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TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
Agravo Interno nº 0008647-82.2026.8.16.0185 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara. Agravante: Natalia Byron Reginato Reginato representado(a) por Frederico Julio Reginato Neto Agravado: Município de Curitiba Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti) 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível (mov. 18.1). 2. Inicialmente, destaca-se que o pedido de reconsideração não possui previsão legal e, no presente caso, não se verificam elementos novos ou fundamentos suficientes capazes de justificar a alteração da decisão anteriormente adotada, uma vez que a interposição de agravo interno contra acórdão mostra-se manifestamente inadmissível, configurando erro grosseiro por parte do agravante. Nesse sentido, a redação do art. 1.021 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao cabimento do agravo interno: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Dessa forma, não há qualquer dúvida de que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator. Assim, por ter sido interposto em face de acórdão, revela-se manifestamente inadequada a via recursal eleita. Ademais, inexistindo dúvida objetiva acerca do recurso cabível na espécie,mostra- se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, restando configurado erro grosseiro. Cita - se, pela pertinência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO (DECISÃO COLEGIADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS À RECUPERANDA. INSURGÊNCIA RECUPERANDA. RECURSO DESCABIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL SOMENTE EM FACE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR. AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076798-44.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -J. 02.08.2024) - destaquei 3. Ante ao exposto, rejeito o pedido de reconsideração apresentado, conforme a fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Fernando César Zeni Relator
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