Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008652-55.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. L. A. D. S., F. M. D. A. RÉU: H. A. M. L. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença de ID 247401146, sob a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Pretende a embargante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para afastar a condenação por danos morais (ID 248788513). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à correção de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, a alegação de omissão não se sustenta diante do próprio conteúdo da sentença embargada. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença de ID 247401146, enfrentou expressamente o Tema Repetitivo 1365 do STJ, ponderando que, embora aquele precedente afaste o dano moral presumido pela simples recusa de cobertura, o próprio tema ressalva a possibilidade de reparação quando demonstrados outros elementos aptos a evidenciar a alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento. Foi exatamente com base nessa ressalva que este juízo reconheceu, no caso concreto, a existência de falha específica da operadora na disponibilização das terapias ao menor autista antes da judicialização, fundamento que, por si só, afasta a premissa central dos embargos. Veja-se o trecho do julgamento nesse sentido: Pondere-se ainda que, apesar de o STJ haver definido que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (Tema Repetitivo 1365), esse mesmo precedente ressalvou que o dano pode ser configurado se forem demonstrados outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso concreto, considero que a falha inicial da operadora ao não disponibilizar as terapias ao menor (criança deficiente de 9 anos de idade), em carga horária suficiente para preencher a requisição médica, extrapola a mera negativa e exige uma reparação civil. Com efeito, as angústias e incertezas causadas ao menor e à sua família por essa negligência da operadora não podem ser relativizadas ou tratadas como simples negativa, pois se está diante de uma situação que envolve o próprio desenvolvimento psicossocial e existencial do infante. Resta, pois, apenas definir o quantum indenizatório cabível ao caso, na forma do art. 944 do Código Civil, observando-se para tanto as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima e a intensidade da culpa, evitando-se que a pretensão se converta em fonte de enriquecimento. E fazendo uma ponderação de todas essas variantes, entendo razoável ser o autor indenizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da razoabilidade que, pelas peculiaridades do caso, guarda legítima correspondência com o constrangimento causado àquele, bem como atende à culpa da operadora pela ocorrência. Não há, portanto, omissão a sanar. Os embargos partem de premissa fática inexistente, pois a tese que se alega não enfrentada foi expressamente examinada e aplicada, com a devida ressalva jurisprudencial, para justificar a condenação imposta. Nesse contexto, a oposição do recurso revela nítido caráter protelatório, na medida em que busca, sob o pretexto de sanar uma omissão que, visivelmente, não consta do julgamento, rediscutir matéria já decidida e postergar os efeitos da sentença, notadamente da obrigação de fazer já confirmada em sede de tutela provisória. Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ato contínuo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante HAPVIDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de E. S. D. J., representado por F. M. D. A., nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, acerca desta decisão, devendo a diretoria promover a habilitação do novo patrono da ré para fins dessa intimação (ID 248659760). Em seguida, havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada, por meio de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008652-55.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A. L. A. D. S., F. M. D. A. RÉU: H. A. M. L. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença de ID 247401146, sob a alegação de omissão quanto ao Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. Pretende a embargante a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para afastar a condenação por danos morais (ID 248788513). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à correção de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, a alegação de omissão não se sustenta diante do próprio conteúdo da sentença embargada. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença de ID 247401146, enfrentou expressamente o Tema Repetitivo 1365 do STJ, ponderando que, embora aquele precedente afaste o dano moral presumido pela simples recusa de cobertura, o próprio tema ressalva a possibilidade de reparação quando demonstrados outros elementos aptos a evidenciar a alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento. Foi exatamente com base nessa ressalva que este juízo reconheceu, no caso concreto, a existência de falha específica da operadora na disponibilização das terapias ao menor autista antes da judicialização, fundamento que, por si só, afasta a premissa central dos embargos. Veja-se o trecho do julgamento nesse sentido: Pondere-se ainda que, apesar de o STJ haver definido que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (Tema Repetitivo 1365), esse mesmo precedente ressalvou que o dano pode ser configurado se forem demonstrados outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso concreto, considero que a falha inicial da operadora ao não disponibilizar as terapias ao menor (criança deficiente de 9 anos de idade), em carga horária suficiente para preencher a requisição médica, extrapola a mera negativa e exige uma reparação civil. Com efeito, as angústias e incertezas causadas ao menor e à sua família por essa negligência da operadora não podem ser relativizadas ou tratadas como simples negativa, pois se está diante de uma situação que envolve o próprio desenvolvimento psicossocial e existencial do infante. Resta, pois, apenas definir o quantum indenizatório cabível ao caso, na forma do art. 944 do Código Civil, observando-se para tanto as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima e a intensidade da culpa, evitando-se que a pretensão se converta em fonte de enriquecimento. E fazendo uma ponderação de todas essas variantes, entendo razoável ser o autor indenizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da razoabilidade que, pelas peculiaridades do caso, guarda legítima correspondência com o constrangimento causado àquele, bem como atende à culpa da operadora pela ocorrência. Não há, portanto, omissão a sanar. Os embargos partem de premissa fática inexistente, pois a tese que se alega não enfrentada foi expressamente examinada e aplicada, com a devida ressalva jurisprudencial, para justificar a condenação imposta. Nesse contexto, a oposição do recurso revela nítido caráter protelatório, na medida em que busca, sob o pretexto de sanar uma omissão que, visivelmente, não consta do julgamento, rediscutir matéria já decidida e postergar os efeitos da sentença, notadamente da obrigação de fazer já confirmada em sede de tutela provisória. Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Ato contínuo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno a embargante HAPVIDA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor de E. S. D. J., representado por F. M. D. A., nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, acerca desta decisão, devendo a diretoria promover a habilitação do novo patrono da ré para fins dessa intimação (ID 248659760). Em seguida, havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada, por meio de seu advogado(a), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito