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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008647-91.2018.8.16.0014 Processo: 0008647-91.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA Réu(s): AIRTON PANTANO e OUTROS 1. Recebo o declínio de competência. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC Fundiário da Comarca para conciliação e/ou mediação entre as partes. Comunique-se a Comissão de Conflitos Fundiários do E. Tribunal de Justiça acerca da existência da presente ação. 3. Citem-se os requeridos Município de Londrina e do Estado do Paraná, para apresentação de contestação no prazo legal. 4. Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (artigo 554, § 1º, CPC). 6. À Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, CPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC). 8. Observe-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. 9. Por fim, defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do laudo de avaliação do imóvel e a consequente atribuição do novo valor da causa. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda 7Juíza de Direito Substituta
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