2026-09-16 · TJMT
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0008664-38.2014.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargantes: Wilson Romagnoli e Adriana Tironi Romagnoli Requerido: Paulo Roberto Cardoso Chedick Vistos etc. Saneado o feito e delimitados os pontos controvertidos, sobreveio o laudo pericial, submetido ao contraditório das partes, que o impugnaram, tendo o perito judicial prestado esclarecimentos complementares. Por decisão derradeira, determinou-se ao expert que apreciasse, nos trabalhos periciais, os laudos técnicos apensados ao processo de reintegração de posse n. 0001595-38.2003.8.11.0037, cuja disponibilização era objeto de controvérsia entre as partes, complementando o laudo pericial caso reputasse necessário. Em cumprimento à determinação, o perito judicial informou que obteve acesso a apenas uma das duas perícias mencionadas na sentença de reintegração de posse, malgrado diligências nesse sentido, e que, examinado tecnicamente o documento disponível, este não trazia esclarecimento sobre a locação dos pontos controvertidos nem se mostrava apto a infirmar as conclusões já lançadas no laudo. Concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de complementação, colocando-se à disposição do Juízo para diligência diversa, se determinada. O embargado manifestou-se, sustentando que o perito judicial extrapolou os limites de sua nomeação e desconsiderou o "mapa pericial" com coordenadas geográficas produzido no cumprimento de sentença, dando prevalência indevida ao mapa meramente indicativo constante da petição inicial da ação possessória originária, razão pela qual insiste na complementação do laudo. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. A prova pericial, uma vez produzida e submetida ao contraditório, somente comporta nova diligência quando o laudo se revelar omisso, obscuro, contraditório ou tecnicamente insuficiente para o esclarecimento do fato controvertido (CPC, art. 480). Não é esse o caso dos autos. O perito judicial não se furtou ao comando da decisão de Num. 220703587, pelo contrário, diligenciou pela obtenção dos documentos apontados, examinou o material efetivamente disponibilizado e justificou, de modo técnico e motivado, porque este não altera as conclusões periciais já apresentadas. Houve, portanto, estrito cumprimento da determinação judicial, ainda que o resultado não seja o esperado pela parte embargada. O inconformismo manifestado pelo embargado (Num. 228172934) não aponta, a rigor, deficiência técnica ou metodológica do trabalho pericial, mas sim discordância quanto à premissa adotada pelo expert, a saber, qual documento cartográfico deveria balizar os limites da área objeto dos embargos, se o mapa indicativo que instruiu a inicial da ação possessória ou o mapa produzido no cumprimento de sentença. Essa é questão de mérito, a ser dirimida no julgamento à luz do conjunto probatório, laudo, esclarecimentos, impugnações e pareceres técnicos assistenciais já carreados aos autos, e não vício apto a justificar nova diligência pericial (CPC, art. 371). Admitir a reabertura indefinida da fase pericial sob o argumento de que o perito deveria ter chegado a conclusão diversa equivaleria a transformar o esclarecimento técnico em instância de revisão do próprio mérito da perícia, o que não se coaduna com os deveres de cooperação e de razoável duração do processo (CPC, art. 6º e art. 139, II), tampouco com o poder do Juízo de indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (CPC, art. 370, parágrafo único). Assim, tendo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados enfrentado adequadamente os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, a instrução técnica deve ser reputada encerrada, viabilizando-se o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelo embargado (Num. 228172934), por reputar suficientemente esclarecidos, pelo conjunto do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, os pontos controvertidos técnicos fixados na decisão de saneamento. Finalizada a prova pericial, expeça-se o competente alvará em favor do perito, referente aos honorários periciais adiantados pelas partes. A decisão saneadora deferiu, além da prova pericial, a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal dos embargantes e testemunhal. Assim, em regular prosseguimento, designo audiência de instrução para a data de 25 de maio de 2027, às 15h30min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). A audiência será realizada presencialmente, sendo que, no caso de ausência de oposição das partes, ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será disponibilizado mediante certidão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à data do ato processual, competindo ao advogado encaminhá-lo à testemunha. Cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art.455). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art.455, §1º). As testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem, por meio do sistema mencionado, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa do ambiente e coleta da manifestação (Provimento nº 15/2020/CGJ/MT, art.4º, §7º). Deferido o depoimento pessoal, a parte embargante deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, §1º). Cumpridas as diligências necessárias à realização da audiência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consoante art. 8º, XV, do Provimento nº 29/2026-GAB-CCJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito