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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 Processo: 0008644-16.2026.8.16.0028 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/07/2026 Requerente(s): Claudinei Alves de Morais Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo assistente de acusação, a fim de que seja determinada a prisão preventiva de Kleberson dos Santos, sob o argumento de que estão presentes os requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, bem como são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido no mov. 8.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Segundo se depreende da disposição contida no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, reclama prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 daquele Código fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Pois bem. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado, convertendo a prisão em flagrante (artigo 310, II, CPP). Assim, deve o juiz considerar, principalmente, dois princípios: o da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, levando em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente; e o da proporcionalidade-necessidade, segundo o qual somente deve ser decretada medida cautelar quando imprescindível para proteção de determinado bem jurídico. Cumpre ponderar, ainda, que a prisão preventiva deve ser decretada somente quando as demais medidas alternativas sejam insuficientes ou inadequadas. Desta forma, a prisão preventiva é medida restritiva de liberdade imposta de forma legítima, quando surge dos fatos o "periculum in mora", a exigir a segregação do agente antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos de segurança da ordem pública, da regular colheita das provas e da realização da norma penal. Conforme o magistério do insigne Prof. J. Frederico Marques: "Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira medida de segurança. A "potestas coercendi" do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria "ordem pública". No caso o "periculum in mora" deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela". Visa, portanto, afastar do convívio social aqueles que clara e induvidosamente se revelam nocivos à paz social, à segurança de cada um do povo, não se ignorando a insatisfação da sociedade local com a permanência em liberdade daqueles que não seguem os ditames legais. Corroborando o acima exposto, já se decidiu que a prisão preventiva não "visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa" (STJ, 2ª T., RHC 65.043-1-RS, j. 28.4.87, rel. Min. Carlos Madeira, DJU Brasília, 94:9.756, de 22.5.87 e RTJ 124/1.033). No caso em concreto, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva nos autos principais, em 02/07/2026, sob fundamento de que o acusado se encontrava preso há mais de um ano e meio e, apesar de possuir uma condenação em outros autos, houve a extinção da pena, pela incidência da prescrição da pretensão executória, não registrando outras condenações criminais. Além disso, naqueles autos também houve a dissolução do conselho de sentença, por fato superveniente que não pode ser imputado ao acusado, entendendo-se, portanto, pela suficiência das medidas cautelares diversas. Assim, apesar da gravidade dos delitos em tela, a parte requerente apenas apresentou fatos e alegações já conhecidas e analisadas em outras oportunidades, inclusive na decisão que decretou a prisão do réu. No entanto, diante dos fundamentos utilizados para revogar a medida, observa-se que não houve mudança fática desde então capaz ensejar novo decreto. 2.1. Deste modo, ante a fundamentação retro, indefiro, por ora, o pedido de decretação da prisão preventiva de Kleberson dos Santos. 3. Oportunamente, arquive-se. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito