Processo no TJPR

Processo 0008663-69.2026.8.16.0174

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP

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: 84.600-901 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008663-69.2026.8.16.0174 Processo: 0008663-69.2026.8.16.0174 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.832,82 Autor(s): MARLENE KATSCHOR (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Do Comercio, 166 - Bituruna - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone(s): (telefone omitido) Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N . - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 1. MARLENE KATSCHOR ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. afirmando ser titular de benefício previdenciário (aposentadoria por idade, NB 168.417.706-2) sobre o qual incidem descontos mensais a título de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20160361263004888 000, supostamente contratado junto ao réu; jamais teve a intenção de contratar produto na modalidade RMC, vindo os descontos a comprometer parcela relevante de sua única fonte de subsistência; buscou, por diversos meios e reiteradamente, obter do réu a cópia assinada e autenticada do referido contrato, a fim de analisar suas cláusulas e verificar a existência de irregularidades, o que lhe foi negado; para formalizar a resistência, encaminhou notificação extrajudicial, por correio eletrônico ao canal de atendimento do réu, solicitando a exibição da cópia integral do contrato; até a propositura e mesmo após a notificação, o réu não apresentou o documento solicitado; requer a concessão de tutela de urgência para que o réu forneça, de forma imediata e com dispensa de caução, a cópia autenticada do contrato de RMC nº 20160361263004888 000, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a citação do réu, a procedência do pedido para condená-lo à exibição da cópia autenticada do contrato e dos documentos correlatos, sob pena de, em caso de descumprimento, presumirem-se verdadeiros os fatos que pretende provar (art. 400, II, do CPC), a condenação em custas e honorários, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por idosa e a produção de todas as provas em direito admitidas; atribuiu à causa o valor de R$ 24.832,82. Juntou documentos (mov. 1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes). Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar. O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado. Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar. Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora). A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade. Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte. No caso dos autos, a autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que se determine ao réu a imediata exibição da cópia autenticada do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20160361263004888 000 e dos documentos correlatos que embasaram a contratação e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito exsurge do conjunto documental que instrui a inicial. A autora demonstrou a incidência, sobre seu benefício previdenciário, de descontos lançados a título de “empréstimo sobre a RMC”, vinculados ao contrato nº 20160361263004888, atribuído ao Banco 237 — Bradesco S.A., conforme o histórico de créditos e o extrato de descontos de cartão do INSS (mov. 1.10 e mov. 1.11). Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), o contrato bancário configura documento comum às partes, a cuja exibição a consumidora faz jus, sendo dever legal da instituição financeira a guarda e a disponibilização da documentação contratual de seus clientes (art. 6º, III, do CDC). Soma-se a isso a circunstância, não infirmada neste momento, de que a autora, por intermédio de seu procurador, requereu administrativamente a exibição do contrato, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico do réu ((e-mail omitido)), sem que houvesse resposta ou apresentação do documento (mov. 1.15 e mov. 1.16), a revelar a resistência que legitima o manejo da presente ação. O perigo de dano, ou melhor, o risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, na medida em que a não obtenção dos documentos obsta a própria análise da origem, da formação e da regularidade da contratação que fundamenta os lançamentos operados ao longo de anos sobre verba de caráter alimentar, privando a autora do acesso efetivo à justiça e ao contraditório relativamente a eventual pretensão de repetição do indébito, cujo transcurso prescricional não aguarda a inércia do fornecedor. Por fim, a medida não se reveste de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), porquanto a mera exibição de documento que já se encontra em poder do réu não lhe acarreta prejuízo, resguardada a ampla defesa quanto ao conteúdo e à regularidade da contratação no curso do processo. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos a cópia integral, legível e autenticada do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20160361263004888 000, bem como dos documentos correlatos que embasaram a contratação e os descontos incidentes sobre o benefício da autora (proposta/termo de adesão, comprovante de autorização e de disponibilização do crédito, e registros de formalização e validação da contratação). 3.1. O descumprimento injustificado da determinação importará a presunção de veracidade de que trata o art. 400, II, do Código de Processo Civil, a ser apreciada por ocasião da sentença. 4. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC). O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal. Não obstante a importância da realização da sessão de mediação/conciliação, em casos similares ao dos autos a práxis vem demonstrando o insucesso na realização do ato, o que acaba por atrasar o trâmite processual, bem como ocupar a pauta do Cejusc. Ademais, cuida-se de ação de exibição de documentos, de cognição eminentemente documental e sem conteúdo condenatório imediato, em que a autocomposição, neste momento, não se mostra viável, não havendo a inicial sequer manifestado interesse na sua designação. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 4.1. Desta maneira, e por não vislumbrar possibilidade imediata de conciliação/mediação entre as partes, dispenso a realização da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, V, do mesmo diploma legal. 5. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de exibição e, querendo, contestar a presente ação (art. 335 do CPC). 6. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I - Exibidos os documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a suficiência da exibição. II - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437). III - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 7. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil), por se tratar de pessoa natural cuja alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, notadamente o benefício previdenciário como única fonte de renda. 7.1. Promovam-se as anotações necessárias. 8.

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0008663-69.2026.8.16.0174 · TJPR
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