Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008653-27.2026.4.05.8302 AUTOR: FERNANDA RAFAELA XAVIER DA SILVA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLENA VITORIA DOS SANTOS - PE52436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTOS A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Mesmo em casos de incapacidade total e permanente, que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez, o benefício cessará caso o segurado recobre sua aptidão para o trabalho, para tanto, o art. 43, §1º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de convocação para avaliação médica. Na falta, entretanto, de dispositivo legal a indicar esse prazo, utilizo por analogia o previsto no art. 21 da Lei n. 8.742/93, qual seja, o de 2 (dois) anos contados da DIB. Nos termos do art. 101, §1º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, os beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos ficam dispensados da referida reavaliação. Durante esse prazo de dois anos, ademais, poderá o INSS instituir procedimento de reabilitação profissional, do qual a parte autora tem dever de participar caso tenha sido prescrito e custeado pela autarquia. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. O indeferimento do benefício na esfera administrativa deu-se por falta de comprovação do requisito clínico. Foi realizada perícia médica em juízo, onde foi afastada a incapacidade laboral da parte autora. Segundo o perito: "CONCLUSÃO 1. Diagnóstico pericial atual: sequela de fratura dos ossos da perna esquerda (CID T93), com fratura consolidada, sem retardo de consolidação e sem osteomielite. 2. Não há incapacidade laborativa atual, total ou parcial, para a atividade habitual de embaladora a mão/empacotadora. 3. Há sequela definitiva e irreversível, caracterizada por perda de mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio, que se enquadra no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999. 4. A sequela acarreta dispêndio de maior esforço para a execução da atividade habitual, configurando redução permanente da capacidade laborativa, com marco temporal a partir de 28/10/2025 data da última cessação de benefício. 5. A lesão decorre de acidente de qualquer natureza, de origem extralaboral (acidente motociclístico em agosto de 2020), não havendo elementos técnicos que caracterizem acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6. Não foram identificados indícios objetivos de dissimulação ou de exacerbação de sintomas. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. A periciada não se encontra incapacitada para o exercício da atividade habitual de embaladora a mão/empacotadora. A conclusão baseia-se na fratura da tíbia esquerda consolidada, na ausência de processo inflamatório ou infeccioso em atividade, na ausência de comprovação de tratamento em curso ou de indícios objetivos de crises dolorosas, e no exame físico pericial, que evidencia restrição de mobilidade do tornozelo esquerdo em grau médio sem sinais que impeçam o desempenho das tarefas habituais, tendo a própria periciada referido retorno ao trabalho ". (id. 178452448 - Pág. 10- grifos nossos). Analisando o laudo pericial, constata-se que não há incapacidade total ou parcial, o que afasta o direito do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Em que pese à impugnação ao laudo pericial, os argumentos levantados pelo autor não foram aptos a afastar as conclusões exaradas pelo perito judicial, sendo assim, indefiro o pedido de nova perÍcia, por ser desnecessário. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Assim, considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que atualmente a parte demandante encontra-se apta para exercer suas atividades laborativas, não resta outra senda a este Juízo senão concluir pelo indeferimento do pedido autoral. Diante do exposto, concluo que o autor não faz jus à concessão do benefício intentado, tendo em vista que os aludidos requisitos, consoante elucidado acima, não foram preenchidos. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Data da validação. Juiz Federal.