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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0008660-93.2017.8.14.0301 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: AFONSO DE MELO SILVA (PA004543) EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO(A) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença (ID nº 180935415) no qual se pretende o recebimento dos valores arbitrados por força do julgamento de mérito proferido na fase de conhecimento e transitado em julgado após o decurso do prazo recursal. No curso da marcha processual, a parte executada noticiou o pagamento voluntário da condenação (ID nº 183454100). Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento do quantum (ID nº 183747453). Na sequência, conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. No caso sob exame, denota-se que não há controvérsia, eis que, conforme se infere dos documentos acostados e, em especial, da concordância expressa manifestada pelos interessados em relação ao montante disponível, as obrigações concretizadas nesta demanda (indenização securitária DPVAT + honorários advocatícios sucumbenciais) foram integralmente satisfeitas, restando configurada, portanto, a quitação total do débito outrora pendente. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, julgo extinto o processo (Cumprimento de Sentença), tudo com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Nesse sentido, autorizo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ALVARÁ, em favor da parte exequente, para fins de levantamento do valor a que tem direito (R$ 16.805,16) e depositado, na subconta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 184391460), tudo mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada e sem incidência das custas/despesas processuais pertinentes à prática do ato (Justiça Gratuita). Sem prejuízo, autorizo, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a expedição de ALVARÁ, em favor do patrono exequente, para fins de levantamento do valor a que tem direito (R$ 1.000,00) e depositado na subconta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 184391460), tudo mediante transferência eletrônica para a conta bancária indicada e sem incidência das custas/despesas processuais pertinentes à prática do ato (art. 41, XI, da Lei Estadual nº 8.328/2015). Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, dando-se, por fim, a baixa definitiva em nossos registros. Sem custas/despesas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA