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0008654-55.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0008654-55.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DEISIANE GOMES BAZANTE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DEISIANE GOMES BAZANTE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço decorrente de alteração e atraso de voos nos trechos Recife/Natal e Natal/Recife. I – RELATÓRIO A autora sustenta que adquiriu passagens para o dia 04/11/2025, com embarque previsto para às 13h50. Afirma que o voo foi antecipado para as 08h15 e que, no dia do embarque, a aeronave decolou apenas às 10h00, chegando ao destino às 11h41. Alega, ainda, que o voo de retorno no dia 07/11/2025 também sofreu antecipação, prejudicando sua agenda em um congresso educacional. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte ré contestou (ID 239262454), arguindo preliminar de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da alteração da malha aérea, a ocorrência de manutenção não programada por questões de segurança e a ausência de danos morais, ressaltando que prestou assistência material e que o atraso foi ínfimo. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema 1417 do STF e da Legislação Aplicável Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre transporte aéreo nacional. O Tema 1417 do STF, que discute a prevalência de normas internacionais sobre o CDC, refere-se especificamente ao transporte internacional. Todavia, a tese jurídica de que o dano moral no transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) é aplicável por força do Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), incluído pela Lei nº 14.034/2019, que dispõe: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão por parte do passageiro ou do expedidor de carga." 2. Da Inexistência de Dano Moral no Caso Concreto O cerne da questão reside em verificar se o atraso e as alterações de horário narradas causaram lesão aos direitos da personalidade da autora. No que tange ao voo de ida (04/11/2025), observa-se que, embora tenha havido uma reprogramação, a autora desembarcou em Natal às 11h41min. Ora, o contrato original previa a chegada às 14h55min. Portanto, sob a ótica do resultado útil do contrato, a passageira chegou ao seu destino final com antecedência em relação ao horário originariamente contratado. O atraso pontual de aproximadamente 2 horas na decolagem do novo horário (das 08h15 para as 10h00) é insuficiente para caracterizar abalo moral, tratando-se de vicissitude comum da aviação civil, especialmente quando decorrente de manutenção de segurança. Quanto ao voo de retorno (07/11/2025), a antecipação do voo para o turno da manhã não veio acompanhada de prova de prejuízo extraordinário. A autora menciona a perda de atividades em um congresso, porém, observo que não há nos autos prova da rigidez da agenda ou de que a antecipação tenha causado humilhação ou vexame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o atraso de voo, por si só, configura mero inadimplemento contratual: "O atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que o evento ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro." (REsp 1.796.716/MG). Julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) No caso em tela, o atraso verificado foi de baixa magnitude (aproximadamente 2 horas no embarque da ida) e a assistência material foi disponibilizada (ID 239262454, pág. 11). Condenar a empresa por um atraso de duas horas, quando a passageira chegou ao destino antes do previsto no bilhete original, configuraria enriquecimento sem causa e banalização do instituto do dano moral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0008654-55.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DEISIANE GOMES BAZANTE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DEISIANE GOMES BAZANTE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de alegada falha na prestação de serviço decorrente de alteração e atraso de voos nos trechos Recife/Natal e Natal/Recife. I – RELATÓRIO A autora sustenta que adquiriu passagens para o dia 04/11/2025, com embarque previsto para às 13h50. Afirma que o voo foi antecipado para as 08h15 e que, no dia do embarque, a aeronave decolou apenas às 10h00, chegando ao destino às 11h41. Alega, ainda, que o voo de retorno no dia 07/11/2025 também sofreu antecipação, prejudicando sua agenda em um congresso educacional. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte ré contestou (ID 239262454), arguindo preliminar de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da alteração da malha aérea, a ocorrência de manutenção não programada por questões de segurança e a ausência de danos morais, ressaltando que prestou assistência material e que o atraso foi ínfimo. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Tema 1417 do STF e da Legislação Aplicável Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre transporte aéreo nacional. O Tema 1417 do STF, que discute a prevalência de normas internacionais sobre o CDC, refere-se especificamente ao transporte internacional. Todavia, a tese jurídica de que o dano moral no transporte aéreo não é presumido (in re ipsa) é aplicável por força do Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), incluído pela Lei nº 14.034/2019, que dispõe: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão por parte do passageiro ou do expedidor de carga." 2. Da Inexistência de Dano Moral no Caso Concreto O cerne da questão reside em verificar se o atraso e as alterações de horário narradas causaram lesão aos direitos da personalidade da autora. No que tange ao voo de ida (04/11/2025), observa-se que, embora tenha havido uma reprogramação, a autora desembarcou em Natal às 11h41min. Ora, o contrato original previa a chegada às 14h55min. Portanto, sob a ótica do resultado útil do contrato, a passageira chegou ao seu destino final com antecedência em relação ao horário originariamente contratado. O atraso pontual de aproximadamente 2 horas na decolagem do novo horário (das 08h15 para as 10h00) é insuficiente para caracterizar abalo moral, tratando-se de vicissitude comum da aviação civil, especialmente quando decorrente de manutenção de segurança. Quanto ao voo de retorno (07/11/2025), a antecipação do voo para o turno da manhã não veio acompanhada de prova de prejuízo extraordinário. A autora menciona a perda de atividades em um congresso, porém, observo que não há nos autos prova da rigidez da agenda ou de que a antecipação tenha causado humilhação ou vexame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o atraso de voo, por si só, configura mero inadimplemento contratual: "O atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que o evento ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro." (REsp 1.796.716/MG). Julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) No caso em tela, o atraso verificado foi de baixa magnitude (aproximadamente 2 horas no embarque da ida) e a assistência material foi disponibilizada (ID 239262454, pág. 11). Condenar a empresa por um atraso de duas horas, quando a passageira chegou ao destino antes do previsto no bilhete original, configuraria enriquecimento sem causa e banalização do instituto do dano moral. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. 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