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0008661-84.2013.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0008661-84.2013.8.24.0125/SC APELANTE: LADI LEWIN (AUTOR) ADVOGADO(A): KATIA REGINA LOSS COLETTI (OAB SC032394) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de usucapião contra sentença (evento 154, SENT1) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O magistrado entendeu que a autora não exercia posse desvinculada de relação jurídica anterior, mas era sucessora de cadeia de negócios jurídicos translativos iniciada pelo proprietário registral e formalizada por sucessivas escrituras públicas não registradas; que a aquisição retratada nos autos possuía natureza derivada, incompatível com a aquisição originária decorrente da usucapião; que a ausência de registro das escrituras e a ruptura da continuidade registral não autorizam a utilização da ação de usucapião como mecanismo substitutivo das vias próprias de regularização dominial; que haveria inadequação da via eleita, com consequente a ausência de interesse processual. Alega a recorrente Ladi Lewin (evento 168, APELAÇÃO1), em síntese, que a existência de escrituras públicas não registradas não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião; que está presente o interesse de agir, pois inexiste possibilidade fática ou jurídica de regularização do imóvel pelas vias ordinárias; que a cadeia dominial encontra-se rompida em razão da ausência de registro das escrituras públicas celebradas em 1987 e 1988; que a usucapião constitui a única via apta a regularizar a situação dominial do imóvel; que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o bem desde 19/12/1988; que haveria interesse processual mesmo diante da existência de outras vias facultativas de regularização; que estariam preenchidos s requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil; que a causa encontra-se madura para julgamento imediato pelo Tribunal. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de interesse de agir e a adequação da via eleita, bem como para declarar o seu domínio sobre o imóvel, com a expedição de mandado judicial para a abertura de matrícula nova e o registro da propriedade em seu favor. Ausentes as contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça disse ausente qualquer hipótese que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito (evento 9, PROMOÇÃO1). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia à existência de interesse de agir no manejo da ação de usucapião e à adequação da via eleita. Sobre a matéria, esta Corte compreende pela inviabilidade de utilização do instituto da usucapião como sucedâneo para a regularização de transmissão imobiliária irregular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATOS CELEBRADOS DIRETAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS OU SEUS SUCESSORES. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO. USUCAPIÃO QUE NÃO SE DESTINA À REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL DECORRENTE DE COMPRA E VENDA OU DE OUTRA RELAÇÃO JURÍDICA TRANSMISSIVA QUANDO EXISTEM MECANISMOS PRÓPRIOS PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO E DA TITULARIDADE. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO PARA REGULARIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA IRREGULAR. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA BURLA AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL E AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES. ALEGAÇÕES DE EVENTUAIS OBSTÁCULOS À REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DA AQUISIÇÃO NEM DE JUSTIFICAR O EMPREGO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO DAS VIAS JURÍDICAS ADEQUADAS À OBTENÇÃO DA TITULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0300476-22.2019.8.24.0012, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2026) No caso, a apelante não nega a existência de cadeia aquisitiva derivada. Destaca, no entanto, que seria inviável a regularização mediante as vias ordinárias e que "exigir que a Apelante, pessoa de baixa renda e empregada doméstica, promova a localização de parentes colaterais desconhecidos do falecido proprietário postular a regularização derivada do bem, constitui uma exigência desproporcional e sem respaldo no ordenamento jurídico" (evento 168, APELAÇÃO1). Admite que a propriedade do bem teria sido transferida por João Carlos Lemos e sua esposa a Élcio Conrado Raddatz, então casado com a apelante, por escritura pública de compra e venda lavrada perante o Tabelionato de Notas Oltramari de Itapema. Nesse contexto, este Tribunal já reconheceu que "a existência de vínculo contratual entre a parte autora e quem adquiriu o bem diretamente dos proprietários registrais configura aquisição derivada da propriedade, hipótese que inviabiliza o manejo da ação de usucapião como forma de regularização dominial" (TJSC, AC n. 5003673-80.2020.8.24.0062, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2026). Assim, não está comprovada a excepcionalidade apta a suprir a ausência de interesse processual. A propósito, já se decidiu no âmbito desta Câmara: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DERIVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de impossibilidade de regularização do imóvel pelas vias administrativas ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir na ação de usucapião quando o registro da escritura pública de promessa de compra e venda é condicionado à prévia realização de procedimento de retificação da matrícula do imóvel a ser desmembrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, não pode ser utilizada como sucedâneo de mecanismos administrativos próprios para regularização de aquisição derivada. (ii) A jurisprudência consolidada exige a demonstração de impossibilidade concreta de regularização pelas vias ordinárias como requisito para caracterização do interesse de agir em ações dessa natureza. (iii) No caso concreto, não houve negativa do registro imobiliário, mas apenas exigência de procedimento técnico de retificação previsto na legislação registral, apto a viabilizar a regularização da área. (iv) A ausência de adoção das medidas administrativas cabíveis impede o reconhecimento de óbice efetivo à regularização, afastando o interesse processual. (v) O fato de o procedimento administrativo ser oneroso ou demorado não configura impedimento suficiente a justificar o manejo da ação de usucapião. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ação de usucapião não é cabível como substitutivo das vias administrativas de regularização da propriedade quando ausente prova de impedimento concreto à formalização do registro imobiliário. 2. A mera dificuldade, onerosidade ou morosidade do procedimento administrativo não caracteriza impossibilidade apta a justificar o reconhecimento do interesse de agir em ação de usucapião fundada em aquisição derivada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 6.015/1973, art. 213, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0034864-69.2011.8.24.0023, Rel. para Acórdão Carlos Roberto da Silva, j. 06.03.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5005582-45.2024.8.24.0054, Rel. para Acórdão José Agenor de Aragão, j. 19.12.2025. (TJSC, AC n. 5006202-72.2022.8.24.0007, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2026). E "a existência de aquisição derivada da propriedade exige demonstração de óbice concreto à regularização pelas vias jurídicas ou administrativas ordinárias para justificar o interesse processual na ação de usucapião" (TJSC, AC 5004127-60.2022.8.24.0007, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2026), não havendo confundir a inviabilidade com a mera dificuldade de regularização pelas vias ordrinárias. Portanto, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. Diante do desprovimento da apelação, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita na origem. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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