte autora de que não existe o critério material para a taxa de ocupação porque nenhuma parcela do imóvel alcançaria terreno da União igualmente depende do acolhimento da conclusão integral do laudo judicial e da ampliação da pretensão originária. Como exposto, a conclusão pericial foi submetida a impugnação técnica relevante quanto ao método de reconstrução da LPM, e o pedido originário reconhecia a existência de 3.300 m² submetidos à faixa de marinha. Por outro lado, a alegação da UNIÃO de que a parte autora buscaria apenas eliminar os efeitos de sua inadimplência não possui aptidão para definir a localização da LPM ou a metragem da área sujeita à taxa. A controvérsia é de natureza predominantemente técnica e deve ser resolvida a partir dos elementos probatórios relativos à delimitação da faixa de marinha. A solução adotada na sentença permanece, portanto, compatível com os limites da demanda e com a prova disponível. Não há fundamento suficiente para acolher a metragem administrativa de 4.214,30 m², tampouco é possível, nos limites objetivos em que a ação foi proposta, acolher a pretensão recursal superveniente de inexistência integral de terreno de marinha. Mantém-se, assim, a restrição da taxa de ocupação à extensão de 3.300 m², com preservação dos demais aspectos do lançamento não reformados na sentença. Ante o exposto, nego provimento às apelações. Em relação à apelação da parte autora, honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 3º e 11, como também art. 98, § 3º, ambos do CPC. Em relação à apelação da UNIÃO, honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008665-24.2006.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008665-24.2006.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERD MANFRED CARL OTTO RUDOLF VON OHEIMB HAUENSCHILD e outros (2) APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. LINHA DA PREAMAR MÉDIA DE 1831. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO MOTIVADA. IMPUGNAÇÃO TÉCNICA DA SPU. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação destinada à revisão da taxa de ocupação incidente sobre imóvel situado no Condomínio Busca Vida, restringindo a área considerada terreno de marinha de 4.214,30 m² para 3.300 m² e mantendo o lançamento nos demais aspectos. A parte autora requer, no recurso, o reconhecimento de inexistência integral de terreno de marinha ou, alternativamente, a anulação do processo administrativo demarcatório, o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores recolhidos. A UNIÃO pretende o restabelecimento da extensão administrativa de 4.214,30 m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter afastado a conclusão da perícia judicial; (ii) saber se a prova pericial permite reconhecer inexistência integral de terreno de marinha no imóvel; (iii) saber se os elementos administrativos apresentados pela UNIÃO demonstram suficientemente a extensão de 4.214,30 m²; e (iv) saber se as pretensões recursais de inexistência integral da relação patrimonial e de anulação do processo demarcatório estão compreendidas nos limites objetivos da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, em controvérsia dependente de conhecimento técnico, seu afastamento exige fundamento relevante. A sentença examinou expressamente a perícia e apresentou razões para não acolher sua conclusão integral, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A manifestação da SPU dirigiu objeções concretas ao método utilizado pelo perito para reconstrução da LPM/1831, especialmente quanto ao emprego de taxa geral de elevação do nível médio do mar e à ausência de vinculação suficiente entre esse parâmetro e os elementos históricos próprios da demarcação, circunstância que impede atribuir prevalência automática à conclusão de inexistência integral de terreno de marinha. 5. As objeções da SPU, entretanto, não demonstram a correção da extensão administrativa de 4.214,30 m², pois os elementos submetidos à perícia revelaram divergências na representação espacial da LPM e não permitiram estabelecer com segurança a parcela abrangida pela faixa de marinha. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a demonstração da metragem especificamente controvertida. 7. A matrícula imobiliária, ao registrar que o imóvel se limita com a faixa de marinha, constitui elemento relevante para a controvérsia, embora não seja suficiente, isoladamente, para estabelecer a posição histórica da LPM/1831. 8. A petição inicial delimitou a pretensão à redução da área para 3.300 m². O pedido recursal de reconhecimento da inexistência integral de terreno de marinha, assim como as pretensões de anulação integral do procedimento demarcatório e de restituição integral dos valores recolhidos, ampliam o objeto originariamente submetido ao Juízo e não podem ser acolhidos em sede recursal. 9. Mantida a extensão de 3.300 m² estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.