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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008647-02.2014.8.14.0301 APELANTE: IONE ERCILIA ARAUJO SANTOS APELADO: ANNA LIDIA BORGES MARQUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRADITÓRIO SOBRE PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. MARCO TEMPORAL DA SOCIEDADE. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu sociedade de fato entre as partes, decretou sua dissolução e determinou a partilha igualitária dos bens e valores adquiridos durante sua constância, a serem apurados em liquidação, além de rejeitar os pedidos indenizatórios e a reconvenção. 2. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao contraditório sobre documentos juntados aos autos, à aplicação da teoria da causa madura, ao marco temporal da sociedade de fato, aos limites da liquidação, ao julgamento da reconvenção e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos indicados nos aclaratórios. II. Questões em discussão 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao contraditório relativo à prova documental; (ii) saber se há incompatibilidade entre o afastamento do cerceamento de defesa e a aplicação da teoria da causa madura; (iii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao marco temporal da sociedade de fato; (iv) saber se os limites da liquidação foram suficientemente definidos; (v) saber se houve omissão quanto ao julgamento da reconvenção; (vi) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequadamente examinada; e (vii) saber se o pedido de prequestionamento ou as demais alegações justificam a integração ou modificação do acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para renovar o julgamento, reavaliar provas ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele pretendido pela parte. 5. Não há omissão ou contradição quanto ao contraditório documental. O acórdão examinou a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo concreto. A referência ao conjunto documental como fundamento da decisão não significa que os documentos especificamente questionados tenham sido determinantes para o resultado da causa. A pretensão de nova individualização e valoração das provas configura rediscussão do mérito. 6. Não existe contradição entre o afastamento do cerceamento de defesa e a aplicação da teoria da causa madura. Reconhecida a inexistência de nulidade processual por ausência de prejuízo demonstrado, é coerente a conclusão de que as matérias devolvidas ao Tribunal poderiam ser imediatamente apreciadas. A contradição sanável por embargos é interna ao pronunciamento judicial, e não aquela existente entre a solução adotada e a pretendida pela parte. 7. O marco temporal da sociedade de fato foi examinado no julgamento da apelação. O acórdão afastou a tese de encerramento da sociedade em novembro de 2010 porque o afastamento temporário da autora por motivo de saúde não equivalia à dissolução consensual, retirada formal, cessão de participação, quitação de haveres ou partilha do patrimônio, havendo, ainda, referência a tratativas posteriores relacionadas à solução da relação empresarial. A exigência de nova identificação e valoração de atos posteriores busca modificar conclusão já adotada. 8. Não há obscuridade quanto aos limites da liquidação. A fase liquidatória destina-se à individualização e quantificação dos bens, dívidas e valores vinculados à atividade empresarial, observados os parâmetros definidos no título judicial, sem possibilidade de rediscussão da existência da sociedade, da dissolução decretada ou da proporção de 50% atribuída a cada parte. 9. A reconvenção foi expressamente examinada. A pretensão indenizatória foi rejeitada por ausência de comprovação de violação autônoma a direito da personalidade, tendo sido considerado que os conflitos e desgastes narrados estavam relacionados à ruptura empresarial. O pedido de novo exame dos documentos e demais elementos probatórios não caracteriza omissão. 10. A sucumbência também foi apreciada. A autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda — reconhecimento da sociedade de fato, dissolução e partilha igualitária do acervo —, enquanto a reconvenção foi integralmente rejeitada, razão pela qual foi mantido o reconhecimento de sucumbência mínima e a correspondente disciplina dos honorários. 11. O pedido de prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento. 12. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Ausentes elementos suficientes para essa qualificação, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido integralmente. Multa por embargos manifestamente protelatórios não aplicada. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas ou à rediscussão de questões suficientemente examinadas no acórdão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte. 3. A liquidação deve observar os parâmetros definidos no título judicial e destina-se à individualização e quantificação de suas consequências patrimoniais, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do julgado. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza a aplicação da multa por caráter manifestamente protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 282, § 1º, 371, 428, I, 429, I e II, 430, 509, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024, publ. 08.11.2024; TJCE, ED nº 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2019, publ. 17.07.2019. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-02.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: IONE ERCÍLIA ARAÚJO SANTOS EMBARGADO: ANNA LÍDIA BORGES MARQUES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IONE ERCÍLIA ARAÚJO SANTOS em face de acórdão que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Na petição inicial (ID 35479364), a autora narrou, em síntese, que, em abril de 2008, teria constituído com a requerida sociedade comercial de fato denominada “Motivo D Festa e Eventos”, voltada à organização de eventos sociais, festas infantis, casamentos, buffets infantis, crepe, pizza, hot dog e serviços correlatos, afirmando que o empreendimento teria alcançado crescimento expressivo e ampliado sua carteira de clientes. Sustentou que, com o desenvolvimento das atividades, surgiram desavenças entre as sócias, especialmente porque a requerida não prestaria contas dos contratos firmados, dos gastos e dos valores recebidos, mantendo, segundo a autora, a gestão financeira do negócio sem transparência. Alegou, ainda, que precisou afastar-se temporariamente das atividades em razão de gestação de risco, período em que teria procurado acompanhar os negócios à distância, mas, ao tentar retornar, teria encontrado as portas trocadas, sem acesso à sede, aos documentos, ao site, ao e-mail, à linha telefônica, aos materiais temáticos infantis, aos bens e ao acervo da sociedade. Afirmou que a requerida teria encerrado site, e-mail e linha telefônica da empresa, alterado o nome do empreendimento para “Ione Santos Decorações”, utilizado bens e materiais comuns em benefício próprio e tentado repassar a titularidade do negócio a terceiro, tudo sem sua anuência. Aduziu ter sofrido prejuízos materiais e morais, bem como abalo emocional decorrente da suposta exclusão unilateral do empreendimento em momento de fragilidade pessoal. Ao final, requereu, em linhas gerais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a concessão de tutela antecipada para suspensão/paralisação de eventos que utilizassem material temático originário da empresa “Motivo D Festa e Eventos”, a decretação da dissolução da sociedade comercial de fato, a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da relação comercial, inclusive lucros, numerários, materiais, acervo e valores eventualmente existentes, ou, subsidiariamente, indenização correspondente a 50% dos bens, além da inversão do ônus da prova, expedição de ofícios a instituições financeiras, gratuidade de justiça e condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Citada, a requerida apresentou reconvenção (ID 35479366), sustentando que a autora/reconvinda teria distorcido a realidade dos fatos. Alegou que, embora a sociedade tenha sido iniciada em 2008, a autora teria se mostrado pouco comprometida com o empreendimento, exercendo outras atividades empresariais e dedicando pouco tempo à “Motivo D Festa e Eventos”. Afirmou que, desde novembro de 2010, a autora teria se afastado da sociedade, inicialmente sob alegação de gravidez de risco e, depois, de forma definitiva, recaindo sobre a requerida/reconvinte a integral responsabilidade pelos compromissos, riscos e prejuízos da atividade empresarial. Defendeu que tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, inclusive mediante tratativas de venda da participação da autora, narrando negociações que teriam envolvido valores de R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, bem como a elaboração de instrumento de alteração/dissolução societária, que não teria sido concluído por resistência da autora/reconvinda. Sustentou, ainda, que teria sofrido humilhações, ameaças e constrangimentos, inclusive com registros policiais, em decorrência da postura da autora, que teria comparecido ao imóvel onde funcionava o empreendimento e causado embaraços à continuidade da atividade econômica. Requereu, por isso, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como pleiteou a condenação da reconvinda por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria omitido sua real qualificação como empresária e detentora de condições econômicas incompatíveis com a gratuidade de justiça. Na contestação (ID 35479366 fls. 11/16), a requerida reiterou a versão fática desenvolvida na reconvenção, defendendo que a autora teria abandonado a sociedade desde o final de 2010 e que a pretensão inicial estaria baseada em narrativa contraditória. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a própria autora teria confessado afastamento integral das atividades empresariais entre 08/11/2010 e 30/07/2011, o que, no entender da ré, seria incompatível com o pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato até agosto de 2011. Suscitou, também, prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que, se o afastamento da autora ocorreu em novembro de 2010 e a ação somente foi ajuizada em 18/02/2014, estaria prescrita a pretensão reparatória. No mérito, impugnou o reconhecimento da sociedade nos termos propostos pela autora, sustentou a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora sob alegação de que ela seria empresária, possuiria atividade econômica própria e estaria assistida por advogado particular, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora às verbas de sucumbência e às sanções por litigância de má-fé. Sobreveio sentença lançada ao id nº 35479403, por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora e improcedente a reconvenção apresentada pela ré. O magistrado consignou que as partes exerceram conjuntamente atividade empresarial no ramo de organização de eventos sob a denominação “Motivo D Festa e Eventos”, tendo identificado, a partir de e-mails, projetos, orçamentos e registros de atividades publicitárias, elementos suficientes para caracterizar a affectio societatis e o esforço comum. Com fundamento no art. 986 do Código Civil, reconheceu a existência de sociedade de fato entre as litigantes, decretou a sua dissolução e determinou que a partilha dos bens e valores adquiridos durante a constância da sociedade fosse realizada na proporção de 50% para cada parte, a ser apurada em liquidação, na fase de cumprimento de sentença. Rejeitou os pedidos indenizatórios de ambas as partes, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, e, reconhecendo a sucumbência mínima da autora, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões de apelação, id nº 35479404, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença teria deixado de apreciar as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição trienal; (ii) a inicial seria inepta porque a autora teria confessado afastamento das atividades empresariais desde 08/11/2010, circunstância que, no entender da apelante, seria incompatível com o pedido de reconhecimento da sociedade até agosto de 2011; (iii) a pretensão reparatória estaria prescrita, em razão do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (iv) a sentença não teria apreciado a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, embora a ré tenha alegado que a recorrida seria titular de microempresa, possuiria atividade empresarial própria e estaria assistida por advogado particular; (v) haveria cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de documentos pela autora em 2019, sem abertura de prazo específico para impugnação; (vi) a sentença seria nula ou reformável por deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar documentos e argumentos constantes da contestação e da reconvenção; (vii) caso mantido o reconhecimento da sociedade de fato, o período societário deveria ser limitado ao intervalo compreendido entre abril de 2008 e novembro de 2010; (viii) a sucumbência deveria ser reconhecida como recíproca, em razão da rejeição dos pedidos indenizatórios formulados pela autora; e (ix) o valor da causa deveria ser limitado ao montante do capital social correspondente à quota da sócia que se pretende afastar da sociedade, a ser apurado em liquidação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a extinção do feito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma quanto ao período societário, à gratuidade de justiça, à sucumbência e ao valor da causa. Contrarrazões colacionadas ao id nº 35479409, nas quais a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso, pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento 22ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 07-07-2026, às 14:00. O Colegiado proferiu julgamento nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. ATIVIDADE EMPRESARIAL COMUM. PARTILHA DO ACERVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, dissolução e apuração de haveres, ajuizada por Anna Lidia Borges Marques em face de Ione Ercilia Araujo Santos. 2. A sentença reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes, sob a denominação “Motivo D Festa e Eventos”, decretou sua dissolução e determinou a partilha igualitária dos bens e valores adquiridos durante a constância da sociedade, a ser apurada em liquidação. Também rejeitou os pedidos indenizatórios de ambas as partes e julgou improcedente a reconvenção. 3. A apelante alegou inépcia da petição inicial, prescrição trienal, ausência de análise da impugnação à gratuidade de justiça, cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação, necessidade de limitação do período societário a novembro de 2010, sucumbência recíproca e inadequação do valor da causa. II. Questões em discussão 1. Há nove questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise expressa de preliminares na sentença impõe sua cassação; (ii) saber se a petição inicial é inepta; (iii) saber se incide a prescrição trienal prevista para reparação civil; (iv) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (v) saber se houve cerceamento de defesa pela juntada de documentos; (vi) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (vii) saber se a sociedade de fato deve ser limitada ao período de abril de 2008 a novembro de 2010; (viii) saber se houve sucumbência recíproca; e (ix) saber se o valor da causa deve ser reduzido. III. Razões de decidir 1. A eventual omissão da sentença quanto a preliminares não impõe sua cassação, pois as matérias foram devolvidas ao Tribunal e o processo está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013 do CPC. 2. A petição inicial não é inepta quando apresenta causa de pedir, pedido e correlação lógica entre os fatos narrados e a pretensão de reconhecimento, dissolução e partilha da sociedade de fato. O afastamento temporário da autora por gestação de risco não configura, por si só, encerramento automático do vínculo societário. 3. Não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão principal envolve reconhecimento de sociedade de fato, dissolução e apuração de haveres, de natureza societária e patrimonial, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil quando inexistente prazo específico. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois a impugnação ao benefício exige prova concreta da capacidade econômica da beneficiária. A existência de atividade empresarial, microempresa ou advogado particular não afasta, isoladamente, a presunção de insuficiência da pessoa natural. 5. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. A alegação de juntada extemporânea de documentos, sem indicação de documento decisivo, argumento inviabilizado ou prova impedida, não gera nulidade. 6. A sentença apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer a sociedade de fato com base em e-mails, projetos, orçamentos e registros publicitários que demonstraram atuação conjunta, esforço comum e affectio societatis. 7. A sociedade de fato foi comprovada por documentos escritos, em conformidade com os arts. 986 e 987 do Código Civil. O afastamento por recomendação médica não equivale a dissolução consensual, retirada formal, cessão de quotas, quitação de haveres ou partilha do acervo comum. 8. A autora sucumbiu em parte mínima, pois venceu quanto ao núcleo principal da demanda: reconhecimento da sociedade de fato, dissolução e partilha igualitária do acervo. A rejeição dos pedidos indenizatórios não impõe sucumbência recíproca, sobretudo diante da improcedência da reconvenção. 9. O valor da causa deve ser mantido, pois a ação reúne pedidos cumulados de reconhecimento de sociedade, dissolução, apuração de haveres, partilha e indenização, inexistindo capital social formal em sociedade de fato. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. O afastamento temporário de sócia por motivo de saúde não encerra automaticamente sociedade de fato, quando ausente prova de dissolução, retirada formal, quitação de haveres ou partilha do acervo comum. 2. A pretensão de reconhecimento de sociedade de fato, dissolução e apuração de haveres possui natureza societária e patrimonial, não se submetendo automaticamente ao prazo trienal da reparação civil. 3. Comprovada a atuação conjunta, o esforço comum e a affectio societatis por documentos escritos, é cabível o reconhecimento da sociedade de fato e a partilha do patrimônio adquirido durante sua constância.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 986 e 987; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 98, 99, §§ 3º e 4º, 100, 282, § 1º, 292, VI e § 3º, 330, § 1º, 355, I, 489, § 1º, 1.013, §§ 1º e 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Tema 1.201. IONE ERCÍLIA ARAÚJO SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INTEGRATIVOS E, SUCESSIVAMENTE, MODIFICATIVOS. Relata que a sentença reconheceu a sociedade de fato denominada “Motivo D Festa e Eventos”, decretou sua dissolução e determinou a partilha igualitária dos bens e valores adquiridos durante sua constância, remetendo a apuração à liquidação, ao mesmo tempo em que rejeitou os pedidos indenizatórios da autora e a reconvenção. O acórdão negou provimento à apelação e majorou os honorários de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Alega a embargante, inicialmente, omissão e contradição quanto ao contraditório sobre documentos juntados em 2019, pois o acórdão teria afastado o cerceamento de defesa por ausência de demonstração de prejuízo sem indicar a decisão que admitiu os documentos, o ato e a data da intimação, o prazo concedido ou os documentos efetivamente considerados no julgamento. Argumenta que “A garantia do contraditório não se confunde com a simples possibilidade física de consulta aos autos” e aponta contradição porque, ao mesmo tempo em que o acórdão menciona “e-mails, projetos, orçamentos e registros publicitários” como elementos comprobatórios da atuação conjunta e da affectio societatis, considera não demonstrado o prejuízo decorrente da alegada falta de contraditório. Sustenta, ainda, incompatibilidade na aplicação da teoria da causa madura, pois o acervo teria sido considerado suficientemente instruído para julgamento direto pelo Tribunal, embora pendente controvérsia acerca da regularidade do contraditório sobre parte da documentação. Sustenta também omissão e obscuridade quanto ao marco temporal da sociedade de fato, afirmando ter defendido subsidiariamente na apelação que eventual relação societária deveria ser limitada ao período de abril de 2008 a novembro de 2010. Aduz que o acórdão não identificou atos concretos posteriores a novembro de 2010 que demonstrassem gestão conjunta, aporte de recursos, divisão de receitas, participação nos lucros ou assunção comum de riscos, tampouco individualizou prova escrita da continuidade da sociedade após esse período. Argumenta que “o termo inicial e o termo final da sociedade integram a própria declaração jurisdicional sobre a existência e extensão da relação jurídica”, não podendo sua definição ser integralmente transferida à liquidação. Por isso, requer a fixação das datas de início e término da sociedade, a identificação das provas de eventual continuidade e o esclarecimento sobre quais bens, receitas e obrigações poderão integrar a futura apuração. Quanto à reconvenção, sucumbência e liquidação, afirma que tanto a sentença quanto o acórdão teriam rejeitado genericamente os pedidos reconvencionais por insuficiência probatória, sem examinar individualmente as alegações de humilhações, ameaças e constrangimentos, os documentos indicados e os requerimentos de produção de provas. Sustenta, ainda, que não teria sido adequadamente fundamentada a conclusão de sucumbência mínima da autora, considerando que seus pedidos indenizatórios foram integralmente rejeitados, defendendo a autonomia da ação e da reconvenção para fins de honorários e postulando sucumbência recíproca ou revisão da base de cálculo e da majoração recursal. Aponta também obscuridade nos limites da liquidação, por entender que o acórdão lhe transferiu questões essenciais, como o próprio marco temporal da sociedade e a identificação do patrimônio comum, em possível afronta ao art. 509, § 4º, do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre o contraditório relativo aos documentos de 2019, as provas utilizadas, o período da sociedade, sua eventual continuidade, a teoria da causa madura, a reconvenção, a sucumbência e os limites da liquidação. Pleiteia efeitos modificativos para, principalmente, reconhecer a nulidade decorrente da alegada ausência de contraditório documental, com anulação da sentença e dos atos subsequentes; subsidiariamente, limitar a sociedade ao período de abril de 2008 a novembro de 2010; anular o julgamento da reconvenção caso constatado cerceamento na produção probatória; ou reconhecer a sucumbência recíproca, com adequação dos honorários. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, processuais e civis indicados nos embargos, especialmente para os fins do art. 1.025 do CPC, bem como o reconhecimento da inexistência de caráter protelatório e, caso admitidos efeitos infringentes, a prévia intimação da embargada. A embargada ANNA LÍDIA BORGES MARQUES, em contrarrazões, sustenta o não provimento dos embargos de declaração opostos por IONE ERCÍLIA ARAÚJO SANTOS, por entender inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que a pretensão consiste em mera rediscussão do mérito. Defende a manutenção integral do acórdão, inclusive quanto à sucumbência mínima da embargada, ao valor da causa de R$ 460.000,00 e à inexistência de cerceamento de defesa pela juntada dos documentos médicos em 2019. Sustenta, ainda, que a sociedade de fato perdurou até a exclusão unilateral ocorrida em agosto de 2011 e que a pretensão de apuração de haveres não está prescrita, por incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, a manutenção dos ônus sucumbenciais, a majoração dos honorários e, caso reconhecido caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. A controvérsia está circunscrita à verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao contraditório relativo aos documentos juntados aos autos; (ii) à aplicação da teoria da causa madura; (iii) ao marco temporal da sociedade de fato e aos limites da liquidação; (iv) ao julgamento da reconvenção; e (v) à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à renovação do julgamento da causa, à revaloração das provas ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador por aquele defendido pela parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA’ - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados.” (TJMT, Embargos de Declaração Cível n. 1031502-62.2022.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, publ. 08/11/2024). Do contraditório relativo aos documentos juntados aos autos A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos documentos juntados no curso do processo, ao argumento de que o acórdão afastou o cerceamento de defesa por ausência de demonstração de prejuízo sem identificar a decisão que teria admitido os documentos, a data e o ato de intimação, o prazo para manifestação e os elementos documentais efetivamente considerados no julgamento. A matéria, contudo, foi expressamente apreciada no acórdão embargado. O voto consignou que a nulidade processual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, e registrou que a recorrente não demonstrou qual documento teria sido decisivo para o resultado da sentença, qual argumento teria sido impedida de deduzir ou qual prova teria deixado de produzir em razão da irregularidade alegada. Também ficou expressamente assentado que a sentença se fundamentou no acervo documental considerado em seu conjunto, mencionando e-mails, projetos, orçamentos e registros de atividades publicitárias como elementos reveladores da atuação conjunta das partes, do esforço comum e da affectio societatis. Não existe contradição entre essas conclusões. O reconhecimento da existência de elementos documentais suficientes à formação do convencimento judicial não implica, por si só, reconhecimento de que os documentos especificamente questionados pela embargante tenham sido determinantes para o resultado da causa, muito menos demonstra a ocorrência de prejuízo processual. Cumpre acrescentar que o Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a impugnação dos documentos particulares. Dispõe o art. 428, I, do CPC: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.” O art. 429, por sua vez, estabelece: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” E o art. 430 dispõe: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.” Desse regime normativo resulta que eventual questionamento acerca de falsidade ou autenticidade documental deve ser formulado de maneira específica e no momento processual adequado, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo legislador. No caso, a alegação formulada nos embargos não demonstra que o acórdão tenha atribuído fé absoluta a documento cuja autenticidade estivesse regularmente impugnada. O que houve foi a apreciação do conjunto probatório, atividade inerente ao exercício da jurisdição. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A pretensão de individualizar novamente cada documento, aferir sua força probatória e alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado configura inequívoca tentativa de revaloração da prova, incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Da alegada contradição e da teoria da causa madura A embargante sustenta incompatibilidade entre a conclusão de que o processo se encontrava suficientemente instruído para julgamento pelo Tribunal e a existência de controvérsia sobre o contraditório documental. Também neste ponto inexiste vício. O acórdão expressamente afastou a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de demonstração concreta de prejuízo, e, partindo dessa premissa, concluiu que as matérias devolvidas ao Tribunal poderiam ser apreciadas sem necessidade de cassação da sentença. Não há contradição interna. A embargante pretende, em verdade, substituir a premissa adotada pelo acórdão — inexistência de nulidade processual — pela premissa defendida em suas razões recursais — existência de violação ao contraditório — para, a partir dela, alcançar conclusão diversa acerca da possibilidade de julgamento imediato. Isso representa rediscussão do mérito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça distingue precisamente a contradição interna, passível de correção por embargos, da mera divergência entre o entendimento do julgador e aquele pretendido pela parte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023). Logo, não se identifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do acórdão. Do marco temporal da sociedade de fato Não procede, igualmente, a alegação de omissão ou obscuridade quanto ao marco temporal da relação societária. A pretensão subsidiária de limitação da sociedade ao período compreendido entre abril de 2008 e novembro de 2010 foi expressamente examinada e rejeitada no julgamento da apelação. O acórdão consignou que o afastamento da autora em razão de gestação de risco não equivalia, por si só, à dissolução consensual da sociedade, à retirada formal, à cessão de sua participação, à quitação dos haveres ou à partilha do patrimônio comum. Considerou, ainda, que a própria narrativa da apelante dava conta da existência de tratativas posteriores destinadas à solução da relação empresarial, inclusive mediante negociação para aquisição da participação da autora e elaboração de instrumento de alteração ou dissolução societária. A partir desses elementos, concluiu-se não haver fundamento para considerar definitivamente encerrada a sociedade em novembro de 2010. Portanto, o ponto foi efetivamente decidido. A pretensão de que o Colegiado identifique, agora, atos individualizados posteriores a novembro de 2010 — gestão conjunta, aportes, divisão de receitas, participação nos lucros ou assunção comum de riscos — busca nova valoração dos elementos probatórios para obtenção de resultado distinto. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador resposta individualizada a cada argumento ou documento quando a decisão contém fundamentos suficientes para resolver a controvérsia. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER PONTO A PONTO AS TESES LEVANTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Precedentes do STJ. 3. O que se verifica, claramente, é o mero inconformismo com a decisão proferida por essa Turma Julgadora que julgou improcedente o Habeas Corpus impetrado. 4. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é essa, porém, a via adequada. 5. Embargos conhecidos e improvidos.” (TJCE, ED n. 0621067-66.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, 2ª Câmara Criminal, j. 17/07/2019, publ. 17/07/2019). Dos limites da liquidação Também inexiste obscuridade quanto à liquidação. A sentença reconheceu a existência da sociedade de fato, decretou sua dissolução e determinou a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens e valores adquiridos durante a constância da sociedade, remetendo sua apuração à fase de liquidação. O acórdão manteve esse comando. A liquidação não está autorizada a modificar o título judicial. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece expressamente que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Assim, quando o acórdão consignou que, na fase própria, poderão ser examinados os bens, dívidas e valores vinculados à atividade empresarial, referiu-se à individualização e quantificação das consequências patrimoniais da relação societária reconhecida no título, e não à possibilidade de reabertura do mérito. A liquidação deverá observar os parâmetros estabelecidos no título judicial, não podendo alterar a existência da sociedade reconhecida, a dissolução decretada ou a proporção de 50% atribuída a cada parte. Não há, portanto, transferência indevida do julgamento do mérito para a fase liquidatória. Da reconvenção A alegada omissão quanto à reconvenção também não se verifica. A sentença rejeitou expressamente a pretensão reconvencional por ausência de comprovação dos alegados abalos psíquicos, entendendo que as circunstâncias narradas não ultrapassavam os dissabores inerentes ao conflito societário. O acórdão manteve essa conclusão, consignando que a reconvinte não comprovou fato constitutivo do direito indenizatório, pois os conflitos, desentendimentos, tratativas frustradas e desgastes decorrentes da ruptura empresarial não demonstraram violação autônoma a direito da personalidade em intensidade suficiente para justificar reparação. A matéria foi, portanto, apreciada. A pretensão de novo exame dos documentos, ocorrências policiais, alegações de ameaças e demais circunstâncias apontadas pela reconvinte objetiva reabrir a valoração da prova e não sanar omissão do julgado. Da sucumbência Também inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais. O acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que a autora obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda — reconhecimento da sociedade de fato, dissolução e partilha igualitária do acervo —, enquanto a pretensão reconvencional foi integralmente rejeitada. A partir desse resultado, manteve-se a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se a sucumbência mínima da autora. A embargante pretende conferir maior peso aos pedidos indenizatórios rejeitados para alcançar conclusão diversa quanto à sucumbência. Cuida-se, novamente, de pretensão de reforma do capítulo decisório, e não de integração do julgado. Pela mesma razão, não há fundamento para alterar a majoração dos honorários recursais determinada no julgamento da apelação, que foi integralmente desprovida. Da mera rediscussão da matéria decidida Em síntese, todas as questões apontadas nos aclaratórios foram apreciadas de maneira suficiente para a solução da controvérsia. A circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica ou a valoração probatória pretendida pela embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e aquela pretendida pela parte. Da mesma forma, não há omissão quando o acórdão apresenta fundamento suficiente para resolver as questões relevantes, ainda que não reproduza ou refute individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou elementos de prova mencionados pelos litigantes. Os presentes embargos pretendem, em realidade, provocar nova apreciação da suficiência das provas, do alegado cerceamento de defesa, do marco temporal da sociedade, dos limites patrimoniais da dissolução, da reconvenção e da sucumbência. Tal finalidade é incompatível com o art. 1.022 do CPC. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento igualmente não conduz ao acolhimento dos embargos. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a finalidade de prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de revisão do julgamento nem dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Da multa por embargos protelatórios Embora os embargos não mereçam acolhimento, não vislumbro, nesta oportunidade, elementos suficientes para qualificá-los como manifestamente protelatórios. A mera rejeição dos aclaratórios não autoriza, por si só, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Deixo, portanto, de aplicar a penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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