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0008644-47.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0008644-47.2026.4.05.8308 REQUERENTE: VITIVINICOLA SANTA MARIA S A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITIVINÍCOLA SANTA MARIA S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a aceitação de bens imóveis indicados pela parte autora como garantia de débitos tributários, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN. A parte autora sustenta, em síntese, possuir débitos tributários perante a Fazenda Nacional, no montante aproximado de R$ 20.747.567,73, circunstância que estaria impedindo a obtenção de certidão de regularidade fiscal e comprometendo o desenvolvimento de suas atividades empresariais. Invoca, como fundamento jurídico para a pretensão, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 237, segundo o qual é possível ao contribuinte, antes da execução fiscal, garantir antecipadamente o juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Requer, liminarmente, a aceitação dos imóveis indicados em garantia, com a realização dos atos necessários à sua averbação, bem como a determinação para que a União expeça CPEN no prazo de 48 horas. Requer, ainda, a suspensão de seu registro no CADIN. É o relatório. Decido. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente encontra fundamento nos arts. 300 e 305 do Código de Processo Civil, estando sua concessão condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a parte autora invoque o entendimento consolidado no Tema 237 do STJ, a pretensão liminar não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, o precedente invocado reconhece a possibilidade de o contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer garantia antecipada do débito com a finalidade de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Todavia, a existência dessa possibilidade jurídica não implica a automática aceitação, em sede liminar, dos bens unilateralmente indicados pelo contribuinte, tampouco autoriza a imediata expedição da certidão pretendida sem a prévia verificação da efetiva suficiência e idoneidade da garantia. A constituição da garantia pressupõe a análise de elementos concretos relacionados aos bens oferecidos, notadamente sua titularidade, disponibilidade, inexistência de ônus ou gravames incompatíveis, valor e suficiência em relação ao crédito tributário que se pretende garantir. Nesse contexto, a simples indicação de imóveis pela parte autora não é suficiente, por si só, para demonstrar, em cognição sumária, que a garantia se encontra efetivamente constituída e é idônea e suficiente para assegurar integralmente os créditos tributários discutidos. Ressalte-se, ainda, que o montante informado na inicial é expressivo, alcançando aproximadamente R$ 20,7 milhões, circunstância que recomenda cautela na apreciação da suficiência econômica dos bens oferecidos, especialmente porque a aceitação da garantia produzirá efeitos perante a Fazenda Nacional e poderá ensejar a expedição da certidão fiscal pretendida. Assim, embora não se desconheça a orientação firmada pelo STJ quanto à possibilidade de garantia antecipada do débito tributário, a aplicação do precedente pressupõe a efetiva constituição de garantia idônea e suficiente, não se mostrando adequado, neste momento e sem a oitiva da parte contrária, presumir satisfeitos tais requisitos. De igual modo, o pedido de suspensão da inscrição no CADIN não decorre automaticamente da mera oferta de bens em garantia. A pretensão demanda a verificação dos pressupostos legais específicos para a suspensão ou exclusão do registro, não sendo possível, em cognição sumária, determinar a providência requerida sem a adequada análise da situação cadastral e dos débitos que deram origem à inscrição. Por outro lado, embora a parte autora alegue risco à continuidade de suas atividades empresariais, a narrativa apresentada não evidencia, de forma concreta e suficientemente demonstrada, situação de dano iminente que justifique a adoção das medidas pretendidas inaudita altera pars, sobretudo quando a própria pretensão depende da análise da adequação dos bens ofertados como garantia. Desse modo, ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se prudente oportunizar à União manifestação acerca dos débitos indicados, da garantia ofertada e da pretendida expedição de certidão fiscal. A medida ora adotada não importa em juízo definitivo acerca da possibilidade de garantia antecipada do débito, matéria que poderá ser reapreciada após a manifestação da parte ré e a análise dos elementos necessários à aferição da idoneidade e suficiência dos bens indicados. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, inclusive quanto: a) à aceitação liminar dos bens imóveis indicados pela parte autora como garantia dos débitos tributários; b) à determinação de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN; e c) à suspensão da inscrição da parte autora no CADIN. Cite-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Contestado o pedido, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Liz Corrêa de Azevedo Juíza Titular da 17ª Vara Federal da SJPE

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