Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0008661-54.1999.8.26.0114 (114.01.1999.008661) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - ESPÓLIO de Antonio Fernando de Abreu Ribeiro - Fgv Comercio de Veiculos Ltda - - Andre Leite Carvalhaes e outro - Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - - Ruth Helena Cleto Carvalhaes e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) e outro - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em trâmite desde o ano de 1999, na qual, após sucessivos atos constritivos, sobreveio decisão que rejeitou os embargos à arrematação opostos pelos coexecutados ANDRÉ LEITE CARVALHAES e OTTO LEITE CARVALHAES FILHO, homologou a hasta pública, impôs-lhes multa por litigância de má-fé e determinou, entre outras providências, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis de uso pessoal na residência do primeiro executado, sob regime de sigilo temporário destinado a resguardar a efetividade da diligência (fls. 1623/1630). Em cumprimento à referida ordem, o oficial de justiça compareceu ao imóvel indicado, constatou que o executado André não detém a posse direta da chácara originalmente identificada como seu domicílio, localizou-o em imóvel vizinho e, com sua aquiescência, procedeu à penhora de três relógios de grife, deixando de avaliá-los por ausência de parâmetro seguro de mercado (fls. 1605/1613). Sobreveio, então, petição subscrita pelo patrono constituído pelos executados André e Otto arguindo a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir das fls. 1306, ao fundamento de que as intimações não teriam observado o pedido expresso de comunicação exclusiva em seu nome (artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil) (fls. 1619/1620), ao que se seguiu a manifestação do exequente, refutando a tese e requerendo, ainda, (i) a nomeação de perito avaliador para os bens penhorados; (ii) a formalização de André como fiel depositário; e (iii) a reiteração da intimação de Otto, por seu procurador, para indicação de endereço atualizado, sob pena de multa diária (fls. 1621/1622). Em cumprimento a determinação judicial, o exequente comprovou o insucesso de todas as diligências de localização de Otto Leite Carvalhaes Filho realizadas por meio de sistemas oficiais e informou que o próprio endereço declarado pelo executado em seu instrumento de mandato corresponde a estabelecimento comercial estranho à lide (fls. 1631/1637 e 1638/1639). Posteriormente, o exequente reiterou os termos da impugnação à pretensão de nulidade (fls. 1678/1679), ao passo que o executado André Leite Carvalhaes apresentou duas peças que denominou de contestação, de conteúdo substancialmente coincidente, nas quais impugna documentos, argui prescrição da pretensão executória, invoca a distribuição dinâmica do ônus da prova e requer a designação de audiência de conciliação (fls. 1680/1684 e 1685/1689). É o relatório. Decido. Não merece acolhida a pretensão de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir das fls. 1306. Com efeito, o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, tutela o interesse da parte em receber as comunicações processuais por meio do advogado por ela indicado, mas tal garantia não é absoluta a ponto de obstar que o próprio órgão julgador, no exercício do seu poder geral de cautela (artigo 139, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil), determine a tramitação sigilosa de determinados atos quando estritamente necessário à preservação da eficácia de medida constritiva sobre bens móveis de fácil dissipação hipótese expressamente reconhecida na própria decisão de fls. 1630, que fundamentou o sigilo na urgência de resguardar a penhora de bens suntuosos. Superada a razão de ser do sigilo com a devolução do mandado cumprido, o acesso integral aos autos foi regularizado, sendo certo que os próprios executados, por intermédio de seu patrono constituído, tomaram inequívoca ciência de todo o conteúdo antes reservado, dele se valendo para apresentar, na sequência, defesa de mérito (fls. 1680/1689). Não há, portanto, prejuízo concreto a amparar a declaração de nulidade, prevalecendo o princípio de que não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo dano ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolário do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre inicialmente destacar a impropriedade técnica do instrumento processual utilizado. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, com arrematação já homologada e limitando-se a controvérsia atual à busca de bens aptos a satisfazer o crédito exequendo em face de devedor já integrante do polo passivo há décadas, não há espaço processual para o oferecimento de contestação, peça própria do processo de conhecimento. A resistência do executado, quando cabível, há de ser veiculada por impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525 do Código de Processo Civil), nas hipóteses taxativamente ali previstas, exceção de pré-executividade ou por embargos de terceiro, se o caso comportasse a defesa de bem de titularidade alheia o que sequer é a hipótese, porquanto os bens penhorados (relógios) foram encontrados em poder do próprio executado, que os apresentou espontaneamente ao oficial de justiça. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória,observo que os executados André e Otto foram formalmente incluídos no polo passivo por decisão proferida nos idos de 2014 já que assumiram no título executivo judicial a obrigação de adimplir a dívida de forma solidária (fls. 438), mas desde 2003 o exequente já buscava a expropriação de bens dos executados (fls. 96/98), sem que os autos ficassem paralisados por tempo superior ao lapso prescricional por inércia do exequente, de sorte que não caracterizadas qualquer espécie de prescrição. tendo sido, desde então, sucessivamente intimados para pagamento, sem impugnação tempestiva quanto à sua inclusão. Já a discussão quanto à responsabilidade patrimonial dos sócios ora executados está alcançada pela preclusão, tal como já assentado na decisão de fls. 1625, não comportando rediscussão nesta via. Quanto à impugnação genérica de documentos e à invocação da distribuição do ônus probatório, tem-se que o exequente já produziu, nestes autos, elementos indiciários consistentes fotografias públicas em redes sociais, registros de junta comercial, atas de assembleia e certidão de oficial de justiça aptos a justificar as medidas de constatação e penhora determinadas, cuidando-se de legítimo exercício do poder de investigação patrimonial inerente à fase executiva (artigo 772, inciso III, e artigo 774 do Código de Processo Civil). A eventual repercussão dessas provas sobre a responsabilidade patrimonial de terceiros, todavia, como já decidido, depende da regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia de contraditório prévio (artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil), não comportando decisão nesta sede. Por fim, o pedido de designação de audiência de conciliação, embora louvável sob a ótica da autocomposição, mostra-se incompatível com o estágio avançado e beligerante da lide, que já ultrapassa duas décadas de tramitação sem adimplemento voluntário e é marcada por reconhecimento judicial de litigância de má-fé dos próprios executados. Ausente indicativo objetivo de disposição conciliatória da parte exequente, a designação do ato revelar-se-ia infrutífera e apenas postergaria a satisfação do crédito, motivo pelo qual deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, transacionem extrajudicialmente e comuniquem o Juízo. Ante o exposto,não conheçoda contestação apresentada às fls. 1680/1684 e 1685/1689, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente,rejeitoa tese de prescrição e indefiro o pedido de audiência de conciliação nela veiculados. Ratificoa nomeação de André Leite Carvalhaes como fiel depositário dos bens penhorados, advertindo-o das responsabilidades civis e penais decorrentes do encargo, nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, inicialmente, que a parte exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de2 (dois) laudos de avaliação idôneos, confeccionados por profissionais reconhecidos no mercado de alta relojoaria, relativos aos três relógios penhorados (marcas Tag Heuer, Tissot e Hublot), a fim de viabilizar sua correta valoração para fins de expropriação. Determino, ainda, que o depositário André Leite Carvalhaes apresente os bens penhorados aos profissionais indicados pelo exequente sempre que houver requisição formal e mediante prévio agendamento comunicado nos autos, sob pena de incorrer nas penas de litigância de má-fé. Determino a intimação do executado Otto Leite Carvalhaes Filho, por seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove documentalmente o seu atual endereço residencial, mediante juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de incorrer nas penas de litigância de má-fé. Intimem-se os patronos habilitantes de fls. 1690/1691, em nome de "Jofer Transportes Limitada", para a comprovação da relação com alguma das partes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição. Intimem-se. - ADV: SILVIA NOGUEIRA GUIMARAES BIANCHI NIVOLONI (OAB 130756/SP), JOAO ALBERTO DE SOUZA TORRES (OAB 147810/SP), CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB 166652/SP), JOSE EDUARDO MASCARO DE TELLA (OAB 25172/SP), MARIA EDUARDA APARECIDA MATTO GROSSO BORGES (OAB 79934/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), MARIANA BREVIGLIERI (OAB 453356/SP)