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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008652-93.2023.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: VIVIANE PEREIRA LERNER BIESEK
ADVOGADO(A): DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB SP422991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença movida em face da empresa Cooperativa Habitacional Conex.
Independente do atual estágio processual dos autos, o incidente comporta suspensão.
Isso porque sobreveio, sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1500613-96.2024.8.26.0068, em trâmite perante o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente a pretensão do Ministério Público e decidiu, com eficácia erga omnes, além de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitaiconal Conex, da Invicta Assessoria e Participações Ltda e da BRX Serviços de Apoio e Treinamento Empresarial Ltda e estender a responsabilidade também as pessoas físicas Antonio Fernando Marcato, Fabio Pereira Maciel, Silvia Hirai e Graciele Machado Marcato, acabou por decretar, por decisão proferida aos 25 de maio de 2026 a insolvência civil das sociedades, revogando ainda a limitação objetiva antes constante da sentença, nestes termos:
"a) DECRETO a insolvência civil da Cooperativa Habitacional Conex, da Invicta Assessoria e Participações Ltda. e da BRX Serviços de Apoio e Treinamento Empresarial Ltda.; b) SUSPENDO as execuções individuais e os atos constritivos em curso em face das sociedades insolventes, sem prejuízo da habilitação dos respectivos créditos perante o presente feito; [...] e) DETERMINO a instauração do regime concursal de credores, com centralização perante este Juízo de todos os atos de constrição, arrecadação e expropriação patrimonial relacionados às sociedades insolventes." (fls. 7119 daqueles autos).
"Desta forma, tendo em vista o quanto decidido acima, relativo a arrecadação de todos os bens das empresas, entendo por bem revogar referido parágrafo da sentença de fls. 4427, vez que deve ser abrangido também no presente incidente os empreendimentos localizados em Caieiras (Terraço Nobre) e Cotia (Altos da Granja)." (fls. 7120 daqueles autos).
Assim, instaurado o regime concursal de credores, com centralização dos atos judiciais naquele juízo, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução. Anote-se!
Por fim, observo que em decisão recente (23 de julho de 2026; fls. 9199/9200) foi ainda fixado o regime aplicável às constrições obtidas em execuções individuais e ao destino dos valores bloqueados, conforme extrai-se do trecho abaixo transcrito:
"Tratando-se de execução concursal, não se aplica o critério de preferência fundado na ordem cronológica das penhoras ou das averbações realizadas em processos individuais, na medida em que, uma vez instaurado o concurso universal, todos os credores passam a concorrer em igualdade de condições, cabendo à classificação e ao pagamento dos créditos observar exclusivamente a ordem legal estabelecida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, aplicada analogicamente ao caso."
"Os valores bloqueados judicialmente e ainda não levantados, bem como bens objeto de penhora ou constrição não definitivamente expropriados, deverão ser colocados à disposição deste Juízo Universal para integração à massa insolvente."
"Ficam ressalvados os atos expropriatórios definitivamente consumados e os valores regularmente levantados pelos credores antes da decretação da insolvência, observada a preservação das situações jurídicas já consolidadas, sem prejuízo da apuração de eventual fraude, simulação ou nulidade pelas vias adequadas."
A mesma decisão esclareceu ser desnecessário, porquanto instaurado o concurso, o prosseguimento de execuções autônomas, ainda que o credor disponha de título executivo, devendo promover diretamente a habilitação perante o Administrador Judicial, a fim de participar do concurso em igualdade de condições com os demais credores, bem como a habilitação das despesas comprovadamente suportadas no âmbito da execução individual, tais como custas processuais e emolumentos cartorários.
Diante desse quadro, e sendo a responsabilidade dos sócios de natureza solidária pela integralidade do passivo, seu patrimônio pessoal constitui garantia comum de toda a coletividade de credores lesados, e não daquele que primeiro o alcance. A persecução patrimonial em execuções individuais reproduziria, quanto às pessoas físicas, precisamente a dispersão de atos constritivos que a centralização buscou evitar, não por acaso tendo o Juízo universal determinado a "indisponibilidade e restrição de alienação de bens das sociedades liquidadas e, se necessário, de seus administradores e responsáveis".
A isso se soma a constatação, extraída dos próprios autos coletivos, de que o patrimônio economicamente relevante encontra-se concentrado nas pessoas jurídicas submetidas ao regime concursal, cujo passivo global supera R$ 250.000.000,00, ante ativos estimados em R$ 46.000.000,00.
Deverá o exequente então promover a habilitação de seu crédito, e das despesas processuais comprovadamente suportadas nos autos da Ação Civil Pública nº 1500613-96.2024.8.26.0068.
Havendo valores bloqueados e ainda não levantados nestes autos, oriundos de contas de titularidade das sociedades insolventes, remetam-se ao Juízo Universal da 2ª Vara Cível desta Comarca, com brevidade.
Quanto a eventuais valores constritos em contas de titularidade pessoal dos sócios, oficie-se àquele Juízo, para que delibere expressamente sobre seu recebimento e destinação. Fica desde já determinada a remessa da quantia se solicitado ou, lado outro, levantamento pelo credor com abatimento da quantia de seu saldo a ser eventualmente habilitado na ACP.
Intime-se.
Processo 0008652-93.2023.8.26.0068 (apensado ao processo 1022167-18.2022.8.26.0068) (processo principal 1022167-18.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Pereira Lerner Biesek - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00086529320238260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 422991/SP)