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0008642-48.2018.8.14.0039

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008642-48.2018.8.14.0039 AUTOR: EDIMILSON SARMENTO FRANCA, EDVALDO SOUZA FRANCA Endereço: Nome: EDIMILSON SARMENTO FRANCA Endere�o: desconhecido Nome: EDVALDO SOUZA FRANCA Endere�o: desconhecido REU: RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDIMILSON SARMENTO FRANCA e EDVALDO SOUZA FRANCA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduzem os autores, em síntese, que, por volta das 23h do dia 11 de abril de 2018, em razão de fortes chuvas registradas na região, diversas barragens edificadas em propriedades rurais teriam se rompido, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e inundou a residência em que se encontravam Edimilson Sarmento França e seus filhos Elenilson Souza França, Edvaldo Souza França, Naelson Souza França, e Felipe Souza França, circunstância inundaram o imóvel e que ocasionou a destruição da residência, a perda de diversos bens móveis e o falecimento de Felipe Souza França. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus particulares, na qualidade de proprietários de barragens que afirmam terem sido erigidas de forma irregular e sem licenciamento ambiental, e do Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, correspondente ao imóvel e aos bens que afirmam terem perdido; indenização material decorrente do falecimento de Felipe Souza França no valor de R$ 264.576,00, ou, alternativamente, pensionamento mensal nos parâmetros indicados na inicial; e indenização por danos morais no valor de R$ 477.000,00, além da produção de provas, designação de audiência de conciliação e demais providências requeridas na exordial. Atribuíram à causa o valor de R$ 841.576,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Os autos físicos foram posteriormente digitalizados, conforme certidão de Id. 47919509. No curso do feito, houve suspensão do processo individual em razão da existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria. O registro de suspensão consta do Id. 89275820. Certificado o dessobrestamento em 11 de agosto de 2025 (Id. 154079511), sobreveio decisão de 18 de agosto de 2025 (Id. 154493902), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e do ente público na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, posterior vista à parte autora para réplica e manifestação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação ou julgamento antecipado. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva, Milton Andrade e o Município de Paragominas, conforme certificado no Id. 161827511. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres, ambas antes da respectiva citação, tendo sido deferida a substituição processual de ambas pelos respectivos espólios por decisão de Id. 165453793. Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi validamente promovida por intermédio de seu inventariante Cláudio Cezar Bicalho, conforme diligência de Id. 178740397, não tendo sido apresentada contestação, consoante certidão de Id. 181590444. Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, deferida a substituição processual e determinada a citação na pessoa de sua inventariante, a diligência citatória postal restou infrutífera e, apesar da intimação da parte autora, não houve indicação de novo endereço apto a viabilizar o ato, circunstância que levou a Secretaria a deixar de promover nova citação (Id. 174269759), certificando-se posteriormente a ausência de citação válida (Id. 182384110). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas apresentou contestação de Id. 158414178, arguindo litispendência em relação ao processo nº 0800242-07.2021.8.14.0039, sob a alegação de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Em nova contestação, Id. 158417486, reiterou a litispendência e arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens; e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Milton Andrade (Id. 160711345) impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça; arguiu litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual foi celebrado acordo judicial homologado por sentença; além de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou que a barragem existente em sua propriedade não se rompeu, bem como a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito e força maior e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. A sentença homologatória do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 foi juntada sob o Id. 160711354. Rodrigo Anversa (Id. 162582158) sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Poccard Chapuis, que a barragem situada em sua propriedade, na Fazenda Boa Sorte, possuía volume calculado de aproximadamente 1,0% do volume total de chuva estimado para a bacia do Igarapé Paragominas, e alegando que, após os eventos ocorridos a montante e sob a pressão das chuvas, a barragem da Fazenda Boa Sorte veio a ceder parcialmente, sem contribuição causal relevante para a inundação urbana. Invocou, ainda, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, além de sustentar a ausência de prova dos danos e formular alegação de culpa exclusiva da vítima. Sua contestação foi certificada como tempestiva no Id. 162790406. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180752923) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, à luz do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a pluralidade de litisconsortes, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural, Sítio Domani, não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revéis, conforme certificado pela Secretaria no Id. 182384110; igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante e que não apresentou contestação, conforme Id. 181590444. A parte autora apresentou réplica às contestações então ofertadas no Id. 165062282, impugnando, entre outras matérias, a insurgência contra a gratuidade da justiça e reiterando a responsabilidade dos demandados, a alegada omissão municipal e a relevância causal dos rompimentos de barragens. Na mesma oportunidade, requereu a citação dos espólios e o prosseguimento do feito (Id. 165062281). Posteriormente, apresentada a contestação de Marciano Nabor dos Santos, a Secretaria intimou os autores especificamente para réplica (Id. 182384110), tendo sido certificado no Id. 186252491 que não houve manifestação da parte requerente, apesar da intimação via DJE. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165453793), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu a Secretaria a deixar de promovê-lo (Id. 174269759), certificando-se a inexistência de citação válida (Ids. 181590444 e 182384110). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182384110); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181590444). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas ajuizadas a respeito das barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, as ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente. Ainda que se trate de decisão de mérito, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo os autores participado daquele processo coletivo como litisconsortes, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. A sentença correspondente foi trazida aos autos juntamente com a defesa de Rodrigo. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi igualmente julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal, não havendo, ademais, nos documentos juntados a estes autos, certidão de trânsito em julgado dessa sentença. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação dos autores naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelos próprios autores, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pelos próprios autores nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação, cujo efeito extintivo não se confunde com julgamento de mérito sobre a procedência da pretensão indenizatória aqui formulada. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado caráter impeditivo do acordo, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Quanto à litispendência arguida pelo Município de Paragominas em relação ao processo nº 0800242-07.2021.8.14.0039, verifica-se que a própria defesa municipal informa que o feito indicado já havia sido sentenciado e encontrava-se em fase recursal, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir em relação ao autor Edimilson Sarmento França. A presente demanda, contudo, é o processo nº 0008642-48.2018.8.14.0039, ajuizado anteriormente ao feito de 2021 invocado pelo Município, não sendo juridicamente possível extinguir a demanda antecedente em razão da posterior propositura de outra ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência tal como formulada nos Ids. 158414178 e 158417486. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram a gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo os autores pessoas naturais e limitando-se as impugnações a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida aos autores. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa formulada por Milton Andrade, verifica-se que o valor atribuído corresponde aos valores econômicos indicados pelos autores para as pretensões indenizatórias formuladas na petição inicial. Não se identifica, portanto, fundamento para alteração do valor indicado, rejeitando-se a impugnação. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da imputação de omissão no exercício da fiscalização ambiental formulada na inicial, sendo a extensão concreta da atribuição administrativa matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas documentadas na prova técnica juntada pelas partes e produzida nas ações civis públicas correlatas demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude excepcional. Segundo o estudo do CIRAD juntado aos autos, entre 23h do dia 11 e 1h do dia 12 de abril de 2018 foram registrados aproximadamente 135 mm de chuva por metro quadrado, alcançando cerca de 150 mm ao final da madrugada, em contexto no qual os solos já se encontravam saturados pelas precipitações anteriores. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A autora, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora sequer apresentou réplica às contestações e à robusta prova técnica nelas produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela não chegou a constituir-se, na medida em que o conjunto técnico juntado aos autos aponta o evento climático extraordinário como causa determinante da enchente e não demonstra contribuição causal juridicamente suficiente das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos e juntados aos autos, inclusive Geomaster e CIRAD, corroboram a conclusão pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as barragens dos réus e os danos suportados pelos autores. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, conforme sustentado e documentado na contestação municipal, a competência para o licenciamento e a fiscalização das barragens envolvidas no episódio foi atribuída ao órgão ambiental estadual, e não ao Município. A sentença da Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, juntada nestes autos pelo Município sob o Id. 158421189, também adotou esse fundamento. A responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe a demonstração de dever jurídico específico de agir, omissão relevante e nexo causal entre a omissão e o dano. Se a atividade de licenciamento e fiscalização das estruturas em questão não integrava a atribuição administrativa municipal nos termos sustentados e documentados nos autos, não se configura a omissão específica apontada na inicial. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, tendo sua sentença sido juntada a estes autos sob o Id. 158421189; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Edmar Groberio, foi igualmente julgada improcedente por este Juízo, estando a respectiva sentença juntada sob o Id. 158421190. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, pela ausência de demonstração de nexo de causalidade juridicamente suficiente entre as condutas imputadas e os danos alegados e pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito em relação à participação causal individual de cada demandado; e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens nos termos documentados nos autos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIMILSON SARMENTO FRANCA e EDVALDO SOUZA FRANCA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, litispendência, continência e ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, Rodrigo Anversa, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0008642-48.2018.8.14.0039 AUTOR: EDIMILSON SARMENTO FRANCA, EDVALDO SOUZA FRANCA Endereço: Nome: EDIMILSON SARMENTO FRANCA Endere�o: desconhecido Nome: EDVALDO SOUZA FRANCA Endere�o: desconhecido REU: RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA, JOAO LEANDRO DA SILVA, MILTON ANDRADE, ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS REPRESENTANTE DA PARTE: CARMEM LUCIA LOPES PERES, CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: Nome: RODRIGO ANVERSA Endere�o: desconhecido Nome: EDMAR GROBERIO Endere�o: desconhecido Nome: MARCIANO NABOR DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE FATIMA LEITE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: JOAO LEANDRO DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: MILTON ANDRADE Endere�o: desconhecido Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES Endereço: Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Bloco Araçagi, Apto 101, Condomínio Ilha do Sol, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: CARMEM LUCIA LOPES PERES Endereço: DOS HOLANDESES, SN, COND ILHA DO SOL BL A, OLHO D AGUA, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 Nome: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA Endereço: RUA GERALDO SARMENTO, 58, (91) 98814-4200, NOVA CONQUISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-000 Nome: CLAUDIO CEZAR BICALHO Endereço: DR LUIZ CARLOS, 136, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-160 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDIMILSON SARMENTO FRANCA e EDVALDO SOUZA FRANCA em face do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, MARIA DE LOURDES ROCHA, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MANOELA LOPES PERES, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS E JOÃO LEANDRO DA SILVA. Aduzem os autores, em síntese, que, por volta das 23h do dia 11 de abril de 2018, em razão de fortes chuvas registradas na região, diversas barragens edificadas em propriedades rurais teriam se rompido, provocando enchente que atingiu o perímetro urbano do Município de Paragominas e inundou a residência em que se encontravam Edimilson Sarmento França e seus filhos Elenilson Souza França, Edvaldo Souza França, Naelson Souza França, e Felipe Souza França, circunstância inundaram o imóvel e que ocasionou a destruição da residência, a perda de diversos bens móveis e o falecimento de Felipe Souza França. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus particulares, na qualidade de proprietários de barragens que afirmam terem sido erigidas de forma irregular e sem licenciamento ambiental, e do Município de Paragominas, em razão de alegada omissão no exercício do poder de polícia fiscalizatório. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, correspondente ao imóvel e aos bens que afirmam terem perdido; indenização material decorrente do falecimento de Felipe Souza França no valor de R$ 264.576,00, ou, alternativamente, pensionamento mensal nos parâmetros indicados na inicial; e indenização por danos morais no valor de R$ 477.000,00, além da produção de provas, designação de audiência de conciliação e demais providências requeridas na exordial. Atribuíram à causa o valor de R$ 841.576,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência. Os autos físicos foram posteriormente digitalizados, conforme certidão de Id. 47919509. No curso do feito, houve suspensão do processo individual em razão da existência de ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Pará sobre idêntica matéria. O registro de suspensão consta do Id. 89275820. Certificado o dessobrestamento em 11 de agosto de 2025 (Id. 154079511), sobreveio decisão de 18 de agosto de 2025 (Id. 154493902), determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus particulares pelos meios ordinários e do ente público na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, posterior vista à parte autora para réplica e manifestação das partes quanto ao interesse em audiência de conciliação ou julgamento antecipado. Foram citados os réus Rodrigo Anversa, Edmar Groberio, Marciano Nabor dos Santos, Maria de Fátima Leite de Oliveira, João Leandro da Silva, Milton Andrade e o Município de Paragominas, conforme certificado no Id. 161827511. No curso das diligências citatórias, constatou-se o falecimento das rés Maria de Lourdes Rocha e Manoela Lopes Peres, ambas antes da respectiva citação, tendo sido deferida a substituição processual de ambas pelos respectivos espólios por decisão de Id. 165453793. Quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, a citação foi validamente promovida por intermédio de seu inventariante Cláudio Cezar Bicalho, conforme diligência de Id. 178740397, não tendo sido apresentada contestação, consoante certidão de Id. 181590444. Quanto ao Espólio de Manoela Lopes Peres, deferida a substituição processual e determinada a citação na pessoa de sua inventariante, a diligência citatória postal restou infrutífera e, apesar da intimação da parte autora, não houve indicação de novo endereço apto a viabilizar o ato, circunstância que levou a Secretaria a deixar de promover nova citação (Id. 174269759), certificando-se posteriormente a ausência de citação válida (Id. 182384110). Regularmente citados, apresentaram contestação: O Município de Paragominas apresentou contestação de Id. 158414178, arguindo litispendência em relação ao processo nº 0800242-07.2021.8.14.0039, sob a alegação de identidade de partes, pedidos e causa de pedir. Em nova contestação, Id. 158417486, reiterou a litispendência e arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, sustentando a incompetência municipal para licenciar e fiscalizar as barragens; e, no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e a caracterização de caso fortuito e força maior, invocando estudo técnico do CIRAD e as sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas nº 0007737-43.2018.8.14.0039 e nº 0007816-22.2018.8.14.0039. Milton Andrade (Id. 160711345) impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça; arguiu litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039, na qual foi celebrado acordo judicial homologado por sentença; além de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de nexo causal. No mérito, sustentou que a barragem existente em sua propriedade não se rompeu, bem como a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito e força maior e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. A sentença homologatória do acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 foi juntada sob o Id. 160711354. Rodrigo Anversa (Id. 162582158) sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a configuração de caso fortuito e força maior, aduzindo, com base em laudo técnico e no estudo do pesquisador René Poccard Chapuis, que a barragem situada em sua propriedade, na Fazenda Boa Sorte, possuía volume calculado de aproximadamente 1,0% do volume total de chuva estimado para a bacia do Igarapé Paragominas, e alegando que, após os eventos ocorridos a montante e sob a pressão das chuvas, a barragem da Fazenda Boa Sorte veio a ceder parcialmente, sem contribuição causal relevante para a inundação urbana. Invocou, ainda, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, além de sustentar a ausência de prova dos danos e formular alegação de culpa exclusiva da vítima. Sua contestação foi certificada como tempestiva no Id. 162790406. Marciano Nabor dos Santos (Id. 180752923) arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua defesa, à luz do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a pluralidade de litisconsortes, a impugnação à gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a barragem situada em seu imóvel rural, Sítio Domani, não se rompeu, tendo desempenhado função de contenção e amortecimento do fluxo hídrico, com base nos laudos CIRAD e Geomaster e na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, a ocorrência de força maior externa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a impossibilidade de responsabilização solidária ou genérica. Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo de defesa, tornando-se revéis, conforme certificado pela Secretaria no Id. 182384110; igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante e que não apresentou contestação, conforme Id. 181590444. A parte autora apresentou réplica às contestações então ofertadas no Id. 165062282, impugnando, entre outras matérias, a insurgência contra a gratuidade da justiça e reiterando a responsabilidade dos demandados, a alegada omissão municipal e a relevância causal dos rompimentos de barragens. Na mesma oportunidade, requereu a citação dos espólios e o prosseguimento do feito (Id. 165062281). Posteriormente, apresentada a contestação de Marciano Nabor dos Santos, a Secretaria intimou os autores especificamente para réplica (Id. 182384110), tendo sido certificado no Id. 186252491 que não houve manifestação da parte requerente, apesar da intimação via DJE. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares e processuais II.1.1 Da extinção sem resolução de mérito em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres Impõe-se reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres. Deferida a substituição processual e determinada a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante (Id. 165453793), a diligência citatória postal restou infrutífera, com retorno negativo do aviso de recebimento, sem que a parte autora, embora regularmente intimada, indicasse endereço atualizado apto a viabilizar a citação, circunstância que obstou o prosseguimento do ato e conduziu a Secretaria a deixar de promovê-lo (Id. 174269759), certificando-se a inexistência de citação válida (Ids. 181590444 e 182384110). Não se aperfeiçoou, portanto, a citação do espólio, jamais se tendo formado validamente a relação jurídico-processual quanto a essa ré. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não tendo a parte autora providenciado, a tempo e modo, os elementos necessários à efetivação do ato citatório (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao Espólio de Manoela Lopes Peres, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. II.1.2 Da revelia de Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha Os réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva e Maria de Fátima Leite de Oliveira, regularmente citados, não ofereceram defesa, incidindo em revelia (Id. 182384110); igual situação se verifica quanto ao Espólio de Maria de Lourdes Rocha, validamente citado na pessoa de seu inventariante, que deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id. 181590444). Todavia, não se produz, quanto a eles, o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, seja porque, havendo pluralidade de réus e contestação ofertada por litisconsortes com defesa comum, incide a ressalva do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, seja porque a controvérsia central — a existência de nexo de causalidade entre as barragens e o dano — é de índole comum a todos os demandados e resta infirmada pela prova documental produzida nos autos, notadamente pelos laudos técnicos referidos nas contestações e nas ações civis públicas conexas. II.1.3 Da coisa julgada coletiva e dos precedentes conexos Os réus invocam ações civis públicas ajuizadas a respeito das barragens discutidas nestes autos, impondo-se o exame do regime de eficácia da coisa julgada coletiva sobre a pretensão individual ora deduzida. Tratando-se, na hipótese, de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, incide o regime da coisa julgada secundum eventum litis previsto no art. 103, inciso III, e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva e da remissão do art. 21 da Lei nº 7.347/1985: a coisa julgada formada na ação coletiva produz efeitos erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, para beneficiar as vítimas e seus sucessores; em caso de improcedência, qualquer que seja o fundamento invocado — inclusive quando fundada na própria inexistência do nexo de causalidade —, os interessados que não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes conservam íntegra a faculdade de propor ação de indenização a título individual. Não tendo os autores integrado, como litisconsortes, as ações civis públicas referidas pelos réus, a improcedência ali proferida, ainda quando de mérito, não lhes é oponível, tampouco produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual autônoma ora deduzida. Quanto ao réu Rodrigo Anversa, a Ação Civil Pública nº 0007738-28.2018.8.14.0039, relativa à barragem da Fazenda Boa Sorte, foi julgada improcedente. Ainda que se trate de decisão de mérito, tal circunstância não afasta a incidência do regime secundum eventum litis: não tendo os autores participado daquele processo coletivo como litisconsortes, a improcedência ali proferida não lhes é oponível, subsistindo íntegra sua pretensão individual quanto a esse réu, cujo mérito será examinado de forma autônoma no capítulo próprio desta sentença, à luz dos mesmos elementos técnicos produzidos naqueles autos coletivos, que aqui se valoram como prova documental e não como fundamento de coisa julgada. A sentença correspondente foi trazida aos autos juntamente com a defesa de Rodrigo. Quanto ao réu Marciano Nabor dos Santos, a Ação Civil Pública nº 0007795-46.2018.8.14.0039, relativa à barragem do Sítio Domani, foi igualmente julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na ausência de comprovação do nexo causal, não havendo, ademais, nos documentos juntados a estes autos, certidão de trânsito em julgado dessa sentença. Pelas mesmas razões já expostas — ausência de participação dos autores naquele processo coletivo como litisconsortes —, tal decisão não produz eficácia preclusiva sobre a pretensão individual, subsistindo como elemento de prova documental a ser considerado no exame do mérito. Quanto ao réu Milton Andrade, a Ação Civil Pública nº 0007814-52.2018.8.14.0039 não foi julgada improcedente por qualquer fundamento de mérito: tratou-se de acordo judicial celebrado entre o réu e as autoras coletivas e homologado por sentença. Tal precedente não socorre a tese defensiva. Em primeiro lugar, não se configura litispendência entre a ação coletiva e a presente demanda individual, porquanto ausente a identidade de partes exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: a ação coletiva foi promovida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, na qualidade de substitutos processuais, ao passo que a presente ação é promovida pelos próprios autores, em nome próprio, na defesa de pretensão individual. Tampouco prospera a tese de que a suspensão do feito individual, requerida pelos próprios autores nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria ato processual vinculante e irreversível: esse mecanismo de suspensão destina-se precisamente a permitir que o titular do direito individual se beneficie de eventual procedência da ação coletiva, sem, contudo, ficar vinculado a desfecho que lhe seja desfavorável, podendo retomar o curso autônomo de sua pretensão. Em segundo lugar, a homologação de acordo judicial não importa, de todo modo, reconhecimento ou negação do direito material controvertido, tratando-se de ato de autocomposição fundado na transação, cujo efeito extintivo não se confunde com julgamento de mérito sobre a procedência da pretensão indenizatória aqui formulada. Rejeitam-se, pois, tanto a litispendência quanto a eficácia preclusiva, a tese de vinculação processual irreversível e o alegado caráter impeditivo do acordo, subsistindo a necessidade de exame autônomo do nexo de causalidade quanto a este réu, o que se fará no mérito. Quanto à litispendência arguida pelo Município de Paragominas em relação ao processo nº 0800242-07.2021.8.14.0039, verifica-se que a própria defesa municipal informa que o feito indicado já havia sido sentenciado e encontrava-se em fase recursal, sustentando identidade de pedidos e causa de pedir em relação ao autor Edimilson Sarmento França. A presente demanda, contudo, é o processo nº 0008642-48.2018.8.14.0039, ajuizado anteriormente ao feito de 2021 invocado pelo Município, não sendo juridicamente possível extinguir a demanda antecedente em razão da posterior propositura de outra ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência tal como formulada nos Ids. 158414178 e 158417486. Superadas, pois, as teses de litispendência, continência e eficácia preclusiva da coisa julgada coletiva em relação aos réus que as invocaram, e à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, passa-se ao exame autônomo do mérito da pretensão individual em relação a cada um deles, valorando-se os elementos técnicos produzidos nas ações civis públicas correlatas como prova documental integrante do conjunto probatório destes autos. II.1.4 Da impugnação à gratuidade da justiça O Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos impugnaram a gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A questão comporta exame à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, somente se admitindo a exigência de comprovação quando houver, nos autos, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. No caso, os impugnantes não trouxeram qualquer elemento capaz de infirmar a presunção, sendo os autores pessoas naturais e limitando-se as impugnações a invocar, em abstrato, a ausência de comprovação espontânea, sem apontar sinal exterior de riqueza ou capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência afirmada. Rejeita-se, portanto, a impugnação, mantendo-se incólume a gratuidade da justiça deferida aos autores. II.1.5 Da inépcia da inicial e da impugnação ao valor da causa A alegação de inépcia da inicial não prospera, porquanto a petição atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo a suficiência do acervo probatório matéria afeta ao mérito, e não às condições formais de admissibilidade da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa formulada por Milton Andrade, verifica-se que o valor atribuído corresponde aos valores econômicos indicados pelos autores para as pretensões indenizatórias formuladas na petição inicial. Não se identifica, portanto, fundamento para alteração do valor indicado, rejeitando-se a impugnação. II.1.6 Da ilegitimidade passiva As condições da ação, nelas incluída a legitimidade ad causam, aferem-se in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A inicial atribui às barragens existentes nas propriedades dos réus particulares participação no evento que teria ocasionado a enchente, o que basta, em cognição sumária e abstrata, para caracterizar a pertinência subjetiva passiva, sendo a efetiva existência, extensão e autoria do dano — a controvérsia sobre o rompimento, o vazamento ou a integridade de cada barragem — matéria própria do mérito. Quanto ao Município de Paragominas, subsiste sua legitimidade em razão da imputação de omissão no exercício da fiscalização ambiental formulada na inicial, sendo a extensão concreta da atribuição administrativa matéria de mérito. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Paragominas e pelos réus Marciano Nabor dos Santos e Milton Andrade. II.2 Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil dos réus remanescentes pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores em decorrência da enchente ocorrida na madrugada de 12 de abril de 2018. A responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a convergência de conduta, dano e nexo de causalidade. Ainda que se adote a responsabilidade objetiva em matéria ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), permanece indispensável a demonstração do liame causal entre a conduta imputada e o dano suportado, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, as circunstâncias fáticas documentadas na prova técnica juntada pelas partes e produzida nas ações civis públicas correlatas demonstram a ocorrência de evento climático de magnitude excepcional. Segundo o estudo do CIRAD juntado aos autos, entre 23h do dia 11 e 1h do dia 12 de abril de 2018 foram registrados aproximadamente 135 mm de chuva por metro quadrado, alcançando cerca de 150 mm ao final da madrugada, em contexto no qual os solos já se encontravam saturados pelas precipitações anteriores. A teoria da causalidade adequada exige que a conduta imputada constitua causa apta, segundo o curso normal das coisas, a produzir o resultado danoso. Ocorre que a causa eficiente e determinante da enchente foi o evento climático extraordinário, e não a existência das barragens. Segundo o estudo técnico do Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (CIRAD), referido nas contestações e nas sentenças proferidas nas ações coletivas conexas, o eventual rompimento das barragens representou menos de 1% do volume de água que atingiu a cidade, revelando-se insignificante diante da precipitação excepcional registrada e da declividade natural das vertentes da bacia hidrográfica. A doutrina civilista distingue o caso fortuito interno — que não exclui a responsabilidade, por decorrer dos riscos inerentes à própria atividade desenvolvida — do caso fortuito externo, caracterizado por evento absolutamente estranho à conduta do agente. Na espécie, a chuva excepcional configura inequivocamente caso fortuito externo, por se tratar de evento meteorológico imprevisível e irresistível, alheio a qualquer ação ou omissão dos réus, apto a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 393 do Código Civil. A autora, ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as barragens situadas nas propriedades dos réus contribuíram efetivamente para a inundação de sua residência, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples existência de estruturas de barramento a montante não estabelece, por si só, relação de causalidade com inundações decorrentes de precipitações extremas, revelando-se genérica a imputação deduzida na inicial, desacompanhada de individualização da conduta atribuída a cada demandado, tanto mais quando a parte autora sequer apresentou réplica às contestações e à robusta prova técnica nelas produzida, não obstante regularmente intimada para tanto. Cumpre precisar o correto enquadramento jurídico do acervo técnico produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (Tema Repetitivo nº 707), de sorte que, presentes o dano e o nexo de causalidade, descabe ao agente invocar excludentes clássicas, como o caso fortuito ou a força maior. Sucede que a mesma Corte é firme ao assentar que a teoria do risco integral não dispensa a demonstração do próprio nexo de causalidade, pressuposto lógico e cronologicamente anterior à discussão sobre excludentes de responsabilidade. Reside precisamente nessa distinção o correto enquadramento do caso concreto: a prova técnica ora valorada não opera como excludente de responsabilidade — figura que a teoria do risco integral efetivamente repele —, mas como demonstração da própria inexistência do nexo de causalidade, cuja ausência obsta, na origem, a formação do dever de indenizar. Não se afasta, pois, uma responsabilidade que se tenha configurado; reconhece-se que ela não chegou a constituir-se, na medida em que o conjunto técnico juntado aos autos aponta o evento climático extraordinário como causa determinante da enchente e não demonstra contribuição causal juridicamente suficiente das estruturas de barramento imputadas aos réus. Nessa moldura, os laudos técnicos produzidos e juntados aos autos, inclusive Geomaster e CIRAD, corroboram a conclusão pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as barragens dos réus e os danos suportados pelos autores. Especificamente quanto ao Município de Paragominas, a improcedência da pretensão indenizatória apoia-se em fundamento adicional e autônomo, que reforça a conclusão já alcançada pela via da ausência de nexo causal. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e da Resolução COEMA nº 120/2015, conforme sustentado e documentado na contestação municipal, a competência para o licenciamento e a fiscalização das barragens envolvidas no episódio foi atribuída ao órgão ambiental estadual, e não ao Município. A sentença da Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, juntada nestes autos pelo Município sob o Id. 158421189, também adotou esse fundamento. A responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe a demonstração de dever jurídico específico de agir, omissão relevante e nexo causal entre a omissão e o dano. Se a atividade de licenciamento e fiscalização das estruturas em questão não integrava a atribuição administrativa municipal nos termos sustentados e documentados nos autos, não se configura a omissão específica apontada na inicial. Por derradeiro, registre-se que a Ação Civil Pública nº 0007737-43.2018.8.14.0039, ajuizada em face do Município de Paragominas, foi julgada improcedente por este Juízo em 5 de dezembro de 2024, tendo sua sentença sido juntada a estes autos sob o Id. 158421189; e que a Ação Civil Pública nº 0007816-22.2018.8.14.0039, ajuizada em face de Edmar Groberio, foi igualmente julgada improcedente por este Juízo, estando a respectiva sentença juntada sob o Id. 158421190. Tais circunstâncias, pela identidade do substrato fático-probatório, corroboram a excepcionalidade do evento climático ora reconhecida e a coerência decisória a que alude o art. 926 do Código de Processo Civil. Diante disso, a improcedência dos pedidos formulados em face dos réus remanescentes é medida que se impõe, pela ausência de demonstração de nexo de causalidade juridicamente suficiente entre as condutas imputadas e os danos alegados e pela insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito em relação à participação causal individual de cada demandado; e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens nos termos documentados nos autos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIMILSON SARMENTO FRANCA e EDVALDO SOUZA FRANCA em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, RODRIGO ANVERSA, EDMAR GROBERIO, MILTON ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA, MARCIANO NABOR DOS SANTOS, JOÃO LEANDRO DA SILVA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada a tais réus e os danos alegados pela autora, caracterizada a excludente de caso fortuito externo, e, especificamente quanto ao Município de Paragominas, também pela ausência de competência fiscalizatória sobre as barragens rompidas e pela natureza subsidiária da responsabilidade ambiental do ente público omisso, nos termos da Súmula nº 652 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao ESPÓLIO DE MANOELA LOPES PERES, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de citação válida decorrente da infrutífera diligência citatória postal e da inércia da parte autora em indicar endereço atualizado apto a viabilizar o ato, pelas razões expostas no item II.1.1 desta sentença; c) DECLARO a revelia dos réus EDMAR GROBERIO, JOÃO LEANDRO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA LEITE DE OLIVEIRA e do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES ROCHA, sem, contudo, atribuir-lhes o efeito material da presunção de veracidade, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas no item II.1.2 desta sentença; d) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município de Paragominas, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, mantendo-se o benefício deferido aos autores; e) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, litispendência, continência e ilegitimidade passiva, bem como a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos expostos nos itens II.1.3, II.1.5 e II.1.6 desta sentença; f) CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pelo Município de Paragominas, Rodrigo Anversa, Milton Andrade e Marciano Nabor dos Santos, que fixo, para cada um desses réus, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o respectivo serviço, observando-se, quanto ao Município de Paragominas, os limites e critérios do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, no que couber. Deixo de fixar honorários em favor dos réus Edmar Groberio, João Leandro da Silva, Maria de Fátima Leite de Oliveira e do Espólio de Maria de Lourdes Rocha, ante a ausência de advogado constituído nos autos por tais litisconsortes revéis; g) SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência ora fixadas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida e mantida em favor dos autores, somente podendo ser executadas caso demonstrado, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de subsistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, sob pena de, transcorrido esse prazo, extinguir-se a obrigação; h) Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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