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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Número dos autos: 0008646-80.2009.8.05.0256 Autor: DENTAL X - CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - ME Réu: Municipio de Teixeira de Freitasba SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução aforados por DENTAL X - CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença extintiva nos autos da execução originária, autuada sob o n° 0003426-04.2009.8.05.0256. Os autos vieram-me conclusos para prolação da sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. Na espécie vertente, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a execução foi extinta, restando prejudicada a análise dos presentes embargos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Com efeito, a extinção da ação constitui medida que se impõe, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência de interesse processual (art. 17 do CPC). Vê-se, portanto, que a Extinção da Execução nº 0003426-04.2009.8.05.0256, e seu arquivamento definitivo, impõe o reconhecimento da perda do objeto superveniente dos presentes Embargos à Execução, ensejando sua extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes, caso existam, ficam dispensadas. Transitada em julgado esta decisão, não havendo ulterior manifestação das partes, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito